Acórdão nº 083/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…… e outros, devidamente identificados nos autos, notificados do acórdão que julgou improcedente (por prescrição) a ACÇÃO ORDINÁRIA intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS vêm pedir a sua reforma e arguir a nulidade por excesso e omissão de pronúncia. Pedem, em primeiro lugar, a reforma do acórdão por entenderem que o acórdão enferma de alguns lapsos manifestos e evidentes. No essencial, consideram que a prescrição do direito substantivo à indemnização que foi suscitada pelo réu – por causa dos exactos termos em que foi suscitada – não abrangeu todos os pedidos formulados na acção pelos autores, pelo que nunca a sua procedência poderia ter como consequência a absolvição do Estado de todos os pedidos, mas tão somente daqueles que foram expressa e assumidamente abrangidos e incluídos pelo Estado na mesma.
A seu ver o acórdão terá cometido dois lapsos evidentes: O primeiro lapso decorre do facto do Estado quando recorreu do despacho que julgou não haver prescrição limitou o recurso à prescrição do direito substantivo à indemnização, concluindo que só não estaria prescrito o direito a ser indemnizando pelo acto de desintervenção ilícita por aposição de clausula modal ilegal e da alegada gestão danosa. O lapso consiste no facto do acórdão não ter atentado a esta limitação do objecto do recurso do Estado.
O segundo lapso decorre da seguinte passagem do acórdão: “havendo – como neste caso – uma pluralidade de pedidos temos que averiguar se existem um ou vários direitos de indemnização em causa e, relativamente a cada um deles, se ocorreu ou não a respectiva prescrição” (…). “os factos ilícitos geradores dos danos e consequente direito à indemnização, são, como decorre dos pedidos formulados, o acto de intervenção, a omissão da desintervenção e a manutenção dessa intervenção (pedido formulado na al. a)). Os demais pedidos são a concretização dos prejuízos resultantes destes dois factos: (i) da intervenção do Estado; (ii) manutenção da intervenção, a que também chamam, “omissão da desintervenção”.
Pedem em segundo lugar que o acórdão seja declarado nulo por excesso e omissão de pronúncia, relativamente às questões que, em seu entender, configuram lapsos manifestos. O primeiro lapso do acórdão (para além desse vício) configuraria ainda um excesso de pronúncia e o segundo lapso do acórdão configuraria ainda uma omissão de pronúncia.
Respondeu o Estado pugnado pela improcedência do...
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