Acórdão nº 0931/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. APICCAPS - Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e seus Sucedâneos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 16 de Maio de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial do acto de liquidação do IVA e juros compensatórios dos anos 2000, 2001 e 2002, no valor total de €1.063.716,30.

Nas alegações, conclui o seguinte: 1. A nova redacção do n.º 4 do artigo 45° da LGT, introduzida pelo artigo 43° da Lei n.º 32-B/2002 não veio ampliar, nem sequer alterar, o prazo de caducidade do direito a liquidar os tributos por parte da administração fiscal; 2. O facto que determina o início da contagem de um prazo é um evento instantâneo, com efeitos jurídicos imediatos, que se traduzem precisamente no início da contagem do prazo; 3. Quando entrou em vigor a nova redacção do n.º 4 do artigo 45° da LGT, já o prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA de 2000 se encontrava em curso; 4. A lei nova só poderá ser aplicável aos prazos cujo facto jurídico que determina o início da sua contagem ainda não ocorreu; 5. Quando foi emitida a liquidação de IVA do ano 2000, em 14.09.2004, o direito à liquidação do IVA referente aos períodos de Janeiro a Agosto de 2000 já tinha caducado; 6. A sentença recorrida violou, a este propósito, o disposto no n.º 4 do artigo 45.° da LGT e o n.º 2 do artigo 12° do Código Civil; 7. As liquidações de IVA devem ser efectuadas mensalmente, ou trimestralmente, dependendo do regime de enquadramento do contribuinte. As liquidações de IVA da recorrente devem resultar de apuramento mensal; 8. As liquidações de IVA impugnadas não se referem a acertos anuais de cálculos de pro rata; 9. As liquidações impugnadas referem-se a liquidações mensais de IVA erradas por virtude de errada aplicação de critérios de pro rata; 10. As liquidações adicionais de IVA por parte da administração fiscal, no caso concreto, deveriam ser liquidações mensais; 11. A emissão de liquidações anuais viola as regras de apuramento mensal do IVA impostas pelos artigos 7°, 8°, 22° e 40° do Código do IVA; 12. Ao julgar válidas tais liquidações, a sentença recorrida violou os artigos 7.°, 8.°, 22.º e 40.º do Código do IVA.

13. A existência de liquidações de juros compensatórios referentes a períodos mensais de liquidação de imposto, sem que existam liquidações de IVA referentes a esses mesmos períodos, torna tais liquidações nulas por falta de fundamentação; 14. As liquidações de juros compensatórios referentes aos períodos de IVA dos meses de 2001 são nulas, por não corresponderem a montantes de IVA liquidados relativamente a esses mesmos períodos; 15. A sentença recorrida deveria ter declarado nula por falta de fundamentação, a liquidação de juros compensatórios de 2001, não o fazendo, violou o n.º 9 do artigo 35° da LGT; 16. Sendo nulas as liquidações de IVA referentes a 2000 e a 2001, são também nulas as liquidações de juros compensatórios, atendendo à acessoriedade destes em relação às liquidações adicionais de imposto; 17. A anulação de liquidações de imposto já pago pelo contribuinte determina o pagamento a este de juros indemnizatórios.

1.2. Não houve contra-alegações.

1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso por (i) o nº 4 do art. 45º da LGT, na redacção dada pela Lei nº 32-B/02 de 30/12, assumir a forma de “interpretação autêntica” do art. 88º do CIVA e por isso, o prazo de caducidade dever contar-se a partir da exigibilidade do imposto e não da data em que ocorreu o facto tributário; (ii) que o apuramento definitivo do IVA através do método “pro rata” é anual, nos termos do art. 23º do CIVA; (iii) e que a decisão do cálculo dos juros compensatórios está bem fundamentada.

2. A sentença deu como provados os seguintes factos: 1. A ora impugnante foi objecto de uma acção inspectiva relativamente aos exercícios de 2000, 2001 e 2002 e que deu lugar às liquidações adicionais do IVA e juros compensatórios, ora em discussão.

2. Os fundamentos para as ditas correcções encontram-se exarados no relatório da inspecção de fls. 40 a 57 do PA e que aqui dão por reproduzidas, mas cujos extractos a seguir se transcrevem: “(...) Atendendo a que a associação realiza conjuntamente com operações que não conferem direito à dedução outras operações que conferem esse direito, fica obrigada à disciplina do artigo 23° do CIVA; (...) IVA deduzido indevidamente (...) Regularizações anuais por cálculo do pro rata definitivo (...) Face ao exposto (...), designadamente enquadramento do sujeito passivo em IVA, concluímos que tem vindo a ser indevidamente deduzido o IVA suportado na aquisição de bens e serviços pelas razões que passamos a enumerar: Erro no cálculo da percentagem de dedução do IVA - pro rata; Utilização do método de afectação real nas operações directamente ligadas à realização das feiras nacionais e internacionais, bem como na aquisição dos bens de imobilizado. (...) O sujeito passivo utilizou a percentagem de dedução - pro rata - de 77% no ano de 2000, 30% no ano de 2001 apenas para as despesas comuns a toda a actividade e afectação real - 100% nas operações directamente ligadas à realização das feiras nacionais e internacionais e aquisições de imobilizado. (...) Contudo, a regra a aplicar deveria ser a constante do n° 1 do art° 23° do CIVA, ou seja, a percentagem de dedução - pro rata - para toda a actividade, uma vez que perante os factos acima exposto a afectação real não lhe é permitida. (...) de referir que no ano de 2002 o sujeito passivo já efectua as deduções de acordo com esta regra, utilizando uma percentagem de dedução global de 30% (pro rata), a mesma utilizada em 2001 para as despesas comuns. (...) Como se pode verificar pelos factos acima apontados o sujeito passivo tem utilizado no decurso dos anos analisados, diversas versões de cálculo da percentagem de dedução, porém no ano de 2002 vem ao encontro do enquadramento da actividade para efeitos de IVA por nós efectuado (…).

Vamos determinar, para os anos de 2000, 2001 e 2002, a referida percentagem de dedução - pro rata - de forma a apurarmos o IVA dedutível em cada período de imposto. (...) Da análise dos balancetes dos anos em causa (2000, 2001 e 2002), extraímos os proveitos que se encontram resumidos nos seguintes quadros de acordo com o respectivo enquadramento em IVA (...) Cumprindo o estipulado no art. 23° do CIVA, procedemos ao cálculo da percentagem de dedução (pro rata). De referir que não vão ser tidos em consideração os proveitos financeiros face ao seu carácter acessório em relação à actividade exercida. Os mesmos são decorrentes de depósitos a prazo e algumas aplicações financeiras. (...) Ano de 2002 (...) Neste ano, como já foi referenciado no ponto anterior, o sujeito passivo já efectua as deduções de acordo com a regra geral do art. 23° do CIVA, utilizando uma percentagem de dedução global de 30% (pro...

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