Acórdão nº 01057/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelMIRANDA PACHECO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Exmo. Magistrado do Ministério Público vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fls. 229 e seguintes, que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº ..., interposta por A... e contra si revertida para cobrança de uma dívida proveniente de uma coima e custas referentes ao mês de Junho de 1998, em que era originária devedora "B..., Lda", formulando as seguintes conclusões: 1 - Ao declarar extintas as dívidas exequendas e, logo, a execução, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 193º, a) e 194º, ambos do CPT, 141º, nº 1 e 146º, do C.S.C., e 147º, 148º e 175º, todos do CPEREF.

2 - Deve, pois, ser revogada e substituída por outra que improceda a demanda e ordene prosseguimento da execução fiscal.

2 - Os recorridos Fazenda Pública e A... não contra-alegaram.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

3 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1 - Contra a executada originária "B... Lda.", foi instaurada a execução fiscal ... por dívidas respeitantes a coimas e custas, cfr. certidão de dívidas a fls.15 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.

2 - Por insuficiência de bens da referida executada originária foi a dívida revertida contra o ora oponente, cfr. fls. 32 a 35 e 38 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.

3 - A dívida objecto de discussão respeita a coima de IVA do período de 9806, por não ter remetido conjuntamente com a declaração periódica o respectivo meio de pagamento, cfr. certidão de dívida constante destes autos a fls. 31 e que aqui se dá por reproduzida.

4 - O trânsito em julgado da referida coima ocorreu em 22.12.1999, cfr. fls. 31 destes autos.

5 - O oponente foi citado em 27.10.2004.

6 - A executada originária foi declarada falida com sentença transitada em julgado em 23.10.2000.

4- A sentença recorrida, resultando provado da matéria de facto que a executada originária fora declarada falida por sentença transitada em julgado em 23-10-2000, julgou procedente a oposição deduzida e, em consequência, extinta a execução.

Para tanto, com apelo ao disposto nos artigos 193.º, alínea a), 194.º do CPT, 61.º, alínea a) e 62.º do RGTI, ponderou-se na decisão que a declaração de falência de uma sociedade equivale à morte física das pessoas singulares e daí que com a declaração de falência se extinguiu "-o procedimento contra-ordenacional, bem como a obrigação de...

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