Acórdão nº 040141A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução24 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A……, com os sinais dos autos, na sequência do trânsito em julgado do acórdão da Secção, proferido a fls. 236 e segs. do processo principal (recurso contencioso nº40141/96 deste STA), que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pela recorrente e anulou a Resolução nº1261/95 do Conselho do Governo Regional da Madeira, de 26 de Outubro de 2005, pela qual fora declarada a utilidade pública de um terreno da requerente, localizado no sítio do ……, Herdade …… freguesia da Camacha, com a área de 69.000 m2, veio requerer, a fls. 2 e segs., a execução desse julgado anulatório, ao abrigo do artº 24º, nº1, d) do ETAF conjugado com os artº173º e segs. do CPTA e artº5º, nº4 da Lei nº15/2002, de 22.02, uma vez que o mesmo não foi espontaneamente executado pela Entidade Requerida.

Após contestação e réplica, por acórdão da Secção proferido a fls.119 e segs. destes autos (Ac. STA de 24.10.2006, P.40.141-A, disponível em www.dgsi.pt ), confirmado pelo Pleno da Secção, no acórdão de fls. 200 e segs.

(Ac. do STA (Pleno) de 18.10.2007, rec.040141, disponível em www.dgsi.pt) , já transitado em julgado, foi, além do mais, reconhecida a existência de causa legítima de inexecução, dado a impossibilidade de restituição, à requerente, do terreno ilegalmente expropriado, pois «…já não é possível, ou a ser possível, acarretaria excepcional prejuízo para o interesse público, atento a situação de facto criada, uma vez que o beneficiário dessa expropriação, o B……, construiu nesse terreno um complexo desportivo, com comparticipações financeiras do Governo Regional da Madeira, nos termos das Resoluções referidas na alínea e) do probatório, de valor superior a um milhão de contos e onde aquele ...... está instalado e desenvolve a sua actividade», pelo que foram as partes convidadas a acordarem, em vinte dias, no montante indemnizatório devido.

*A pedido das partes foi prorrogado o prazo concedido, nos termos do artº166º, nº1 ex vi artº177º do CPTA (cf. fls.338).

Por requerimento de fls. 348, foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros, face ao óbito da exequente, incidente processado nos autos e que veio a ser decidido por despacho da relatora, proferido a fls. 375 e segs., transitado em julgado.

Os autos prosseguiram então seus termos agora com os herdeiros da falecida, C…… e outros, que vieram requerer a fls. 386, que fosse determinado à Entidade Requerida a execução do acordo indemnizatório a que as partes teriam já chegado em execução do acórdão anulatório, face à proposta da Direcção Regional do Património de €2.600.000,00, aceite pelos requerentes, tendo, no entanto, informado, posteriormente, após notificação, que tal acordo não foi reduzido a escrito, antes resultou de um compromisso do Senhor Director Regional do Património assumido na reunião referida no anterior requerimento.

Notificada desse requerimento, a entidade requerida veio informar os autos que « 1. É bom que fique claro não ter chegado a haver acordo quanto à indemnização relativamente ao prédio dos autos. 2. Tudo ficou em aberto, não se afigurando possível chegar a um valor adequado, a não ser com base na acessão a que houve lugar e com intervenção pericial, que permite apurar o valor do terreno antes da introdução das benfeitorias que sobre o mesmo foram implantadas.» (cf. fls. 392, 398, 399 e 404).

Assim, por despacho da relatora de fls.406, foi determinado o seguinte: « Uma vez que se não mostra comprovada a existência de qualquer acordo das partes quanto ao montante da indemnização e esgotado que se encontra o prazo e prorrogações concedidas às mesmas para o efeito, cabe agora ao tribunal fixar o montante da indemnização devida pela inexecução, devendo para o efeito ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias, nos termos previstos nos artº166º, nº2 ex vi artº178º, nº2 do CPTA.

Ora, entendemos indispensável a realização de uma perícia com vista a determinar: a) O valor, à data da avaliação, do terreno objecto de expropriação pelo acto anulado e que não pode ser restituído à exequente (parcela de terreno com a área de 69.000m2 a destacar do prédio 1/1 da Secção AF1 da freguesia da Camacha, Stª. Cruz, Madeira), excluídas as benfeitorias nele realizadas pelos requeridos (complexo desportivo do B……).

b) O provável rendimento médio anual desse terreno, desde 1988 até à data da avaliação.

A referida diligência será realizada por deprecada ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e por um único perito, a nomear pelo juiz daquele Tribunal (artº568º, nº1 do CPC).

Notifique as partes deste despacho designadamente para efeitos do artº579º do CPC.» Por despacho da relatora de fls. 419 e face ao requerimento da Entidade Requerida de fls.413, foi decidido que «Sem prejuízo do que se vier a decidir a final sobre o valor da indemnização, amplia-se o objecto da perícia, devendo ser também apurado o valor do terreno, à data de 08.01.1988 e de 28.10.1995, como sugerido».

Expedida a competente carta precatória, veio a mesma a ser devolvida, depois de cumprida e junto o relatório pericial, que se encontra a fls. 498 a 506 dos presentes autos.

Notificadas as partes dessa junção, os exequentes vieram declarar, no seu requerimento de fls. 513 e seg. aceitar, como justo e correcto, o valor indemnizatório de 2.911.627, 50 € (valor do terreno de 1.756.050,00 € + valor do rendimento possível nos últimos 22 anos de 1.155.577,50 €), que resulta do relatório pericial, que é ligeiramente superior ao valor que antes tinham aceite apenas na perspectiva de um acordo, de 2.600.000,00, mas que se justifica decorridos que vão mais de dois anos sem que a Entidade Executada tenha feito o que quer que seja para salvaguardar as regras do Estado de Direito neste caso particular.

Por sua vez, a Entidade Requerida veio pedir esclarecimentos a fls.519 sobre o relatório da avaliação, os quais foram parcialmente indeferidos por despacho da relatora de fls.530 e 531 e na parte em que foram deferidos, foi determinada a expedição de nova carta precatória, a fim de serem prestados pelo senhor perito nomeado.

Essa carta precatória veio a ser devolvida, depois de cumprida e juntos os esclarecimentos prestados pelo senhor perito nomeado e que constam de fls. 553 e 554 dos autos.

Devidamente notificadas desses esclarecimentos, nada foi requerido pelas partes.

Os Exmos Adjuntos tiveram vista do processo ( artº166º, nº2 ex vi artº177º, nº3 do CPTA).

Cumpre decidir.

*II- FUNDAMENTAÇÃO 1.

Como já foi reconhecido pelo supra referido acórdão da Secção, proferido a fls. 119 dos autos, confirmado pelo Pleno e transitado em julgado, o dever de execução do acórdão anulatório, se fosse possível, traduzir-se-ia, nos termos do artº173º, nº1 do CPTA, no dever de...

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