Acórdão nº 01099/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução09 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A……, Lda com sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº 2704200701001558 que corre termos nos Serviços de Finanças de Tondela para cobrança de taxas de promoção e juros de mora relativos ao período de Maio a Agosto de 2006.

Nas alegações, conclui o seguinte: s) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução, por erro na forma de processo e fundamento manifestamente improcedente, não tendo sido, alegadamente, invocado nenhum dos fundamentos elencados no nº 1 do artigo 204º do CPPT.

  1. A pretensão de oposição à execução da A…… respeita o elenco taxativo do nº 1 do artigo 204.º do CPPT, bem como a pretensão por si deduzida tem viabilidade e concludência, razão pela qual não é manifesta a sua improcedência.

  2. Na petição de oposição que dá causa aos presentes autos - entre outros vícios e nulidades então apontadas pela A…… foi invocada a falsidade do título executivo que subjaz aos autos de execução (cf. artigos 18 a 28 da petição inicial).

  3. Esse fundamento é, desde logo, expressamente enquadrável numa das alíneas do nº 1 do artigo 204º do CPPT, em concreto, na respectiva alínea c).

  4. Nos presentes autos ocorre uma desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental que este exprime, que pode influir nos termos da execução.

  5. Ao julgar que, in casu, se verifica fundamento manifestamente improcedente e erro na forma de processo, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 204º, n.º 1, alínea c) do CPPT.

    1.2 Nas contra-alegações o Instituto da Vinha e do Vinho, concluiu o seguinte:

  6. A ora Recorrente requereu ao Tribunal que declarasse extinto o processo de execução fiscal n.º 2704 2007 01001558, instaurado no serviço de finanças de Viseu para cobrança coerciva de € 222.804,92 devidos ao IVV alegando, entre outros vícios, a falsidade do título executivo.

  7. A sentença recorrida indeferiu acertadamente aquela pretensão, considerando que «a petição inicial de oposição à execução fiscal deveria ter sido alvo de rejeição liminar por “não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no nº 1 do artigo 204º, e, ou, de ser “manifesta a improcedência” - nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do citado artigo 209.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário» - cfr. sentença recorrida (cit.).

  8. De acordo com a legislação aplicável, a taxa de promoção deve ser paga até ao último dia do mês seguinte àquele em que a taxa se torna exigível, mediante o preenchimento e entrega mensal no IVV do impresso de autoliquidação, aprovado pelo próprio IVV, o impresso Modelo 98 (clr. artigo 4.°, n.º 1...

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