Acórdão nº 0974/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2012
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A………, com sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o incidente de anulação da venda judicial de um lote de terreno para construção penhorado no processo de execução fiscal nº 2070200801022903 instaurado contra B………, Lda.
Nas suas alegações, conclui o seguinte: 1. O Tribunal a quo entendeu, que ainda que se tivesse verificado a falta da totalidade ou 1/3 do preço no acto da abertura das propostas, isso não conferiria ao recorrente o direito de lhe ser adjudicado o bem, por ter apresentado a segunda melhor proposta.
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Por essa razão o OEF poderia notificar como fez o proponente da melhor proposta para pagar a totalidade do preço e isso em nada influiria na decisão do OEF/credor, porque, com a notificação ou sem ela, o direito a aceitar a proposta do requerente ou a voltar a pôr o bem à venda era seu e não do proponente/requerente, pelo que entendeu não se tratar de acto idóneo a ser sancionado com qualquer nulidade nos termos do artigo 201º do CPC.
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Entendimento que reputamos de errado, com o qual não concordamos, e cuja discordância passamos a enunciar, desde logo, o proponente que apresentou a melhor proposta, não estava presente no acto da venda e não depositou nem parte nem a totalidade do preço.
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O artigo 256° do CPPT, impõe que no acto da abertura das propostas seja passada guia para que o proponente que apresentou a melhor proposta deposite a totalidade do preço, ou parte deste, não inferior a um terço.
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Na execução fiscal, o depósito de pelo menos um terço do preço no acto da abertura das propostas, funciona como garantia ou caucionamento do preço, feito a posteriori, mas apenas e tão só, sobre a proposta vencedora, assumindo o depósito, o carácter de concretização ou de validação da própria proposta.
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A violação do disposto na alínea e) do artigo 256° do CPPT consubstancia a preterição duma formalidade da venda, pela omissão dum acto prescrito pela lei numa determinada sequência de actos, constituindo irregularidade susceptível de consubstanciar nulidade processual.
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E que afectou a cadeia dos subsequentes actos da venda, porquanto ou a venda teria de ficar sem efeito ou aceitar a proposta de valor imediatamente inferior, e nesse sentido, o adquirente do bem seria o recorrente, ou o OEF deveria ter determinado que a venda ficasse sem efeito, e efectuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não podendo o proponente remisso, sequer ser admitido a adquirir novamente os mesmos bens.
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A referida violação ou irregularidade quanto à apreciação e aceitação das propostas, teve influência no exame e decisão do processo, ficando o mesmo ferido de nulidade.
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Pelo que o recorrente não pode concordar com a douta solução jurídica veiculada na recorrida sentença, considera que a mesma violou e fez uma errada interpretação das normas jurídicas, constantes nos artigos 256° alínea e) do CPPT, 897°, 898° e 201° do CPC.
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E a correcta interpretação destas normas, impõe que a venda deva ser anulada atento o disposto nos artigos 201°, n°1, 909°, n°1, alínea c) do CPC, aplicáveis por força do artigo 257° do CPPT, e feita nova venda, ou ser adjudicado o bem ao recorrente.
1.2, A fazenda Pública contra-alegou.
1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, em conformidade com a jurisprudência do STA.
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Na sentença deram-se como assentes os seguintes factos: 1. A Administração Fiscal (AF) instaurou contra a executada, “B………, Lda”, com o NIPC ……… e domicílio na Rua ………, ………, Salvaterra de Magos, o Proc. de Execução Fiscal (PEF) n°2070200801022903, cfr. fls. 19/ss; 2. No referido PEF, a AT efectuou a penhora do imóvel inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 634, da freguesia de ………, concelho de Salvaterra de Magos; 3. A AT publicitou a venda, por meio de proposta em carta fechada, do referido imóvel, através de editais e anúncios, e anunciou o dia 11/05/2010, para a data da venda, cfr. fls. 31 e v° a 37 e v°, de cuja publicitação se destaca o seguinte (31v°/ss): «(...)As propostas poderão ser entregues directamente ou enviadas pelo correio, ou da internet através do Portal da Finanças, com a devida antecedência, em sobrescrito fechado dentro de outro envelope, com a indicação do número de processo e nome do executado, delas devendo constar o preço oferecido e a indicação e a assinatura do proponente. Só serão aceites as propostas que derem entrada neste Serviço de Finanças até as 15 horas do dia 11 de Maio de 2010. À abertura das propostas poderão assistir os executados, todos os proponentes, os interessados nos termos do art. 239º. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e todos os que devidamente identificados, possam exercer o direito de remissão e preferência. (...)».
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No dia 11/05/2010, a AT procedeu à abertura e aceitação de propostas, verificando que a proposta de maior montante, no valor de €15.300,00, foi apresentada por C……… e a proposta imediatamente a seguir, no montante de €15.100,00, foi apresentada pelo ora Requerente, A………, cfr. fls. 38 e v° a 39vº.
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A AT notificou o proponente C……… da aceitação da proposta, pelo ofício n° 1436, de 11/05/2010, a fls. 40 e v°, do qual se destaca o seguinte: « (...)Por não ter estado presente no dia e hora marcados para a abertura das propostas 2010-05-1, l5h00m, no âmbito da venda judicial n.°...
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