Acórdão nº 0861/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução07 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A……… S.A.” (adiante Impugnante ou Recorrente) deduziu impugnação judicial contra a liquidação de sisa, no montante de € 24.142,00, acrescida de juros compensatórios, no montante de € 378,35, que lhe foi efectuada com referência à aquisição que fez de um prédio rústico após a Administração tributária (AT) ter considerado verificada a caducidade da isenção que lhe fora concedida ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 11.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD).

    A Impugnante pediu a anulação da liquidação, designadamente com o fundamento de que, pese embora a escritura pública de compra e venda tenha sido celebrada em 2000, só em 2002 ocorreu a transmissão efectiva do prédio, que apenas nessa data lhe foi entregue, motivo por que só desde então podia contar-se o prazo da caducidade da isenção.

    1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a impugnação improcedente. Isto, em síntese, porque considerou que «perante a lei fiscal é irrelevante que a tradição se verifique em data posterior à escritura de compra e venda com a qual se operou a transmissão da propriedade».

    Ainda antes, a sentença pronunciou-se também sobre o vício de violação de lei por falta de menções obrigatórias do acto de liquidação objecto de impugnação, para julgá-lo improcedente.

    1.3 A Impugnante interpôs recurso da sentença para este Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    1.4 A Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «

    A) A sentença recorrida pronuncia-se sobre o vício de violação de lei por falta de menções obrigatórias do acto de liquidação objecto de impugnação B) Essa matéria não foi peticionada pela impugnante, nem contraditada pela Fazenda Pública.

    C) Mais, esse juízo é feito no pressuposto que há nos autos dois documentos de liquidação, um assinado pelo Adjunto do Chefe de Finanças, outro sem a assinatura do seu autor.

    O que não se verifica.

    D) Na medida em que conhece de questões de que não podia tomar conhecimento, a sentença recorrida é nula – artº 668/1/d do CPC.

    E) A sentença recorrida labora também em erros de julgamento.

    F) Erro de julgamento que resulta do facto de fundamentar a sua decisão, no depoimento de testemunhas que nunca foram inquiridas.

    G) Erro de julgamento na interpretação e aplicação, entre outros, do artº 2 do Cód. Da Sisa.

    H) De facto, nos termos do artº 2, único do Cód. da Sisa “…o imposto da Sisa incide sobre as transmissões a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis…”.

    I) Sendo que nos termos do art. 2 Único 1 “… consideram-se para esse efeito, transmissões de propriedade imobiliária... as promessas de compra e venda... logo que verificada a transmissão para o promitente comprador ou quando aquele esteja usufruindo os bens…” J) À contrariu sensu não é tida como verificada a transmissão e constituída a obrigação tributária de SISA, enquanto o adquirente não puder usufruir na totalidade do seu direito de propriedade, desde que não se verifique a transmissão efectiva do imóvel.

    K) A sentença recorrida, ao concluir que perante à lei fiscal é irrelevante que a tradição se verifique em data posterior à escritura de compra e venda, com a qual se operou a transmissão da propriedade, labora em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação, entre outros, do artº 2 do Cód. da Sisa.

    Termos em que a sentença recorrida deve ser julgada nula, dando-se ainda por verificados os alegados erros de julgamento. Retirando-se daí as devidas consequências» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ).

    1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

    1.6 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público, que não emitiu parecer.

    1.7 O Juiz relator ordenou que o processo regressasse à 1.ª instância, a fim de, em face da arguida nulidade da sentença por excesso de pronúncia, ser observado o disposto nos arts. 668.º, n.º 4, e 744.º do Código de Processo Civil (CPC), na redacção aplicável, que é a anterior à do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

    A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra supriu a invocada nulidade, para o efeito dando como não escritos todos os considerandos e decisão relativos à questão acima aludida e que a Recorrente considerou ter sido indevidamente conhecida.

    Do mesmo passo, aproveitando o ensejo proporcionado pela baixa do processo, teceu ainda diversos considerandos em torno da matéria invocada no recurso a título de erro de julgamento e que se concretizava no facto de na motivação de facto da sentença se afirmar que a convicção do Tribunal se fundara também no depoimento de testemunhas, quando nenhuma fora nos autos objecto de inquirição. A este propósito, a...

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