Acórdão nº 082/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução21 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I – Relatório: Vem a Fazenda Pública interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial proposta por A………, SA, contra o indeferimento da reclamação deduzida contra a liquidação do IRC do ano de 1997.

Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença declaratória da procedência da impugnação deduzida relativamente à liquidação adicional de IRC n° 20028310012058, referente a imposto e juros compensatórios do exercício de 1997, no montante de 2.337.384,74 euros.

II. A douta sentença ora recorrida entendeu que: "Embora qualificado pela IT como troca de acções em que se traduziu o reinvestimento, do que se trata na realidade é da entrada em espécie traduzida em partes sociais de que era detentora para a realização do capital social da nova sociedade por si criada e por força da qual, atento o valor atribuído aos bens da entrada ser superior ao valor nominal daquelas participações sociais constantes do seu activo, determinou o apuramento de mais - valias sujeitas a tributação naquele ano de acordo com o valor da participação assim obtida - cfr. art.25° e seguintes do CSC, e artigo 44° do CIRC III. Entendeu ainda a douta sentença que: As entradas em imobilizações financeiras para a realização do capital social considera-se (sic) Observação nossa.

como se tratando de reinvestimento das mais valias anteriormente geradas em resultado da transmissão onerosa de quaisquer imobilizações financeiras e na medida do valor das acções realizadas face ao valor das entradas para a sociedade, independentemente da consideração da origem dos fundos, antes importando a aplicação desses fundos nas entradas para a realização do capital social da sociedade participada entendida por este Tribunal ainda enquanto forma de reinvestimento na aquisição de acções por parte da impugnante - cfr. Art.44° e novel artº 45, ambos do CIRC e nº 2 do art.

7° do Decreto-Lei nº 495/88, de 30.12." IV. Tendo concluído que: ''Atento o pagamento indevido da prestação tributária mencionado em C) do probatório, por erro imputável aos serviços na liquidação de imposto, são devidos juros indemnizatórios a favor do impugnante desde a data do seu pagamento até à data de execução espontânea da sentença, cfr art.43° e 100º, ambos da LGT" V. Com o devido respeito e salvo melhor opinião não concordamos com tal decisão, pelo que contra a sentença recorrida convocamos a seguinte argumentação: VI. A ora impugnante "A………, SA", adiante designada por A………, é uma sociedade gestora de participações sociais; VII. A actividade da A……… é regulada pelo Decreto-Lei 495/88, de 30 de Dezembro, diploma que instituiu o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais (SGPS); VIII. O art.7° do referido diploma dispõe que: "às mais valias e menos valias obtidas pelas SGPS, mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares, é aplicável o disposto no art.

  1. do Código do IRC (com a redacção à data dos factos), sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de outras quotas, acções ou títulos emitidos pelo Estado, no prazo aí fixado" IX. Em 1995, a A………, alienou participações sociais que geraram mais valias tributáveis, declarando a intenção de efectuar o reinvestimento, nos termos do disposto no art.44° do CIRC, na redacção à data dos factos e do art.7° n° 2 do Decreto-Lei n° 495/88, de 30 de Dezembro; X. Em 21 de Novembro de 1997, a A………, delibera a constituição da sociedade comercial anónima "B………, SA" com o capital social de 1.680.000.000$00, realizado do seguinte modo:

  1. Entrada em dinheiro no montante de 190.000.000$00 b) Entradas em espécie com a transmissão de 200.000 acções da "C………, SA", pelo valor de 400.000.000$00, correspondente a uma parte de capital de 1,24%, adquirida pela A……… no exercício de 1997; c) Entradas em espécie com a transmissão de 99,15% da participação na empresa "D………, SA”, adquirida em 1992 e valorizada em 1.050.000.000$00; XI. Estas participações financeiras nas empresas C……… e D………, encontravam-se contabilizadas no imobilizado financeiro da sociedade A………, pelos montantes de 433.287.752$00 e 1.165.000.000$00, respectivamente. Estes valores de transferência foram atribuídos por um Revisor Oficial de Contas e aparecem no final daquele exercício requalificadas (sic) Observação nossa.

no activo financeiro da "B………, SA”, ou seja na participação de 100% na nova empresa.

XII. Assim, através da constituição da "B………" a A……… considerou reinvestido um valor de 1.680.000.000$00; XIII. A A……… declarou no ano de 1997, o reinvestimento de valores de realização, cujas mais valias tinham sido afastadas de tributação, referentes a 1995 e 1996; XIV. O art.7° do Decreto-Lei n° 495/88, de 30 de Dezembro, que instituiu o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais, limita-se a estender o regime do reinvestimento previsto no art.44° do CIRC às mais valias e menos valias obtidas pelas SGPS, mediante venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares, sempre que o...

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