Acórdão nº 0629/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... interpôs recurso contencioso, no Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal, pedindo a anulação do acto do Sr. Vereador da Câmara Municipal do Funchal, datado de 1/07/1994, que autorizou a sociedade "B..., S.A." a proceder a escavações num complexo turístico situado na C..., no Funchal, alegando a sua ilegalidade por as mesmas serem preparatórias de um loteamento que não tinha sido licenciado.

Por sentença daquele Tribunal de 13/12/2006 (fls. 370/375) foi dado provimento ao recurso e, em consequência, o acto recorrido foi anulado.

Inconformada, aquela sociedade interpôs o presente recurso tendo concluído como se segue: 1. A douta sentença recorrida não podia deixar de dar cumprimento ao decidido no douto Ac. STA de 2003.04.02 (vd. fls. 275 dos autos), realizando-se as diligências probatórias necessárias tendo em vista apurar em concreto se os licenciamentos do loteamento e de construção concedidos em 1995 absorveram as obras de execução sub judice, tendo violado frontalmente o disposto nos art.ºs 266°, 672°, 673° e 675° do CPC, o art.º 24°/b) da LPTA e o art.º 845° do Cód. Administrativo - cfr.- texto n.ºs 1 a 3.

  1. Conforme resulta do douto Ac. STA de 2003.04.02, a decisão de não se julgar desde logo extinta a instância, por inutilidade ou impossibilidade da lide decorreu de "não existirem nos autos elementos que permitam afirmar desde já que o acto que licenciou as escavações foi absorvido pelos actos que posteriormente licenciaram o loteamento e a construção" (vd. art.ºs. 672°, 673° e 675° do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1° da LPTA) - cfr.

    texto n.º 4.

  2. Após a prolação do referido aresto, o ora recorrido não invocou nem provou, como lhe competia (vd. art.º 268°/4 da CRP; cfr. art.º 342° do C. Civil), quaisquer factos dos quais se pudesse concluir que o acto sub judice lhe causou qualquer lesão ou prejuízos autónomos e que não tenham sido "absorvidos pelos actos que posteriormente licenciaram o loteamento e a construção", tendo este acto sido revogado por substituição - cfr.

    texto n.º 5 4. O ora recorrido não invocou nem provou assim os factos constitutivos dos pretensos direitos de que se arroga (vd. art.º 342° do C. Civil), por forma a poder concluir-se pela titularidade de qualquer interesse em agir (vd. Ac. STA de 1997.10.02, Proc. 35874), nomeadamente no que respeita à anulação do acto sub judice (vd. art.º 268°/4 da CRP; cfr. Ac. STA de 1998.10.01, Proc. 32780), pelo que o presente processo não podia deixar de ser julgado extinto, com base em inutilidade ou impossibilidade da lide (vd. art.º 287°/e) do CPC; cfr. art.º 1° da LPTA) - cfr.

    texto n.ºs 5 e 6.

  3. A douta sentença recorrida apesar de reconhecer que "aqui aplica-se o RJLOP/91" e que o "RJLOP/91 nem previa esta autorização" veio considerar que é "irrelevante o loteamento de 1995", uma vez que a autorização para escavações "veio a ser prevista na 2.ª fase do procedimento de licenciamento da construção" - cfr. texto n.ºs 7 e 8 6. As restrições ao licenciamento ou autorização das obras de escavação em análise só foram instituídas pelo art.º 18° do DL 445/91, de 20/11, na redacção do DL 250/94, de 15/10, que não é aplicável in casu (vd. art.º 266° da CRP e art.º 3° do CPA; cfr. art.ºs. 12° e 13° do C. C.) - cfr. texto n.º 8; 7. As obras de escavações em causa foram devidamente licenciadas pelo acto sub judice, que constitui um acto administrativo pré-ordenado ao licenciamento de uma construção, tendo os seus efeitos sido totalmente absorvidos pelos ulteriores actos de licenciamento do loteamento e construção, bem como pela execução das respectivas obras (vd. DL 445/91, de 20/11) - cfr.

    texto n.º 9; 8. A construção da ora recorrente foi posteriormente licenciada pelo alvará de licença n.º 350/95 (vd. n.º 8 dos FA), como se reconhece na douta sentença recorrida, pelo que ainda que a condição estabelecida no despacho de 1994.08.25 fosse inválida, já estaria actualmente sanada qualquer ilegalidade, tendo o acto sub judice sido revogado por substituição, sem que o ora recorrente tenha imputado qualquer ilegalidade a tal revogação (vd. art.º 77°/b) do DL 100/84 e art.º 138° e segs. do CPA) - cfr.

    texto n.ºs 9 e 10; 9. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, os art.ºs. 266° e 268°/4 da CRP, os...

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