Acórdão nº 0269/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução09 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.

A………, S.A., identificada nos autos, notificada do indeferimento da reclamação deduzida contra a liquidação referente ao IRC do exercício de 2006, deduziu impugnação judicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que foi julgada procedente.

  1. Não se conformando, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este Tribunal, extraindo-se as seguintes conclusões das suas alegações: “1. As correções efetuadas no âmbito da ação inspetiva estão em plena harmonia com a legislação aplicável, como assim o reconhece a douta sentença, quando refere “Há nesta situação dois deveres a ponderar, ambos com cobertura legal: um é o de repor a verdade sobre a determinação da matéria colectável dos exercícios referidos, dando execução ao princípio da especialização, reposição essa que a Administração deve efectuar mesmo que não lhe traga vantagem”.

  2. Na realidade o Autoridade Tributária agiu de acordo com as normas legais aplicáveis e no estrito cumprimento da lei.

  3. A douta Sentença não atendeu ao Principio da Segurança Jurídica, escamoteando o prazo legal admissível para a liquidação de tributo - 1 -s.

  4. Tanto mais que, as operações contabilísticas registadas, na respetiva declaração de rendimentos referente ao exercício de 2006, tiveram como exclusivo propósito, anular a mais-valia fiscal considerada para o exercício de 1997.

  5. A liquidação de IRC, referente ao exercício de 1997 constitui caso julgado na ordem jurídica fiscal, não podendo agora, tal situação ser alterada por uma liquidação de imposto referente ao exercício de 2006.

  6. Obviamente, se já não é possível a entrega de uma declaração de substituição, foi assim que o legislador o previu e quis, atento o já aqui referido princípio da segurança jurídica.

  7. Tanto mais que, se a Autoridade Tributária está adstrita ao prazo legal de quatro anos para proceder à liquidação de tributos, o mesmo se aplica aos Sujeitos Passivos, sem exceção.

  8. Pelo que, a douta Sentença fez uma incorrecta interpretação e aplicação do n.° 1 do Art.° 24 do CIRC, Art° 18 do CIRC Art° 45 da LGT e acima de tudo do Princípio da Segurança Jurídica”.

  9. A então recorrente ora recorrida A………, S.A., veio apresentar contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: “1ª) A ora recorrida celebrou, em 1997, na qualidade de promitente vendedora, um contrato-promessa, com eficácia real, sendo o objecto de tal contrato um determinado imóvel.

    1. ) Na referido contrato-promessa ficou estabelecido que o contrato prometido e o pagamento do preço teriam lugar se e quando as autoridades administrativos aprovassem um plano urbanístico de pormenor para o imóvel prometido vender; 3ª) Em obediência às regras de periodização do lucro tributável, estabelecidas no art° 18º do CIRC, a recorrida considerou, no plano fiscal, como alienado o imóvel e, concomitantemente, relevou, no plano fiscal, a mais-valia resultante da “alienação” do indicado imóvel; 4ª) Quer isso dizer, portanto, que essa mais-valia foi tributada, em IRC, no exercício de 1997; 5ª) Em 2006, em face da não aprovação pelas autoridades administrativas do plano urbanístico, que era, recorde-se, condição para a celebração do contrato de compra e venda e para o pagamento do preço, foi revogado o contrato-promessa; 6ª) A recorrida considerou, deste modo, em obediência às regras contabilísticas e fiscais, que, nesse exercício de 2006, teve uma variação patrimonial negativa; 7ª) Na verdade, o seu activo foi diminuído, na medida em que, em razão dessa revogação do contrato-promessa, deixou de ter no activo o crédito consistente no preço a receber pela eventual venda do imóvel; 8ª) Essa variação patrimonial negativa é custo fiscal, nos termos dos art°s 17º e 24° do CIRC; 9ª) Sendo que tal variação patrimonial negativa não é subsumível ou recondutível a qualquer das variações elencadas no art° 24° do CIRC como não concorrendo para a formação do lucro tributável; 10ª) A Administração Fiscal não pôs, nunca pôs, em causa a existência dessa variação patrimonial; 11ª) A Administração Fiscal e, agora, a Fazenda Pública na qualidade de recorrente, invocam contra a admissibilidade de tal variação patrimonial o princípio da segurança jurídica, a caducidade da liquidação de impostos e a existência de caso julgado referente ao exercício de 1997; 12ª) Porém, não há qualquer violação do princípio da segurança, nem é aplicável o limite temporal de caducidade, nem muito menos existe qualquer caso julgado; 13ª) É que não estamos perante qualquer alteração ou modificação ao exercício de 1997; 14ª) Nesse exercício (1997) houve um determinado facto que gerou uma consequência fiscal: a celebração de um contrato-promessa de compra e venda com eficácia real que gerou uma mais-valia fiscal que foi, enquanto tal, tributada; 15ª) No exercício de 2006 houve um outro facto que gerou uma consequência fiscal: a revogação do contrato-promessa e a anulação do crédito, o que consubstanciou uma variação patrimonial negativa que, nos termos dos art°s 17° e 24° do CIRC, é um custo fiscal; 16ª) A sentença recorrida não merece, pois, qualquer censura; 17ª) Parece resultar das conclusões de recurso, que a recorrente não recorre contra a decisão judicial que julgou ilegal uma outra correcção feita pela Administração Fiscal, a correcção referente ao erro do contribuinte no exercício de 2006 que foi corrigido no exercício de 2007; 18ª) Em qualquer caso, também aqui a sentença recorrida não merece qualquer censura; 19ª) Tendo o contribuinte, indevidamente, apenas considerado, no exercício de 2006, como tributável, metade do quantitativo recebido referentes a “acções BES” de que era titular, corrigiu tal erro, no exercício seguinte (2007), tributando tal quantitativo; 20ª) A Administração Fiscal corrigiu o exercício de 2006, tributando esse quantitativo; 21ª) O que quer dizer, portanto, que o referido quantitativo foi tributado duas vezes — no exercício de 2007, em razão da correcção feita pelo contribuinte e no exercício de 2006, em razão da correcção feita pela Administração Fiscal; 22ª) Como é entendimento jurisprudencial firmado, a Administração Fiscal, em face do art° 266°, n° 2, da Constituição e do art° 55° da LGT, ou não efectuava qualquer correcção ao exercício de 2006 ou, tendo-o feito, teria que efectuar uma simétrica correcção, a favor do contribuinte, no exercício de 2007; 23ª) Ao não ter actuado deste modo, houve violação de lei, por violação do princípio da justiça”.

