Acórdão nº 0974/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução21 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A………, com sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o incidente de anulação da venda judicial de um lote de terreno para construção penhorado no processo de execução fiscal nº 2070200801022903 instaurado contra B………, Lda.

Nas suas alegações, conclui o seguinte: 1. O Tribunal a quo entendeu, que ainda que se tivesse verificado a falta da totalidade ou 1/3 do preço no acto da abertura das propostas, isso não conferiria ao recorrente o direito de lhe ser adjudicado o bem, por ter apresentado a segunda melhor proposta.

  1. Por essa razão o OEF poderia notificar como fez o proponente da melhor proposta para pagar a totalidade do preço e isso em nada influiria na decisão do OEF/credor, porque, com a notificação ou sem ela, o direito a aceitar a proposta do requerente ou a voltar a pôr o bem à venda era seu e não do proponente/requerente, pelo que entendeu não se tratar de acto idóneo a ser sancionado com qualquer nulidade nos termos do artigo 201º do CPC.

  2. Entendimento que reputamos de errado, com o qual não concordamos, e cuja discordância passamos a enunciar, desde logo, o proponente que apresentou a melhor proposta, não estava presente no acto da venda e não depositou nem parte nem a totalidade do preço.

  3. O artigo 256° do CPPT, impõe que no acto da abertura das propostas seja passada guia para que o proponente que apresentou a melhor proposta deposite a totalidade do preço, ou parte deste, não inferior a um terço.

  4. Na execução fiscal, o depósito de pelo menos um terço do preço no acto da abertura das propostas, funciona como garantia ou caucionamento do preço, feito a posteriori, mas apenas e tão só, sobre a proposta vencedora, assumindo o depósito, o carácter de concretização ou de validação da própria proposta.

  5. A violação do disposto na alínea e) do artigo 256° do CPPT consubstancia a preterição duma formalidade da venda, pela omissão dum acto prescrito pela lei numa determinada sequência de actos, constituindo irregularidade susceptível de consubstanciar nulidade processual.

  6. E que afectou a cadeia dos subsequentes actos da venda, porquanto ou a venda teria de ficar sem efeito ou aceitar a proposta de valor imediatamente inferior, e nesse sentido, o adquirente do bem seria o recorrente, ou o OEF deveria ter determinado que a venda ficasse sem efeito, e efectuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não podendo o proponente remisso, sequer ser admitido a adquirir novamente os mesmos bens.

  7. A referida violação ou irregularidade quanto à apreciação e aceitação das propostas, teve influência no exame e decisão do processo, ficando o mesmo ferido de nulidade.

  8. Pelo que o recorrente não pode concordar com a douta solução jurídica veiculada na recorrida sentença, considera que a mesma violou e fez uma errada interpretação das normas jurídicas, constantes nos artigos 256° alínea e) do CPPT, 897°, 898° e 201° do CPC.

  9. E a correcta interpretação destas normas, impõe que a venda deva ser anulada atento o disposto nos artigos 201°, n°1, 909°, n°1, alínea c) do CPC, aplicáveis por força do artigo 257° do CPPT, e feita nova venda, ou ser adjudicado o bem ao recorrente.

    1.2, A fazenda Pública contra-alegou.

    1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, em conformidade com a jurisprudência do STA.

  10. Na sentença deram-se como assentes os seguintes factos: 1. A Administração Fiscal (AF) instaurou contra a executada, “B………, Lda”, com o NIPC ……… e domicílio na Rua ………, ………, Salvaterra de Magos, o Proc. de Execução Fiscal (PEF) n°2070200801022903, cfr. fls. 19/ss; 2. No referido PEF, a AT efectuou a penhora do imóvel inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 634, da freguesia de ………, concelho de Salvaterra de Magos; 3. A AT publicitou a venda, por meio de proposta em carta fechada, do referido imóvel, através de editais e anúncios, e anunciou o dia 11/05/2010, para a data da venda, cfr. fls. 31 e v° a 37 e v°, de cuja publicitação se destaca o seguinte (31v°/ss): «(...)As propostas poderão ser entregues directamente ou enviadas pelo correio, ou da internet através do Portal da Finanças, com a devida antecedência, em sobrescrito fechado dentro de outro envelope, com a indicação do número de processo e nome do executado, delas devendo constar o preço oferecido e a indicação e a assinatura do proponente. Só serão aceites as propostas que derem entrada neste Serviço de Finanças até as 15 horas do dia 11 de Maio de 2010. À abertura das propostas poderão assistir os executados, todos os proponentes, os interessados nos termos do art. 239º. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e todos os que devidamente identificados, possam exercer o direito de remissão e preferência. (...)».

  11. No dia 11/05/2010, a AT procedeu à abertura e aceitação de propostas, verificando que a proposta de maior montante, no valor de €15.300,00, foi apresentada por C……… e a proposta imediatamente a seguir, no montante de €15.100,00, foi apresentada pelo ora Requerente, A………, cfr. fls. 38 e v° a 39vº.

  12. A AT notificou o proponente C……… da aceitação da proposta, pelo ofício n° 1436, de 11/05/2010, a fls. 40 e v°, do qual se destaca o seguinte: « (...)Por não ter estado presente no dia e hora marcados para a abertura das propostas 2010-05-1, l5h00m, no âmbito da venda judicial n.°...

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