Acórdão nº 0272/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução03 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., CRL, com sede na Avenida ..., rés-do-chão, lugar de Vale de ..., concelho de Mortágua, e B..., Lda., com sede na Rua ..., nº 12, sala 2, na Figueira da Foz, interpuseram, no Administrativo de Circulo (TAC) de Coimbra, recurso contencioso de anulação das decisões do Vereador da Câmara Municipal de Mortágua, C..., de 13.12.2002 e de 9.1.2003, proferidas no uso de subdelegação de competências, a primeira das quais declarou deserto o processo de obras número 138/99, determinando a respectiva extinção, por inutilidade superveniente, e ordenando o respectivo arquivamento, tendo a segunda dessas decisões indeferido o requerimento da segunda recorrente, no sentido do respectivo averbamento como novo titular daquele processo de obras, em substituição da recorrente A...

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Por sentença fls. 195, ss., dos autos, foi rejeitado o recurso, com fundamento em falta de lesividade e consequente inimpugnabilidade contenciosa do acto de 13.12.02 e em ilegitimidade activa da recorrente A...

, para o recurso do acto de 9.1.03, e extemporaneidade da respectiva interposição, por parte da recorrente B...

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Inconformadas, as recorrentes vieram interpor recurso de tal sentença, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso jurisdicional da mui douta sentença do TAF de Coimbra, proferida a 30-11-2006, a fls., que decidiu rejeitar o recurso contencioso de anulação, por considerar que um dos actos administrativos impugnados - O despacho de 13-12-2002 - não terá lesividade própria e que, relativamente ao outro acto recorrido - o despacho de 09-01-2003 -, a Recorrente A... carece de legitimidade activa e a quanto à Recorrente B..., LDA. o recurso contencioso será extemporâneo; 2ª - No que concerne ao despacho de 09-01-2003 o recurso contencioso foi interposto tempestivamente, porque este acto (assim como o de 13-12-2002), não foi objecto de publicação obrigatória, como impõe o art.º 91° da Lei nº 169/99, e nos termos do disposto no nº 1 do art.º 29° da LPTA, o prazo para a interposição de recurso contencioso de acto expresso só se inicia quando o acto administrativo tenha sido notificado e publicado, cfr. Acórdãos do Venerando STA de 10-07-2001 (Proc. n.º 47.227), de 24-05-2000 (Proc. nº 45896), de 24-11-1999 (Proc. nº 40875) e de 14-06-2005 (Proc. nº 285/05) - vide supra 3. a 5.; 3ª - No que concerne à rejeição do recurso do acto de 13-12-2000, por alegada falta de lesividade autónoma, o Tribunal a quo decidiu com base numa deficiente avaliação e julgamento da matéria de facto, uma vez que não existiu nenhuma decisão final sobre o projecto de arquitectura, como demonstra a actuação e os actos posteriores da Autoridade Recorrida; 4ª - Em primeiro lugar, há um manifesto erro de julgamento dos factos, porque, ao invés do que consta do ponto 4. da matéria de facto, nunca ocorreu qualquer notificação do despacho de 14-11-2000, pois o ofício datado de dia 17-11-2000 nem sequer o refere ou menciona a sua existência, pelo que tem de ser alterada a matéria de facto provada, excluindo-se aquele ponto (vide supra 8.); 5ª - O despacho de 14-11-2000 não é uma decisão sobre o projecto de arquitectura - da sua não aprovação ou indeferimento do pedido de licenciamento de obras - mas apenas a resposta ao ofício da Requerente A... de dia 10-10-2000 e à proposta aí formulada, chegando ao ponto de terminar com a frase "Com os melhores cumprimentos", que não é propriamente comum numa decisão de um procedimento administrativo (vide supra 9. a 11.); 6ª - A actuação e os actos posteriores do Sr. Vereador da CMM, ora recorrido, confirmam que o próprio entende que não proferiu a decisão final do processo em 14-11-2000, o que é manifesto perante o despacho aqui impugnado praticado em 13-12-2002, pois a declaração de deserção do procedimento e a determinação da inutilidade superveniente só fazem sentido e só são possíveis em procedimentos ainda não extintos, ou seja, nos quais ainda não tenha sido proferida a decisão final, nos termos dos art.ºs 106°, 111° e 112° do C.P.A.

(vide supra 12.); 7ª - Assim, a sentença recorrida comete um erro de julgamento de facto e de direito quando afirma que o despacho de 13-12-2002 não é a decisão que extingue o procedimento e que não tem lesividade própria, reduzindo-o a uma mera ordem de arquivamento, porque o procedimento já havia sido objecto de decisão final (vide supra 13. e 14.); 8ª - Considerando que o despacho proferido pela Autoridade Recorrida em 13-12-2002 é a decisão final que extingue o procedimento e, por isso, é o acto administrativo lesivo susceptível de impugnação contenciosa, a sentença recorrida enferma de graves erros de julgamento da matéria de facto e viola o disposto nos art.ºs 106°, 111° e 112° do C.P.A., no art.º 25° da LPTA e no art.º 268°, nº 4 da CRP, pelo que deve ser revogada e determinado o prosseguimento dos presentes autos de recurso contencioso.

Nestes termos, Deve o presente recurso de agravo ser julgado procedente e, consequentemente, revogada a sentença de fls., com todas as demais consequências legais, fazendo-se assim a já costumada JUSTIÇA A entidade recorrida apresentou contra-alegação, formulando as seguintes conclusões: 1. Dispõe o art.º 28 nº 1 alínea a) da LPTA "os recursos contenciosos de actos anuláveis são interpostos ... no prazo de 2 meses se o recorrente residir no Continente ou nas regiões autónomas".

  1. O despacho de 09/01/2003 foi notificado ao recorrente B... em 13/01/2003, contendo a notificação remetida a totalidade do despacho bem como a sua fundamentação, o seu autor e ainda a menção da delegação de competências, conforme se vislumbra da análise do processo administrativo junto aos autos.

  2. O presente recurso contencioso de anulação deu entrada em Tribunal em 29/05/2003.

  3. Aquele acto administrativo é juridicamente eficaz e obrigatório até que ocorra a sua revogação ou seja contenciosamente anulado, pelo que, enquanto não for anulado é eficaz e produz efeitos como se fosse válido.

  4. Tal anulabilidade é sanável pelo decurso...

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