Acórdão nº 01094/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução02 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A……, Lda.” (adiante Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que contra ela foi instaurada para cobrança de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado dos anos de 2002 e 2003.

Invocando as alíneas c) e e) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pediu a extinção da execução fiscal com fundamento na falsidade do título executivo e na falta de notificação da liquidação do tributo no prazo da caducidade.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a oposição improcedente. Considerou, em resumo, ser manifesta a improcedência dos fundamentos de oposição à execução fiscal invocados pela oposição, o que deveria ter determinado a rejeição liminar da petição inicial e determina, em sede de sentença, a improcedência da oposição.

1.3 Inconformada com a sentença, a Oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução, por erro na forma de processo e fundamento manifestamente improcedente, não tendo sido, alegadamente, invocado nenhum dos fundamentos elencados no n.º 1 do artigo 204º do CPPT.

  1. A pretensão de oposição à execução da A…… respeita o elenco taxativo do n.º 1 do artigo 204º do CPPT, bem como a pretensão por si deduzida tem viabilidade e concludência, razão pela qual não é manifesta a sua improcedência.

  2. Na petição de oposição que dá causa aos presentes autos - entre outros vícios então apontadas pela A…… - foi invocada a falsidade do título executivo que subjaz aos autos de execução (cf. artigos 4 a 67 da petição inicial).

  3. Esse fundamento é, desde logo, expressamente enquadrável numa das alíneas do n.º 1 do artigo 204º do CPPT, em concreto, na respectiva alínea c).

  4. Nos presentes autos ocorre uma desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental que este exprime, que pode influir nos termos da execução.

  5. Ao julgar que, in casu, se verifica fundamento manifestamente improcedente e erro na forma de processo, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 204º, n.º 1, alínea c) do CPPT.

Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida».

1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.6 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público, e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer do seguinte teor: «Concordando, sem mais, com a interpretação efectuada a fls. 234 e 235 sobre a questão controvertida quer parecer que o recurso é de improceder».

1.7 Foi dada vista aos Juízes Conselheiros adjuntos.

1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a Juíza do Tribunal a quo fez errado julgamento ao considerar que é manifesta a impossibilidade de procedência da oposição, sendo que, atentos os termos em que a Recorrente conformou o recurso, através das respectivas conclusões (art. 684.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC)), apenas há que verificar se a oposição poderia ser bem sucedida com fundamento na invocada falsidade do título executivo.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Na decisão recorrida não foi fixada matéria de facto de forma destacada (É certo que a lei, impondo que o julgamento da matéria de facto seja feito na sentença, designadamente impondo que «[o] juiz discriminará […] a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões» (cf. art. 123.º, n.º 2, do CPPT), designadamente, tomando «em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que […] deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer» (art. 659.º, n.º 3, do CPC), não exige que o mesmo seja feito de forma autonomizada. No entanto, a praxis levou a que se considere de boa técnica que o julgamento de facto seja feito numa parte perfeitamente delimitada da sentença, a seguir ao relatório (cfr. art. 659.º, n.º 2, do CPC). Estes considerandos, feitos relativamente à...

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