Acórdão nº 01099/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A……, Lda com sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº 2704200701001558 que corre termos nos Serviços de Finanças de Tondela para cobrança de taxas de promoção e juros de mora relativos ao período de Maio a Agosto de 2006.
Nas alegações, conclui o seguinte: s) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução, por erro na forma de processo e fundamento manifestamente improcedente, não tendo sido, alegadamente, invocado nenhum dos fundamentos elencados no nº 1 do artigo 204º do CPPT.
-
A pretensão de oposição à execução da A…… respeita o elenco taxativo do nº 1 do artigo 204.º do CPPT, bem como a pretensão por si deduzida tem viabilidade e concludência, razão pela qual não é manifesta a sua improcedência.
-
Na petição de oposição que dá causa aos presentes autos - entre outros vícios e nulidades então apontadas pela A…… foi invocada a falsidade do título executivo que subjaz aos autos de execução (cf. artigos 18 a 28 da petição inicial).
-
Esse fundamento é, desde logo, expressamente enquadrável numa das alíneas do nº 1 do artigo 204º do CPPT, em concreto, na respectiva alínea c).
-
Nos presentes autos ocorre uma desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental que este exprime, que pode influir nos termos da execução.
-
Ao julgar que, in casu, se verifica fundamento manifestamente improcedente e erro na forma de processo, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 204º, n.º 1, alínea c) do CPPT.
1.2 Nas contra-alegações o Instituto da Vinha e do Vinho, concluiu o seguinte:
-
A ora Recorrente requereu ao Tribunal que declarasse extinto o processo de execução fiscal n.º 2704 2007 01001558, instaurado no serviço de finanças de Viseu para cobrança coerciva de € 222.804,92 devidos ao IVV alegando, entre outros vícios, a falsidade do título executivo.
-
A sentença recorrida indeferiu acertadamente aquela pretensão, considerando que «a petição inicial de oposição à execução fiscal deveria ter sido alvo de rejeição liminar por “não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no nº 1 do artigo 204º, e, ou, de ser “manifesta a improcedência” - nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do citado artigo 209.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário» - cfr. sentença recorrida (cit.).
-
De acordo com a legislação aplicável, a taxa de promoção deve ser paga até ao último dia do mês seguinte àquele em que a taxa se torna exigível, mediante o preenchimento e entrega mensal no IVV do impresso de autoliquidação, aprovado pelo próprio IVV, o impresso Modelo 98 (clr. artigo 4.°, n.º 1...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO