Acórdão nº 0321/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A……, Lda, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação que, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, efectuou da decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de prescrição das dívidas exequendas nas execuções fiscais nº 2100200201028006 e 2100200201028081.

Nas alegações, conclui o seguinte: 1.O presente recurso reporta-se a imposto respeitante a IRC do ano de 1996.

  1. Relativamente ao IRC de 1996, a ora recorrente, tempestivamente, em 2002-02-05, apresentou reclamação graciosa.

  2. Reclamação esta que só foi objecto de decisão em 5 de Dezembro de 2005 e notificada em 13 do mesmo mês.

  3. À data dos factos tributários vigorava o CPT.

  4. Nos termos do art. 34.º do citado código, o prazo de prescrição era de 10 anos, contados desde o início do ano seguinte (1997).

  5. A reclamação graciosa, por força do n.º 3 da mesma norma, interrompia, durante um ano, o prazo prescricional, 7. Decorrido esse ano e porque o processo de reclamação esteve parado por culpa exclusiva da Administração Tributária, a interrupção cessou ao fim de um ano e degenerou em suspensão.

  6. À data da prolação da douta decisão recorrida já a dívida se encontrava prescrita.

    1.2. Não houve contra-alegações.

    1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

  7. A sentença deu como assente os seguintes factos: a) Os processos executivos a que se referem os autos foram instaurados em 14/11/2002, no Serviço de Finanças de Tomar por dívidas de A……, Lda, com sede em ……, …… e …… em Tomar, referentes a IRC do ano de 1996, sendo: a) o PEF n.° 2100200201028006, no montante de €26.649,25; b) e o PEF n.° 2100200201028081, no montante de €53.301,02 – tudo conforme fls. 2/3, 31/32 dos autos.

    1. A executada tomou conhecimento da instauração dos processos executivos supra, por carta registada com aviso de recepção que foi assinado em 25/11/2002 - cfr. fls. 3/4 e 33/34 dos autos.

    2. No âmbito dos processos executivos supra, foi em 20/02/2003, elaborado auto de penhora - cfr. fls. 5 e 35 dos autos.

    3. O Imposto exigido nos processos executivos supra foi objecto de reclamação graciosa intentada em 05/02/2002, junto do Director de Finanças de Santarém - cfr. fls. 14 e 48 e seguintes dos autos.

    4. Os PEF’s identificados em a) deste probatório foram declarados suspensos até à data da decisão a proferir nos processos de reclamação supra, por despacho de respectivo chefe de finanças de 20/02/2003 - cfr. fls. 8 e 37 dos autos.

    5. As reclamações graciosas referidas no ponto d) foram indeferidas por despacho do Director de Finanças de Santarém de 05/12/2005, de que o reclamante teve conhecimento, na pessoa do seu mandatário, por carta registada com aviso de recepção e datada de 13/12/2005, com a indicação de que, querendo poderia recorrer ou impugnar - cfr. fls. 18 e 18v, 53 e 53v dos autos.

    6. O reclamante teve ainda conhecimento na pessoa do seu mandatário, por carta registada com aviso de recepção que foi assinado em 27/02/2006, de que por determinação do respectivo chefe de repartição de 21/02/2006, as suas reclamações graciosas foram arquivadas - cfr. fls. 20 e 20v e 54 e 54v dos autos.

    7. Em 21/07/2011 vem o executado junto do Chefe do Serviço de Finanças de Tomar pedir que seja declarada verificada prescrição da dívida exequenda - cfr. fls. 9 e 43 e seguintes.

    8. Por despacho de 09/11/2011, foi considerado a não verificação da prescrição e determinou o prosseguimento dos autos de execução para cobrança da dívida - cfr. fls. 22 e 22v e 56 e 56v dos autos.

  8. A recorrente pretende que se reaprecie a questão da prescrição das dívidas exequendas, por entender que a sentença recorrida errou ao não considerar que o efeito interruptivo causado pela interposição da reclamação graciosa “degenerou” em efeito suspensivo, pelo facto de ter parado por período superior a um ano.

    A decisão recorrida analisou o regime de prescrição ao abrigo das normas do CPT e do LGT, considerando que em ambos os diplomas os prazos de 10 ou 8 anos terminavam em 1/1/2007, e perante a reclamação graciosa instaurada em 5/2/2002, conclui o seguinte: “ à data do despacho que determina o arquivamento da reclamação graciosa (21/02/2006) considera-se finda a interrupção do prazo de prescrição, dando-se então, nos termos gerais, início à contagem de novo prazo, não se verificando o efeito suspensivo do prazo referido nº 3 do artigo 34º do CPT, nem do...

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