Acórdão nº 083/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…… e outros, devidamente identificados nos autos, notificados do acórdão que julgou improcedente (por prescrição) a ACÇÃO ORDINÁRIA intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS vêm pedir a sua reforma e arguir a nulidade por excesso e omissão de pronúncia. Pedem, em primeiro lugar, a reforma do acórdão por entenderem que o acórdão enferma de alguns lapsos manifestos e evidentes. No essencial, consideram que a prescrição do direito substantivo à indemnização que foi suscitada pelo réu – por causa dos exactos termos em que foi suscitada – não abrangeu todos os pedidos formulados na acção pelos autores, pelo que nunca a sua procedência poderia ter como consequência a absolvição do Estado de todos os pedidos, mas tão somente daqueles que foram expressa e assumidamente abrangidos e incluídos pelo Estado na mesma.

A seu ver o acórdão terá cometido dois lapsos evidentes: O primeiro lapso decorre do facto do Estado quando recorreu do despacho que julgou não haver prescrição limitou o recurso à prescrição do direito substantivo à indemnização, concluindo que só não estaria prescrito o direito a ser indemnizando pelo acto de desintervenção ilícita por aposição de clausula modal ilegal e da alegada gestão danosa. O lapso consiste no facto do acórdão não ter atentado a esta limitação do objecto do recurso do Estado.

O segundo lapso decorre da seguinte passagem do acórdão: “havendo – como neste caso – uma pluralidade de pedidos temos que averiguar se existem um ou vários direitos de indemnização em causa e, relativamente a cada um deles, se ocorreu ou não a respectiva prescrição” (…). “os factos ilícitos geradores dos danos e consequente direito à indemnização, são, como decorre dos pedidos formulados, o acto de intervenção, a omissão da desintervenção e a manutenção dessa intervenção (pedido formulado na al. a)). Os demais pedidos são a concretização dos prejuízos resultantes destes dois factos: (i) da intervenção do Estado; (ii) manutenção da intervenção, a que também chamam, “omissão da desintervenção”.

Pedem em segundo lugar que o acórdão seja declarado nulo por excesso e omissão de pronúncia, relativamente às questões que, em seu entender, configuram lapsos manifestos. O primeiro lapso do acórdão (para além desse vício) configuraria ainda um excesso de pronúncia e o segundo lapso do acórdão configuraria ainda uma omissão de pronúncia.

Respondeu o Estado pugnado pela improcedência do...

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