Acórdão nº 0517/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A..." vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que «vai a F.P. absolvida da instância cfr art.º 47.º, n.º 5, do CPTA e n.º 1, do art.º 31.º-A e art.º 288.º, n.º 1, alínea d), do CPC».

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

a) Entendeu-se no despacho ora questionado que a Fazenda Pública deveria ser absolvida da instância porquanto: - A recorrente havia cumulado pedidos entre os quais não existia qualquer relação de prejudicialidade ou dependência; - Que os actos de indeferimento da reclamação graciosa e o acto tributário de liquidação não se inserem no mesmo processo administrativo; - Que as causas de nulidade ou anulabilidade da decisão da reclamação graciosa e do acto tributário não dependem das mesmas circunstância de facto ou dos mesmos fundamentos de direito.

b) Em primeiro lugar verifica-se que a decisão se alheou, para decidir como decidiu, de elementos de que a recorrente deu conta ao tribunal quando chamada a "regularizar a instância" pois que o meio de reacção indicado pela DGCI à recorrente foi o da impugnação judicial.

c) Ora nos termos do artigo 36.°, n.° 2 do CPPT as notificações conterão sempre os prazos e meios de defesa para reagir contra o acto notificado e perante a notificação que lhe foi feita a recorrente cumpriu com o uso do meio de defesa que lhe foi indicado.

d) E mal fora que isso possa prejudicar a recorrente como, aliás, já se decidiu na jurisprudência supra citada.

e) A DGCI encontra-se vinculada ao princípio da legalidade pois que a tal o impõe os artigos 8.° e 55.° da LGT uma vez que esta questão bule directamente com as garantias dos contribuintes.

f) E a tal o impõe também o artigo 59.°, n.° 2 da LGT segundo o qual a conduta da DGCI deve ser norteada com respeito pelo princípio da boa fé.

g) Quanto aos argumentos supra referidos em a) e c) e vertidos no despacho, cuja apreciação pode ser feita em conjunto, entende a recorrente que ao contrário do decidido a cumulação, com a mera adenda feita ao pedido, era legal e, por isso, possível, isto uma vez que a tal o permite aquela que se tem por correcta interpretação do artigo 47.°, n.° 4, do CPTA.

h) Em primeiro lugar, porque as situações vertidas nas suas duas alíneas são alternativas e não cumulativas.

i) E, em segundo lugar, o legislador visou claramente com aquele normativo obter uma economia processual com aproveitamento dos actos, e sua apreciação, se possível dentro do mesmo processo e com a maior clareza para os cidadãos.

j) No presente caso o procedimento que desembocou na impugnada liquidação de imposto é o mesmo onde se desenvolveu a reclamação graciosa, pelo que, assim sendo, é possível a apreciação integral no presente processo dos pedidos formulados pela recorrente e isto ainda que se entenda ser de convolar a impugnação em acção administrativa especial pois que para tal aconteça não é necessária qualquer intervenção adicional da recorrente em sede de reformulação de P.I..

k) Pois que a tal o impunha também o princípio pro actione.

l) E quanto ao argumento supra referido em b) entende a recorrente que o mesmo também não colhe uma vez que quer a liquidação de imposto quer a decisão da reclamação graciosa podem ser objecto do mesmo processo de impugnação uma vez que são realidades que se encontram conexas.

m) E a prova de tal é que o artigo 111.º, n.º 2, alínea c), do CPPT impõe expressamente que seja junto ao processo de impugnação, no âmbito da organização do processo administrativo, o procedimento de reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto.

n) Tendo tal entendimento já sido sancionado no aresto também supra citado.

o) Pelo que por tudo quanto vem de se alegar entende a recorrente que, na decisão tomada, foram violados os artigos 8.°, 55.°, 59.°, n.° 2 da LGT, 36.°, 37.°, n.° 2, 124.° do CPPT e 47.º do CPTA, devendo a mesma ser revogada e substituída por uma outra que ordene a prossecução da apreciação da impugnação até final.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.

Objecto do recurso: possibilidade de cumulação de pedidos de impugnação judicial do acto de indeferimento (por intempestividade) de reclamação graciosa deduzida relativamente à liquidação de IVA do exercício de 1998 e de impugnação daquele mesmo acto tributário por existência de outros vícios geradores de nulidades e anulabilidade do mesmo.

Como se vê de fls. 35, a recorrente veio reformular o pedido inicial nos seguintes termos: «a) Deverá ser revogada a decisão administrativa que considerou intempestiva a reclamação graciosa apresentada pela ora impugnante; b) Deverá a liquidação questionada ser anulada na totalidade; Tudo o mais com as consequências legais.» Mas a decisão recorrida entendeu que tal cumulação não era possível porque haviam sido cumulados pedidos entre os quais não existia qualquer relação de prejudicialidade ou dependência; Considerou o tribunal recorrido que os actos de indeferimento da reclamação graciosa e o acto tributário de liquidação não...

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