Acórdão nº 0202/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório) A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 13.10.2011 (fls. 158 e segs.), que confirmou, no essencial, sentença do TAC de Lisboa pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por A……, identificado nos autos, condenando a ora recorrente CGA a conceder ao A. a pensão de aposentação requerida em 16.01.1984, tendo em conta que ele reúne os requisitos de atribuição da pensão previstos no art. 1º, nº 1 do DL nº 362/78, de 28 de Novembro (a sua qualidade de agente da Administração Pública nas ex-Províncias Ultramarinas; ter prestado pelo menos 5 anos de serviço; e ter realizado os correspondentes descontos).

Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que o acórdão recorrido incorre em violação de lei substantiva ou processual, por errada aplicação dos arts. 9º, nº 2 e 140º, nº 1, al. b) do CPA, bem como por inobservância do disposto no art. 2º do DL nº 210/90, de 27 de Julho, contrariando, aliás, recente decisão do STA proferida em caso similar, e referindo que a única questão que coloca ao tribunal de revista é a da consolidação do despacho da CGA de 9.11.1989, que indeferiu expressamente o pedido de pensão formulado pelo requerente em 16.01.1984, despacho esse que não foi oportunamente impugnado e se consolidou na ordem jurídica.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

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