Acórdão nº 081/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução21 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que negou provimento à reclamação que deduziu contra a decisão proferida pelo Órgão da Execução Fiscal, em 3 de Outubro de 2011, no processo de execução fiscal n.º 3603200401015192, de indeferimento do pedido de declaração de nulidade da citação e anulação de todos os actos subsequentes.

1.1.

Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: A- A citação prevista no n.º 1 do artigo 191° do CPPT não configura uma citação em sentido próprio e técnico. E, não produz os efeitos típicos da citação, nomeadamente não determina o “dies a quo” do exercício dos direitos de defesa dos executados.

B- A citação tem de obedecer aos formalismos legais previstos no artigo 190° do CPPT. Pelo que, não é qualquer acto de simples comunicação de instauração da execução que produz os efeitos da citação.

C- A “citação” do artigo 191° do CPPT, efectuada mediante “simples postal” ou “postal registado”, é uma citação com carácter provisório.

D- A efectiva citação só ocorre com a diligência da primeira penhora ou quando ocorre a citação pessoal, tal como referem os artigos 193° e 203°, n.º 1 alínea a) ambos do CPPT.

E- A citação por via postal prevista no n ° 1 do artigo 191° do CPPT apenas permite passar à fase da penhora de bens, mas não dispensa a citação pessoal e mesmo que não se concretize penhora, o órgão de execução fiscal não está dispensado de efectuar a citação pessoal efectiva.

F- Antes da citação pessoal ou da efectivação da primeira penhora, não começa a correr o prazo para deduzir oposição à execução fiscal.

G- Citação pessoal esta que, no seu formalismo e forma de efectivação, não se rege pelo disposto no artigo 191° do CPPT, nem está condicionado ao valor da execução em causa, mas sim ao disposto no 192° do CPPT, que por sua vez remete para os termos do Código de Processo Civil.

H- Nos termos do CPC [artigo 233°, n.º 2 alínea b)], a citação pessoal faz-se, em regra, por carta registada com aviso de recepção. E, se tratando de pessoa colectiva, a citação é feita na pessoa de um dos administradores ou gerentes, nos termos do n.º 1 do artigo 41° do CPPT.

I- Admitir a possibilidade de diferenciar a forma de chamamento à execução dos executados (e de estes fazerem valer os seus direitos e garantias), consoante o valor do processo executivo não é compatível com os princípios gerais de direito e com os princípios de direito tributário, da legalidade, da certeza e segurança jurídica, nem com os direitos de defesa dos contribuintes.

J- A falta de citação pessoal pode impedir o executado de tomar conhecimento, pela via legalmente exigida, dos elementos essenciais da citação, e é de tal modo gravosa, no processo executivo, que a lei comina com nulidade insanável (artigo 165°, n.º 1 al. a) do CPPT).

L- Verificando-se a nulidade insanável por falta de citação há-de ter-se por tempestiva a oposição deduzida pela reclamante, ora recorrente, contra a execução fiscal entretanto conhecida.

M- Falta de citação que pode prejudicar a defesa da recorrente, pois que a oposição à execução por si deduzida poderá vir a ser declarada intempestiva, impedindo, assim, a apreciação da sua defesa.

N- Assim, a declaração de nulidade insanável, de falta de citação, tem como consequência a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente (n.º 2 do art. 165° do CPPT), devendo ser ordenada a citação pessoal da executada, ora recorrente, para que possa fazer valer ou ver reconhecidos todos os direitos inerentes à sua defesa.

O- Concluindo, ao decidir pela improcedência da reclamação o Meritíssimo Juiz “a quo”, violou o disposto nos artigos 190º e 192° n.º 1 do CPPT e artigo 233° n.° 2 alínea b) do CPC.

Termos em que deve...

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