Acórdão nº 0344/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A………, professor da Escola Secundária ……… em Guimarães, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho de 28/05/2002 do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa (doravante SEAE) que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera da decisão, de 15/11/2001, do Sr. Director Regional de Educação do Norte que o puniu com a pena de multa de 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos), suspensa pelo período de 1 ano, alegando que o mesmo estava ferido por vício de violação de lei.

Com êxito, já que o acto impugnado foi anulado.

Inconformado, o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa agravou para este Tribunal finalizando as suas alegações do seguinte modo:

A) O douto acórdão recorrido, para anular o art.° 10 da NC, deduzido contra o aqui Recorrido, no PD n.° 184/00-DIS, fundou-se numa mera conjectura, ao considerar que “logicamente” não é possível excluir a hipótese de todos os justificativos de faltas serem justificáveis e que competia ao aqui Recorrente, perante esse juízo, apurar quais as faltas que não eram impeditivas da comparência do aluno apresentante, mas não apresenta qualquer premissa que o possa ter levado a tal conclusão “lógica”, já que o aqui Recorrido não usou qualquer critério para analisar e ponderar se essas justificações eram ou não justificadas - justificou-as todas, sendo certo que lhe incumbia fazer tal ponderação, por lei. Assim, não põe em causa o mesmo acórdão, em nenhum sítio, este artigo de acusação.

B) 1 - O douto acórdão recorrido, para anular o art.° 2° da NC deduzida contra o Recorrido, no PD n.° 184/00-DIS, fundou-se no facto da “utilidade” da demonstração por parte do aqui Recorrente, do grau de desvio por excesso, que registaram os justificativos entrados, em relação à média normal, quando tal “utilidade” não se pode confundir com a necessidade e indispensabilidade de tal facto, não conseguindo, assim, pôr em causa a suficiência deste artigo acusatório; 2 - Também não é fundamentação adequada a anulação deste artigo acusatório, quando o acórdão se baseia em que o Conselho Executivo não poderia passar a indeferir justificativos de faltas, depois de ter validado os primeiros, sob pena de cair no “puro arbítrio”, já que o que se pedia como conduta zelosa do Recorrido era precisamente que não tivesse aceitado como válidos todos os justificativos de faltas, sem critério, como aconteceu, já que estes tinham forma, natureza impeditiva e conteúdo justificativo diferenciado; C) Pelos factos alegados nas conclusões A) e B), incorreu o aliás douto acórdão aqui recorrido em erro de julgamento, por fundamentação deficiente, com isso violando o disposto no art.° 669.°, 1, a) do CPC, aqui aplicado ex vi do art.° 1° da LPTA; e os art.ºs 59.°, n.º 4, do ED/84 e o art.° 32°, 2, da CRP; e ainda o ponto 36 do Despacho n.° 60/SEED/94; D) Quanto à anulação do art.° 3° da NC, deduzida contra o Recorrido, no PD n.° 184/00-DIS, não pode colher a fundamentação constante do mesmo acórdão, já que esta se baseia num pressuposto errado - de que o Recorrido foi acusado e punido por ter permitido a destruição dos justificativos das faltas - quando o que lhe foi acusado foi de que não arquivou devidamente esses mesmos justificativos, como aconteceu, já que era ao Conselho Executivo - de que fazia parte - que competia esse arquivamento, pois a decisão de justificar/injustificar essas faltas era sua (n.° 36 do despacho n.° 60/SEED/94); E) Pelo facto alegado na conclusão D), o aliás douto acórdão incorreu em erro de julgamento, com isso violando o disposto o art.° 59.°, 4, do ED/84 e o art.° 32.°, 2, da CRP; e ainda o ponto 36 do Despacho n.° 60/SEED/94.

O Recorrente contencioso contra alegou formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do TCA que concedeu provimento ao recurso interposto pelo recorrente, anulando o acto recorrido por não ter ficado demonstrada a prática de qualquer infracção disciplinar por parte deste, Vice-Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ………, em Guimarães, tal como havia sido decidido por um outro Acórdão, já transitado em julgado, em relação ao Presidente do Conselho Executivo.

B. Isto por a então entidade recorrida, ora recorrente, considerar que tal Acórdão “...

incorreu em erro de julgamento, com isso violando o disposto o art.° 59.º, 4 do ED/84 e o art.° 32°/2 da CRP.” C. Não compreende o ora recorrido como é que aquela concorda com a decisão no processo n.° 06524/02, que correu termos pelo mesmo Tribunal e decidiu de igual forma em relação ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ………, em Guimarães, já que dela não recorreu, e agora vem recorrer da decisão que ilibou da prática do mesmo ilícito disciplinar o Vice-Presidente.

D. Foi o supra-referido Presidente do Conselho Executivo quem fez questão que o respectivo processo decorresse até ao fim, já que no final do período de suspensão da pena o tribunal considerou a existência de inutilidade superveniente da lide.

