Acórdão nº 0629/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... interpôs recurso contencioso, no Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal, pedindo a anulação do acto do Sr. Vereador da Câmara Municipal do Funchal, datado de 1/07/1994, que autorizou a sociedade "B..., S.A." a proceder a escavações num complexo turístico situado na C..., no Funchal, alegando a sua ilegalidade por as mesmas serem preparatórias de um loteamento que não tinha sido licenciado.
Por sentença daquele Tribunal de 13/12/2006 (fls. 370/375) foi dado provimento ao recurso e, em consequência, o acto recorrido foi anulado.
Inconformada, aquela sociedade interpôs o presente recurso tendo concluído como se segue: 1. A douta sentença recorrida não podia deixar de dar cumprimento ao decidido no douto Ac. STA de 2003.04.02 (vd. fls. 275 dos autos), realizando-se as diligências probatórias necessárias tendo em vista apurar em concreto se os licenciamentos do loteamento e de construção concedidos em 1995 absorveram as obras de execução sub judice, tendo violado frontalmente o disposto nos art.ºs 266°, 672°, 673° e 675° do CPC, o art.º 24°/b) da LPTA e o art.º 845° do Cód. Administrativo - cfr.- texto n.ºs 1 a 3.
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Conforme resulta do douto Ac. STA de 2003.04.02, a decisão de não se julgar desde logo extinta a instância, por inutilidade ou impossibilidade da lide decorreu de "não existirem nos autos elementos que permitam afirmar desde já que o acto que licenciou as escavações foi absorvido pelos actos que posteriormente licenciaram o loteamento e a construção" (vd. art.ºs. 672°, 673° e 675° do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1° da LPTA) - cfr.
texto n.º 4.
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Após a prolação do referido aresto, o ora recorrido não invocou nem provou, como lhe competia (vd. art.º 268°/4 da CRP; cfr. art.º 342° do C. Civil), quaisquer factos dos quais se pudesse concluir que o acto sub judice lhe causou qualquer lesão ou prejuízos autónomos e que não tenham sido "absorvidos pelos actos que posteriormente licenciaram o loteamento e a construção", tendo este acto sido revogado por substituição - cfr.
texto n.º 5 4. O ora recorrido não invocou nem provou assim os factos constitutivos dos pretensos direitos de que se arroga (vd. art.º 342° do C. Civil), por forma a poder concluir-se pela titularidade de qualquer interesse em agir (vd. Ac. STA de 1997.10.02, Proc. 35874), nomeadamente no que respeita à anulação do acto sub judice (vd. art.º 268°/4 da CRP; cfr. Ac. STA de 1998.10.01, Proc. 32780), pelo que o presente processo não podia deixar de ser julgado extinto, com base em inutilidade ou impossibilidade da lide (vd. art.º 287°/e) do CPC; cfr. art.º 1° da LPTA) - cfr.
texto n.ºs 5 e 6.
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A douta sentença recorrida apesar de reconhecer que "aqui aplica-se o RJLOP/91" e que o "RJLOP/91 nem previa esta autorização" veio considerar que é "irrelevante o loteamento de 1995", uma vez que a autorização para escavações "veio a ser prevista na 2.ª fase do procedimento de licenciamento da construção" - cfr. texto n.ºs 7 e 8 6. As restrições ao licenciamento ou autorização das obras de escavação em análise só foram instituídas pelo art.º 18° do DL 445/91, de 20/11, na redacção do DL 250/94, de 15/10, que não é aplicável in casu (vd. art.º 266° da CRP e art.º 3° do CPA; cfr. art.ºs. 12° e 13° do C. C.) - cfr. texto n.º 8; 7. As obras de escavações em causa foram devidamente licenciadas pelo acto sub judice, que constitui um acto administrativo pré-ordenado ao licenciamento de uma construção, tendo os seus efeitos sido totalmente absorvidos pelos ulteriores actos de licenciamento do loteamento e construção, bem como pela execução das respectivas obras (vd. DL 445/91, de 20/11) - cfr.
texto n.º 9; 8. A construção da ora recorrente foi posteriormente licenciada pelo alvará de licença n.º 350/95 (vd. n.º 8 dos FA), como se reconhece na douta sentença recorrida, pelo que ainda que a condição estabelecida no despacho de 1994.08.25 fosse inválida, já estaria actualmente sanada qualquer ilegalidade, tendo o acto sub judice sido revogado por substituição, sem que o ora recorrente tenha imputado qualquer ilegalidade a tal revogação (vd. art.º 77°/b) do DL 100/84 e art.º 138° e segs. do CPA) - cfr.
texto n.ºs 9 e 10; 9. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, os art.ºs. 266° e 268°/4 da CRP, os...
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