Acórdão nº 0837/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I - A…Lda. , com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Lisboa 2 que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação da contribuição especial, efectuada pela AF ao abrigo do DL 43/98, de 3/3, no montante global de € 6.709,84, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
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Resulta dos factos provados que a liquidação de contribuição especial foi efectuada pela Administração Fiscal, exclusivamente, com base em elementos, totalmente, exteriores à vontade da Recorrente. De facto, todos os elementos constantes do termo de avaliação a fls. 29 e 31 dos autos foram trazidos pela Administração Tributária, limitando-se o contribuinte a indicar um perito para estar presente nessa avaliação. Resulta, assim, dos autos que em todo o procedimento nunca foi concedido ao contribuinte qualquer oportunidade de ser ouvido previamente à liquidação, sendo certo que a Recorrente só teve conhecimento dos termos da avaliação no dia em que foi notificada para proceder ao pagamento da contribuição especial (cfr. fls. 35 do apenso da reclamação graciosa).
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Face ao exposto, a única questão a analisar no presente recurso é pois a de saber se, nas circunstâncias acabadas de descrever, a Administração Fiscal estava ou não obrigada a cumprir o disposto no artigo 60.º da LGT, isto é, estava obrigada a notificar a Recorrente para que esta pudesse exercer o direito de audição prévia.
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O artigo 60.º da LGT transpôs para o procedimento tributário o princípio constitucional da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes dizem respeito, expresso no artigo 267.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. Assim, nos termos da referida norma, mormente do disposto no artigo 60.º, n.º 1, a), da LGT, a Administração Fiscal antes de liquidar a contribuição especial deve ouvir o contribuinte.
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Contrariamente ao decidido na douta sentença, in casu a liquidação impugnada, quer abstracta, quer objectivamente, podia ser contestada através do exercício do direito de audição pela Recorrente, já que só esta poderia aferir correctamente, a título de exemplo, sobre o valor m2 de construção - em 1994 e à data do pedido de licenciamento -, sobre a área de construção efectivamente edificada, o n.º de fogos efectivamente edificados, a volumetria de construção efectivamente edificada, elementos estes que, apenas, constam do alvará de construção sob a forma de previsão, sendo estes, habitualmente, alterados em função da obra efectivamente edificada.
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Da mesma forma, em caso algum, poder-se-á considerar que a presença de um perito do contribuinte na avaliação efectuada sana o vício de preterição de audição prévia, já que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 60.º, n.º 1, a), n.ºs 3, 4, 5 e 6, sendo certo que tal afirmação viola, ainda, o disposto no artigo 16.º, n.º 1 da LGT.
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In casu, não ocorreram os requisitos que, excepcionalmente, permitiam a dispensa do cumprimento do disposto no artigo 60.º da LGT, pelo que o acto impugnado padece de vício de forma, pelo que terá de ser anulado.
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Igualmente, não é de aplicar ao caso sub judice o disposto no artigo 103.º do CPA por tal norma não ter aplicação em matéria tributária, mas sim, o artigo 60.º da LGT.
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Assim sendo, a douta sentença recorrida ao considerar que, no caso sub judice, a Administração Tributária estaria dispensada de facultar à Recorrente o...
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