E. Quando a assunto ainda estava recorrida conformou-se com a decisão do Tribunal, decisão essa respeitante ao Presidente do próprio órgão pois sabia não lhe assistir qualquer razão.

F. Paradoxalmente, vem agora, volvidos estes anos todos, dizer que não se conforma com a decisão em relação a um dos Vice-Presidentes (em relação ao outro a decisão também foi igual à do Presidente e também transitou em julgado), decisão essa que é exactamente a mesma e até é subscrita pelos mesmos Digníssimos Juízes do Tribunal Central Administrativo.

G. A entidade recorrida ora recorrente NADA diz no sentido de credivelmente poder abalar qualquer ponto do Acórdão ora em apreço.

H. Pelo contrário, demonstra ter percebido tudo ao contrário...

  1. Não nos parece que assista a mais mínima razão à então entidade recorrida, ora recorrente, já que, ao contrário desta, o então recorrente, ora recorrido, considera que ao julgar como aqui se julgou, se fez adequada ponderação e aplicação do Direito.

    A Ilustre Magistrada do M.P. foi de parecer que o recurso não merecia provimento.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

    A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: I. O Recorrente é professor e Vice-Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ……… (fls. 68 do vol. 1 do p.i.); II.

    Na sequência do processo de Inquérito DRN-112/00-INQ/SP, com origem, por sua vez, no processo de averiguações relativo aos acontecimentos ocorridos nas Escolas Secundárias de ……… e ………, com a não realização, por um elevado número de alunos, das provas globais no ano lectivo de 1999/2000, foi instaurado ao Recorrente o processo disciplinar n.° DRN 184/00-1315, por despacho de 29/11/000, do senhor SEAE (cfr. fls. 5 e seguinte do vol. 1 processo instrutor); III.

    O despacho do senhor SEAE - “Concordo. Instauro o processo disciplinar proposto no ponto 7 da presente informação e nos termos nela referidos” - referido no ponto II dos factos, foi exarado na Informação n.° 13-SEAE/CRS/2000, donde se reproduz, da fundamentação do acto, o seguinte trecho (ibidem): “(…) 5. Face ao que antecede, não está em causa, naturalmente, a competência própria atribuída pelo Despacho n.° 60/SEED/94, aos órgãos de administração e gestão de cada uma das escolas (e não ao respectivo presidente, como defende o Senhor Inquiridor), relativamente ao direito que lhes assiste, no uso dessa competência, em aceitarem as justificações que lhes foram apresentadas.

    No entanto, questão diferente é a que se prende com o procedimento adoptado e que conduziu à tomada dessa decisão.

    Com efeito, a decisão de justificar, implica, necessariamente, a prévia análise e ponderação dos elementos de prova apresentados e, bem assim, a demonstração clara e inequívoca, da existência de um nexo de causalidade, entre as razões apresentadas e o facto de as mesmas serem impeditivas, sem margem para qualquer dúvida, da comparência do aluno faltoso, à realização da prova.

    Naturalmente, nesse percurso cognitivo que tem em vista formar a convicção de quem tem competência para decidir, existe sempre uma certa flexibilidade, ditada por critérios de razoabilidade, conveniência e oportunidade e tendo em conta o contexto em que a decisão vem a ser proferida.

    O que, no meu entender, traduziu uma certa ligeireza de comportamento, foi o facto de se ter tomado a decisão de aceitar como justificação, toda e qualquer razão invocada, sem sequer, se ter diligenciado no sentido de “se separar o trigo do joio”.

    Ainda que, no final, e após se ter diligenciado nesse sentido, todas as justificações apresentadas viessem a ser aceites, o que, salvo o devido respeito e tendo em conta algumas das que foram apresentadas, não me parece que pudesse ter acontecido.

    E essa omissão por parte dos membros dos órgãos de gestão e administração, das Escolas Secundárias ……… e ………, consubstanciada na ligeireza de comportamento por eles assumida, conforme atrás enunciado, indicia um comportamento negligente, passível de responsabilizar disciplinarmente os seus autores.

    1. Relativamente à proposta de instauração de processo disciplinar formulada pelo Senhor Inquiridor nos termos constantes do ponto 2 da presente informação (com a qual se concorda, em parte) embora, substancialmente, a mesma extravase o âmbito de delimitação dos objectivos que nortearam a instauração do Inquérito em apreço (acontecimentos ocorridos com a não realização, por um elevado número de alunos, das provas globais nas Escolas Secundárias ……… e ………, no ano escolar 1999/2000), entendo, que o despacho que vier a ser proferido pela Sr.ª Secretária de Estado da Administração Educativa, a ser concordante com o teor desta informação, ratifica a realização de todas as diligências de prova efectuadas no decurso deste Inquérito, uma vez que tem implícito o alargamento do âmbito da sua instrução.

      Contudo, ao invés do que é proposto pelo Senhor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT