Acórdão nº 0100/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Vem a A……., com os sinais dos autos, recorrer para este Supremo Tribunal do despacho do Tribunal Tributário de Lisboa de 3 de Novembro de 2011 (fls.212), que rejeitou o recurso interposto da sentença de fls. 208, por não ter sido apresentado juntamente com as alegações, nos termos do art. 283º do Código de Procedimento e Processo Tributário, dada a natureza urgente do processo (reclamação de actos do órgão de execução fiscal).
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1- O presente recurso vai interposto do despacho do Tribunal "a quo" que rejeitou a admissão do recurso da decisão daquele mesmo Tribunal que julgou improcedente a reclamação apresentada pela recorrente.
2- Rejeição que se fundou na interpretação de que a citada reclamação tem a natureza de processo urgente, e como tal tramitada; 3- E, por isso, sujeito às disposições legais, designadamente, dos artigos 2780 e 2830 do C.P.P.T.
4- Facto que, impunha à recorrente que, conjuntamente, com o requerimento de interposição de recurso seguissem as respectivas alegações.
5- Não o tendo feito, conclui o Tribunal "a quo", é de rejeitar a admissão do recurso apresentado pela ali e aqui recorrente.
6- Por outro lado, admitindo o presente recurso, o Tribunal "a quo" veio a fixar-se efeito meramente devolutivo.
7- Nesta matéria e salvo o devido respeito, o efeito atribuído a este recurso não é conforme a Lei.
8- Porquanto, a dívida exequenda que subjaz aos autos de reclamação encontra-se garantida; 9- Garantia que a recorrente prestou, em devido tempo, através de garantia bancária, tudo conforme previsto nos artigos 169º e 199º do C.P.P.T..
10- Devendo, pelo exposto, ser fixado a este recurso o efeito suspensivo e não meramente devolutivo, como fez o Tribunal "a quo".
11- Quanto à caracterização da reclamação como procedimento urgente, veio, como já referido, o Tribunal "a quo" a sufragar tal qualificação.
12- E, assim, como também já referido, a rejeitar a admissão do recurso por aplicação das normas jurídicas contidas nos arts, 278º e 283º do C.P.P.T.; 13- Visto a recorrente não ter apresentado as suas alegações simultaneamente com a interposição do recurso.
14- Ora, a concreta reclamação apresentada pela recorrente não se enquadra em quaisquer das situações previstas no artigo 278º do C.P.P.T.
15- Porquanto e desde logo, o bem penhorado à recorrente não foi vendido; 16- E depois, por não constituir objecto da reclamação quaisquer das ilegalidades previstas no n.º3 alíneas a) a d) do art.
278° do C.P.P.T.; 17- Com efeito, a reclamação da recorrente fundou-se na invocação de inconstitucionalidade do acto / determinação do Serviço de Finanças no âmbito do processo executivo instaurado contra aquela.
18- Sufragando a posição da recorrente aqui vertida, atente-se no expendido no Acórdão do T.C.A. Sul proferido em 17.12.2003 no processo 01262/03: "É certo que se pode entender que aquela enumeração" – referindo- se ao n.°3 do art. 278°do C.P.P.T.- "não é taxativa, devendo ter lugar a subida imediata da reclamação em todos os casos em que a retenção possa...
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