  10. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

  11. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II - FUNDAMENTOS 1. DE DACTO A sentença recorrida deu como provados, os seguintes factos: “

    1. Em 1997.12.12, no 17° Cartório Notarial de Lisboa, foi subscrito contrato promessa de compra e venda com eficácia real, em que a Impugnante prometeu transmitir à sociedade B………, SA, a parcela de terreno com a área de 340 h, denominada ………, sita na ………, a destacar deste prédio, mediante a contrapartida de PTE 1 500 000 000$00; B) Na declaração de rendimentos Mod. 22, do exercício de 1997, a Impugnante inscreveu PTE 1 360 244 972$ no Q 17, linha 29 com a epígrafe: mais-valias contabilísticas; C) E no imobilizado corpóreo — mapa das mais valias — menos valias fiscais, inscreveu: D) Em 2006.08.30, a Avenida ………, nº ………., perante ………, Notaria do Cartório Notarial de Lisboa, a Impugnante e a sociedade B………, SA, acordaram considerar revogado a promessa mútua de compra e venda com eficácia real celebrada em 1997.12.12, no extinto 17° Cartório Notarial de Lisboa, e que tinha por objecto a aquisição de uma parcela de terreno com a área de 340 h a destacar da ………; E) O exercício de 2006 foi fiscalizado; F) Do relatório elaborado em 2008.10.22, extracta-se: a. II. Objectivos, âmbito e extensão da acção inspectiva: b. II.1. Credencial e período em que decorreu a acção; i. (…) c. 11.2 Motivo, âmbito e incidência temporal i. Esta acção surgiu na sequência da dedução ao quadro 07 da declaração modelo 22 de IRC do exercício de 2006, de valores considerados como variações patrimoniais negativas, considerados significativos atendendo ao seu montante; d. III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável.

    i. II. 1 — Variações Patrimoniais negativas 1. A sociedade A………, deduziu ao resultado líquido, no exercício de 2006, a título de variações patrimoniais negativas não reflectidas naquele resultado (campo 203 do quadro 07), a importância de € 8 460 004,40, dividida em duas parcelas (...): a. € 6 804 804,39 - revogação de um contrato promessa de compra e venda com eficácia real, visando a anulação da mais-valia contabilística reconhecida em 1997; b. € 1 655 200,01 — juros devidos à empresa C……… desde Novembro de 1997; c. O enquadramento da situação, relativamente à revogação do contrato promessa, é o seguinte: d. (...); e. (...); f. III. 1. 3 — Resultante desta transacção, a [Impuqnante] apurou e relevou na sua contabilidade uma mais valia contabilística de € 6 715 020,76 (PTE 1 346 240 793$00), a qual foi deduzida para efeitos fiscais, integrando a importância global de € 6 784 873,32 (PTE...

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