Acórdão nº 01058/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada, por dívidas ao Instituto da Vinha e do Vinho, respeitantes a taxas de promoção e juros de mora, no montante de € 74.668,75.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução, por erro na forma de processo e fundamento manifestamente improcedente, não tendo sido, alegadamente, invocado nenhum dos fundamentos elencados no nº. 1 do artigo 204.º do CPPT.

  1. A pretensão de oposição à execução da A…… respeita o elenco taxativo do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, bem como a pretensão por si deduzida tem viabilidade e concludência, razão pela qual não é manifesta a sua improcedência.

  2. Os vícios de ilegalidade da dívida exequenda que fundamentam a apresentação de oposição à execução aparecem exemplificados nas diferentes alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, sendo certo que, por forma a não violar o princípio constitucional de acesso ao Direito e aos tribunais, o legislador consagrou, na última dessas alíneas, um fundamento de carácter residual em que serão enquadráveis todas as situações que, não correspondendo a nenhum dos fundamentos elencados nas alíneas que o antecedem, não envolva a apreciação da legalidade da dívida exequenda, sendo provados apenas por documento.

  3. Na petição de oposição à execução foram invocados, em suma e entre outros, os seguintes vícios: (i) a citação da executada fora do prazo estipulado no n.º 1 do artigo 188.º do CPPT; (ii) a falsidade do título executivo que subjaz aos presentes autos de execução.

  4. O primeiro dos vícios apontados pela A…… na sua petição de oposição é enquadrável, precisamente, na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

  5. O desrespeito do prazo previsto no n.º 1 do artigo 188.º do CPPT, consubstancia um fundamento que não envolve a apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título, sendo provado, simplesmente, a partir de documento, sendo certo que afecta a eficácia do acto de citação e consequente exigibilidade da dívida exequenda.

  6. A falsidade do título executivo é expressamente enquadrável numa das alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, em concreto, na respectiva alínea c).

  7. Nos presentes autos ocorre uma desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental que este exprime, que pode influir nos termos da execução.

    1. Ao julgar que, in casu, se verifica fundamento manifestamente improcedente e erro na forma de processo, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas c) e i) do CPPT.

    Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida.

    1.3. O Recorrido, Instituto da Vinha e do Vinho, IP, apresentou contra-alegações, formulando as conclusões seguintes:

  8. A ora Recorrente requereu ao Tribunal que declarasse extinto o processo de execução fiscal n.º 2704 2009 01009974, instaurado no serviço de finanças de Viseu para cobrança coerciva de € 73.734,46 devidos ao IVV alegando, entre outros vícios, a falsidade do título executivo.

  9. A sentença recorrida indeferiu acertadamente aquela pretensão, considerando que «a petição inicial de oposição à execução fiscal deveria ter sido alvo de rejeição liminar por ‘não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º, e, ou, de ser ‘manifesta a improcedência’ – nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do citado artigo 209.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário» – cfr. sentença recorrida (cit.).

  10. O alegado atraso na instauração da execução em desrespeito pelo artigo 188.º, n.º 1 do CPPT tem natureza meramente disciplinar, pelo que não é susceptível de inquinar a respectiva citação de nulidade.

  11. A nulidade da citação implica, nos termos do disposto no artigo 198.º, n.º 1 do CPC, que não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei.

  12. Das formalidades exigidas para a citação, minuciosamente discriminadas nos artigos 190.º e 163.º do CPPT, não consta o respeito pelo referido prazo de 24 horas, de carácter meramente ordenador para os serviços competentes, indicado no artigo 188.º do CPPT, pelo que a alegação da ora Recorrente não tem qualquer apoio na letra da Lei Fiscal.

  13. De acordo com a legislação aplicável, a taxa de promoção deve ser paga até ao último dia do mês seguinte àquele em que a taxa se torna exigível, mediante o preenchimento e entrega mensal no IVV do impresso de autoliquidação, aprovado pelo próprio IVV, o impresso Modelo 98 (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio).

  14. É a Recorrente – e não o IVV, ora Recorrido – quem autoliquida e procede ao pagamento das taxas de promoção devidas ao IVV nos termos legais, declarando, no impresso Modelo 98, qual a natureza a natureza dos produtos vínicos que produz/comercializa para efeitos da determinação da taxa aplicável.

  15. Sendo a declaração, liquidação e pagamento dos tributos em apreço da inteira responsabilidade da ora Recorrente, se as afirmações constantes do título executivo são falsas (designadamente quanto à categoria dos produtos sujeitos ou isentos da taxa de promoção), deve-o a ora Recorrente às suas próprias declarações, já que o IVV se limitou a constatar os valores em dívida por esta inscritos nos impressos de autoliquidação que entregou.

  16. Como tem entendido a jurisprudência dos Tribunais superiores «a falsidade do título executivo, fundamento de oposição à execução fiscal vertido na alínea c) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT, é a que decorre da discrepância entre o título executivo e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se diz estarem-lhe subjacentes» (Acórdão do STA de 13 de Janeiro de 2010, proferido no recurso nº 0667/09).

  17. In casu, os valores em dívida foram apurados relativamente aos impressos modelo 98 emitidos pela Recorrente, nos meses de Dezembro de 2008 a Fevereiro de 2009 (cfr. doc. n.º 2 junto à contestação), pelo que inexiste qualquer desconformidade entre o teor do título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, pelo que se tem por respeitado o disposto no artigo...

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