Acórdão nº 0257/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução12 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A………, com sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a reclamação que, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, deduziu do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Loulé, que determinou a prestação, no prazo de 15 dias, de garantia idónea, no valor de 4.696.232,60.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: 1. Como se infere da Sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido formulado na presente reclamação judicial, porquanto considerou que a aplicação do disposto no artigo 23°, n.º 3, da Lei Geral Tributária — em concreto, na parte que diz respeito à suspensão oficiosa — pressupõe a prévia penhora dos bens do responsável subsidiário.

  1. Porém, como tem vindo a ser sedimentado pela jurisprudência e assinalado pela doutrina mais reconhecida, o disposto no n.º 3 do artigo 23.° da Lei Geral Tributária determina que o processo de execução fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do devedor principal, sempre que não seja possível concluir com segurança que os bens penhorados e penhoráveis do devedor originário são suficientes para pagamento integral da dívida (sendo certo que, a secundar o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, a mencionada norma jurídica perderia todo o seu efeito útil).

  2. Posto isto, faz-se notar no caso em apreço, ainda não se encontra excutido o património da devedora originária, pois que está por penhorar o património da mesma (seja os bens e direitos especificamente afectos à actividade da B………, seja dos restantes bens e direitos da sociedade-mãe, a C………).

  3. Perante o que fica exposto o processo de execução fiscal n.° 1082201101016180, revertido contra o ora RECORRENTE, encontra-se legalmente suspenso até que se encontre totalmente excutido o património da devedora originária, situação que, até à presente data, não se verificou.

  4. Significa o anterior, que o despacho da Senhora CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE LOULÉ -1, ao exigir ao RECORRENTE a prestação de garantia, no valor de € 4.696.232,60 (quatro milhões, seiscentos e noventa e seis mil, duzentos e trinta e dois euros e sessenta cêntimos), para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal n.° 1082201101016180 — já suspenso até integral excussão do património da devedora originária — viola flagrantemente o disposto no n.º 3...

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