Acórdão nº 0937/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF do Porto no processo de oposição por aquele deduzida contra a execução fiscal nº 3352200401026666 do Serviço de Finanças Porto 1, julgou procedente a excepção dilatória inominada consubstanciada no não pagamento da taxa de justiça inicial e, em consequência, absolveu da instância a Fazenda Pública.
1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1ª. O oponente requereu a concessão do benefício de apoio judiciário ao Instituto de Segurança Social do Porto, IP, Centro Distrital do Porto (ISS, IP), em 14 de Janeiro de 2009.
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Por ofício registado de 28.04.2009, foi notificado do douto despacho, de 12 de Março de 2009, que determina a junção aos autos do comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial.
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Em 11 de Maio de 2009, o recorrente invoca - nos termos e para os efeitos do disposto no art. 25°, n° 3, do Decreto-Lei n° 34/2004, de 29.07 - perante o Tribunal, a formação de deferimento tácito do pedido de concessão de apoio judiciário que formulara perante o Instituto de Segurança Social, IP.
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Sobre este requerimento não recaiu nenhum despacho.
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Só pelo ofício datado de 20 de Setembro de 2010 - mais de l ano volvido - o recorrente volta a ser notificado pelo Tribunal, desta vez para lhe comunicar o despacho de 14 de Setembro de 2010, que novamente ordena o pagamento da taxa de justiça inicial atento o indeferimento do pedido de apoio judiciário.
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Com o sobredito despacho o recorrente é notificado do ofício n° 132264, de l de Julho de 2010, do ISS, IP.
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Com data de 24 de Setembro de 2010 - dentro do prazo legal, portanto -, o recorrente arguiu a nulidade (art. 16°) decorrente da falta de resposta ao seu requerimento de 11 de Maio de 2009.
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Com excepção da douta pronúncia do Il. M.M.P, a que respondeu, o recorrente não voltou a ser notificado senão do despacho final, que pôs termo ao processo.
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Ocorre, por conseguinte, omissão de pronúncia do Tribunal relativamente ao requerimento do recorrente, de 11 de Maio de 2009, em contravenção ao disposto no art. 125°, n° l, CPPT, omissão geradora de nulidade do despacho que põe fim ao processo.
Com efeito, 10ª. Diz a douta sentença que o impetrante (recorrente) não só não pagou a taxa quando do primeiro convite como recalcitrou quando novamente convidado, na sequência da junção aos autos de alegado despacho revogatório da Segurança Social (ISS, IP).
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A verdade é que, de convite em convite para pagar a taxa de justiça, o Tribunal não chegou a pronunciar-se, nunca, sobre o pedido que o recorrente lhe dirigiu, em 11 de Maio de 2009, de ver reconhecido judicialmente o deferimento tácito do requerimento de concessão de apoio judiciário.
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E também nada disse - nova omissão de pronúncia - relativamente ao requerimento para que fosse notificada a Segurança Social para juntar aos autos cópia dos talões de registo da 1ª e 2ª vias que alegadamente enviou ao ora recorrente.
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Dois requerimentos, dois silêncios.
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Não é verdadeira pronúncia sobre a questão a mera alusão feita, no despacho final, à questão do deferimento tácito invocado pelo oponente. Aí se diz, tão-somente, que falece a razão ao recorrente porque em sede administrativa o deferimento tácito pode ser revogado e foi isso que aconteceu. Lembra-se até, a propósito, o Acórdão TCAN, de 15.11.2007, rec. 00845/06.8BEPRT.
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Há verdadeira omissão de pronúncia porque o M.mo Juiz a quo faz uma menção ao efeito jurídico decorrente da revogação administrativa do deferimento tácito - questão lateral e diversa, levada ao processo motu próprio -, mas não ataca a verdadeira questão levantada pelo recorrente.
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O que o recorrente disse, e manteve na pronúncia efectuada na sequência da douta promoção do Senhor Procurador da República, é que uma vez devolvida a questão do deferimento tácito, em devido tempo, ao Tribunal, este tem o poder e o dever de se pronunciar sobre ela, sendo irrelevantes quaisquer pronúncias que a Administração Pública entenda fazer, pois não podem prevalecer sobre o entendimento judicial que sobre a mesma vier a recair.
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Sobre esta questão concreta, nada. Nem antes do despacho que pôs fim ao processo, nem no próprio despacho.
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Caso se entenda que não há verdadeira omissão de pronúncia, e que ao menos no despacho final se conhece da invocada nulidade, então haverá, pelo menos, erro de julgamento.
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Isto porque efectivamente houve deferimento tácito da pretensão do oponente e o ISS, IP já não o podia revogar.
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O acto do ISS, IP é nulo, por usurpação de poder judicial - cfr. art. 133°, n° 2, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo.
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Com efeito, estando a questão da formação do deferimento tácito devolvida ao Tribunal - e a lei permite-o, excepcionalmente, neste caso (cfr. art. 25° da Lei n° 34/2004) -cessa no ISS, IP o poder de praticar validamente qualquer acto susceptível de interferir na definição jurídica de uma matéria que está sob apreciação jurisdicional.
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É intenção da lei, na norma legal vinda de referir, que o Tribunal aprecie, por si mesmo, a questão do deferimento tácito, justamente para evitar demoras abusivas dos serviços do Estado e para não criar uma relação de dependência ou subalternidade do poder judicial relativamente ao poder executivo, e (não temos dúvidas) como garantia de um efectivo acesso ao direito e aos tribunais.
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Assim, se o Tribunal podia conhecer a questão, e se a deveria ter conhecido em sentido favorável ao aqui recorrente, então errou quando decidiu (suposto que não omitiu a respeito, o que não concedemos) em sentido negativo por causa de um acto posterior do ISS, IP... absolutamente irrelevante porque praticado mais de l ano depois de o recorrente ter levantado a questão em Tribunal.
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No limite, o entendimento seguido pelo Tribunal recorrido levar-nos-ia a este absurdo: o Tribunal julgava o pedido deferido tacitamente (pois tinha poderes para isso); passado mais de l ano a Segurança Social revogava o acto, e o Tribunal teria de acatar esse entendimento administrativo, de sentido contrário a prévia pronúncia judicial que, além de pretérita, estaria coberta pelo caso julgado.
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Por este exemplo, com valor heurístico para o caso vertente, talvez se entenda melhor o raciocínio do...
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