Acórdão nº 0549/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução02 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1. A..., notificada do acórdão deste STA, proferido a fls .645 e segs, veio, "ao abrigo dos artos 668.º, n.º 1 al. d) e 669.º n.º 2 do C. P. Civil, ex vi dos artos 1.º do CPTA e 716.º do C.P. Civil", requerer a reforma e arguir a nulidade do aludido acórdão.

1.2. O Município recorrido pronunciou-se, nos termos constantes de fls. 721 e segs, pelo total indeferimento do pedido.

1.3. A Senhora Procuradora da República emitiu, a fls. 727, o seguinte parecer: "A Requerente A... veio suscitar a nulidade do acórdão nos termos do art° 668º, n° 1, al. d) do C.P.C. e também a sua reforma ao abrigo do disposto no art° 669°, n° 2 do mesmo Código.

Ora, nos termos do art° 666°, n° 1 do C.P.C., proferido o acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria em causa, podendo o juiz suprir nulidade, esclarecer dúvidas e reformá-las, nos termos do art° 667°, 668° e 669°.

A Requerente, alega que o acórdão é nulo, porque no seu entender, o juiz não se pronunciou ou conheceu questões que não poderia tomar conhecimento.

A primeira situação, consubstancia a nulidade por omissão de pronúncia e no caso, a Requerente alega que o Tribunal não apreciou a questão de boa-fé da Administração.

Todavia, afigura-se-nos que o acórdão ao analisar os factos, foi em função da prova assente que avaliou o comportamento do Município e concluiu que a actuação deste foi correcta ao revogar o pedido de deferimento de Informação Prévia e indeferir o pedido de viabilidade da construção com base nos pareceres vinculativos do CCRN e IPPAA.

Nesta sequência, não haveria que fazer uso dos princípios de boa-fé da Administração, por se entender, que aquela conduta estava de acordo com a lei.

Por outro lado, também não se vê que haja lugar a reforma de acórdão nos termos do art° 669°, n°2 do C.P.C..

A jurisprudência deste Tribunal tem entendido e passamos a citar: "... A possibilidade da reforma prevista no art° 669º, n° do C.P.C., constitui uma solução excepcional em face da regra geral do art° 666°, n° 1 do C.P.C. e supõe a constatação de erro evidente e inadvertido; seja quanto à qualificação jurídica dos factos, seja quanto à determinação da norma aplicável, seja ainda quanto à não consideração dos elementos constantes dos autos que, por si só é inequivocamente, implicassem solução diversa ..." Vide Ac. 46.909 de 11.07.01.

Ora, no caso quanto à qualificação jurídica designadamente quanto à questão do mandato e de legitimidade da Reclamante, o Tribunal foi claro e inequívoca na fundamentação e apreciação jurídica dos factos.

Afigura-se-nos, assim, que a pretensão da Requerente não passou de uma manifestação de discordância com o sentido da decisão, mas sem fundamento legal, devendo por isso ser indeferido - é o meu parecer." 2. Sem vistos, vem o processo à conferência para decisão.

2.1. A matéria de facto considerada pelo acórdão em relação ao qual vem arguida a nulidade e pedida a reforma, reproduzindo a matéria julgada assente pela sentença recorrida, é a seguinte: 1.

Da Especificação: 1.1. Em 07-12-93 a autora, na qualidade de mandatária do proprietário do terreno Dr. B..., solicitou à Ré um pedido de informação prévia, ao abrigo dos art° 10.º e s° do DL 445/91 de 20.11 "quanto à viabilidade de construção de um Centro Comercial, de acordo com a memória descritiva e desenhos que se anexam para o efeito".( al. A).

1.2. Com o seu dito requerimento a autora juntou, para correcta apreciação do pedido, os ditos memória descritiva e desenhos (al. B).

1.3. A ré fez notificar a autora, para poder apreciar o pedido, da informação dos seus serviços técnicos de 16-12-93, a saber: "A presente pretensão deverá, preferencialmente, ser considerada no âmbito do plano de pormenor da área central de Valença, figura cuja revisão está já em início.

De qualquer modo, parece já à partida que uma eventual apreciação por parte da Câmara Municipal, deverá ter em atenção o seguinte: 1. a área de implantação deverá ser diminuída, o que pode ser conseguido à custa de desnível do terreno e do aproveitamento de um sub-piso. 2. Os acessos ao interior da parcela, tal como estão desenhados provocam rupturas claras e aumentam pontos de conflito com o sistema viário existente no espaço central da vila; 3. deverão, de qualquer modo, ser auscultadas as entidades tutelares na matéria, quer em termos específicos da actividade, quer em termos da inserção na zona especial de protecção da muralha ( al. C).

1.4. A autora forneceu seguidamente à ré, por seu requerimento de 23-12-93 "novas plantas, dando assim cumprimento ao referido parecer" ( al. D).

1.5.

Foi então proferido despacho pelo Senhor presidente da câmara Ré comunicado à autora por seu ofício de 31-1 2-93, no sentido de "que a petição supra referida foi deferida por despacho da Presidência de 17" (queria dizer 27) "do corrente, de acordo com a informação dos serviços, a qual se anexa por fotocópia" (al. E).

1.6. Pelo mesmo ofício foi comunicado à autora que devia no prazo de 30 dias apresentar "documento de titularidade ou autorização para a referida petição" (al. F).

1.7. Foi enviado o teor fotocopiado das informações internas que precederam o aludido despacho presidencial (al. G).

1.8. Sendo que uma primeira informação dos STO ponderou que: "As alterações agora apresentadas dão cumprimento aos pontos 1 e 2 da informação de 16.12.93. Em relação aos restantes pontos do parecer já referido mantemos a mesma opinião." (al. H).

1.9 - E que um segundo parecer, emitido por um senhor Vereador ponderou: "Concordo com o parecer os STO no que se refere aos pontos 1 e 2 da informação de 16-12-93" (al. I).

1.10 - Tendo esse mesmo parecer ponderado ainda que: "Sobre o ponto n° 3 da informação conjunta do STO e PDMU cabe- me referir:

  1. Pela informação de que disponho só em grandes áreas comerciais é que é necessário parecer especifico da entidade tutelar; não pode ser pela sua superfície de venda, 1 943m2, ser esta considerada, para tal efeito, grande superfície comercial; b) a consulta a outras entidades "em termos de inserção na zona especial de protecção do património construído" penso estar já ultrapassada por duas razões: 1° - porque o terreno em estudo se situa fora dessa zona especial de protecção proposta pelo P.D.M. e 2°- porque o PDMV já foi aprovado pela Comissão Técnica e por consequência pelos técnicos do IPPA que dele fizeram e fazem parte integrante. A apreciação no âmbito do PPZ.C.U.

    não deverá ser considerada neste momento, dado que o estudo em apreço se situa fora dessa zona alias classificada do próprio PDMU como espaço urbano de construção intensiva de grau 3, C/R c+3.

    Qualquer apreciação no âmbito do futuro P.P.A.C.U. "alargado" só deverá ser considerado depois de aprovadas pela Assembleia Municipal as respectivas medidas preventivas.

    Pelas razões expostas sou de opinião que o...

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