Acórdão nº 0257/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A………, com sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a reclamação que, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, deduziu do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Loulé, que determinou a prestação, no prazo de 15 dias, de garantia idónea, no valor de 4.696.232,60.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: 1. Como se infere da Sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido formulado na presente reclamação judicial, porquanto considerou que a aplicação do disposto no artigo 23°, n.º 3, da Lei Geral Tributária — em concreto, na parte que diz respeito à suspensão oficiosa — pressupõe a prévia penhora dos bens do responsável subsidiário.
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Porém, como tem vindo a ser sedimentado pela jurisprudência e assinalado pela doutrina mais reconhecida, o disposto no n.º 3 do artigo 23.° da Lei Geral Tributária determina que o processo de execução fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do devedor principal, sempre que não seja possível concluir com segurança que os bens penhorados e penhoráveis do devedor originário são suficientes para pagamento integral da dívida (sendo certo que, a secundar o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, a mencionada norma jurídica perderia todo o seu efeito útil).
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Posto isto, faz-se notar no caso em apreço, ainda não se encontra excutido o património da devedora originária, pois que está por penhorar o património da mesma (seja os bens e direitos especificamente afectos à actividade da B………, seja dos restantes bens e direitos da sociedade-mãe, a C………).
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Perante o que fica exposto o processo de execução fiscal n.° 1082201101016180, revertido contra o ora RECORRENTE, encontra-se legalmente suspenso até que se encontre totalmente excutido o património da devedora originária, situação que, até à presente data, não se verificou.
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Significa o anterior, que o despacho da Senhora CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE LOULÉ -1, ao exigir ao RECORRENTE a prestação de garantia, no valor de € 4.696.232,60 (quatro milhões, seiscentos e noventa e seis mil, duzentos e trinta e dois euros e sessenta cêntimos), para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal n.° 1082201101016180 — já suspenso até integral excussão do património da devedora originária — viola flagrantemente o disposto no n.º 3...
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