Acórdão nº 01057/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | MIRANDA PACHECO |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Exmo. Magistrado do Ministério Público vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fls. 229 e seguintes, que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº ..., interposta por A... e contra si revertida para cobrança de uma dívida proveniente de uma coima e custas referentes ao mês de Junho de 1998, em que era originária devedora "B..., Lda", formulando as seguintes conclusões: 1 - Ao declarar extintas as dívidas exequendas e, logo, a execução, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 193º, a) e 194º, ambos do CPT, 141º, nº 1 e 146º, do C.S.C., e 147º, 148º e 175º, todos do CPEREF.
2 - Deve, pois, ser revogada e substituída por outra que improceda a demanda e ordene prosseguimento da execução fiscal.
2 - Os recorridos Fazenda Pública e A... não contra-alegaram.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
3 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1 - Contra a executada originária "B... Lda.", foi instaurada a execução fiscal ... por dívidas respeitantes a coimas e custas, cfr. certidão de dívidas a fls.15 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
2 - Por insuficiência de bens da referida executada originária foi a dívida revertida contra o ora oponente, cfr. fls. 32 a 35 e 38 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
3 - A dívida objecto de discussão respeita a coima de IVA do período de 9806, por não ter remetido conjuntamente com a declaração periódica o respectivo meio de pagamento, cfr. certidão de dívida constante destes autos a fls. 31 e que aqui se dá por reproduzida.
4 - O trânsito em julgado da referida coima ocorreu em 22.12.1999, cfr. fls. 31 destes autos.
5 - O oponente foi citado em 27.10.2004.
6 - A executada originária foi declarada falida com sentença transitada em julgado em 23.10.2000.
4- A sentença recorrida, resultando provado da matéria de facto que a executada originária fora declarada falida por sentença transitada em julgado em 23-10-2000, julgou procedente a oposição deduzida e, em consequência, extinta a execução.
Para tanto, com apelo ao disposto nos artigos 193.º, alínea a), 194.º do CPT, 61.º, alínea a) e 62.º do RGTI, ponderou-se na decisão que a declaração de falência de uma sociedade equivale à morte física das pessoas singulares e daí que com a declaração de falência se extinguiu "-o procedimento contra-ordenacional, bem como a obrigação de...
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