Acórdão nº 0100/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Vem a A……., com os sinais dos autos, recorrer para este Supremo Tribunal do despacho do Tribunal Tributário de Lisboa de 3 de Novembro de 2011 (fls.212), que rejeitou o recurso interposto da sentença de fls. 208, por não ter sido apresentado juntamente com as alegações, nos termos do art. 283º do Código de Procedimento e Processo Tributário, dada a natureza urgente do processo (reclamação de actos do órgão de execução fiscal).

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1- O presente recurso vai interposto do despacho do Tribunal "a quo" que rejeitou a admissão do recurso da decisão daquele mesmo Tribunal que julgou improcedente a reclamação apresentada pela recorrente.

2- Rejeição que se fundou na interpretação de que a citada reclamação tem a natureza de processo urgente, e como tal tramitada; 3- E, por isso, sujeito às disposições legais, designadamente, dos artigos 2780 e 2830 do C.P.P.T.

4- Facto que, impunha à recorrente que, conjuntamente, com o requerimento de interposição de recurso seguissem as respectivas alegações.

5- Não o tendo feito, conclui o Tribunal "a quo", é de rejeitar a admissão do recurso apresentado pela ali e aqui recorrente.

6- Por outro lado, admitindo o presente recurso, o Tribunal "a quo" veio a fixar-se efeito meramente devolutivo.

7- Nesta matéria e salvo o devido respeito, o efeito atribuído a este recurso não é conforme a Lei.

8- Porquanto, a dívida exequenda que subjaz aos autos de reclamação encontra-se garantida; 9- Garantia que a recorrente prestou, em devido tempo, através de garantia bancária, tudo conforme previsto nos artigos 169º e 199º do C.P.P.T..

10- Devendo, pelo exposto, ser fixado a este recurso o efeito suspensivo e não meramente devolutivo, como fez o Tribunal "a quo".

11- Quanto à caracterização da reclamação como procedimento urgente, veio, como já referido, o Tribunal "a quo" a sufragar tal qualificação.

12- E, assim, como também já referido, a rejeitar a admissão do recurso por aplicação das normas jurídicas contidas nos arts, 278º e 283º do C.P.P.T.; 13- Visto a recorrente não ter apresentado as suas alegações simultaneamente com a interposição do recurso.

14- Ora, a concreta reclamação apresentada pela recorrente não se enquadra em quaisquer das situações previstas no artigo 278º do C.P.P.T.

15- Porquanto e desde logo, o bem penhorado à recorrente não foi vendido; 16- E depois, por não constituir objecto da reclamação quaisquer das ilegalidades previstas no n.º3 alíneas a) a d) do art.

278° do C.P.P.T.; 17- Com efeito, a reclamação da recorrente fundou-se na invocação de inconstitucionalidade do acto / determinação do Serviço de Finanças no âmbito do processo executivo instaurado contra aquela.

18- Sufragando a posição da recorrente aqui vertida, atente-se no expendido no Acórdão do T.C.A. Sul proferido em 17.12.2003 no processo 01262/03: "É certo que se pode entender que aquela enumeração" – referindo- se ao n.°3 do art. 278°do C.P.P.T.- "não é taxativa, devendo ter lugar a subida imediata da reclamação em todos os casos em que a retenção possa...

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