Acórdão nº 0646/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução09 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A Fazenda Pública vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que nos presentes autos de reclamação de actos do órgão da execução fiscal, em que é recorrente A...", confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé declaratória da prescrição de dívidas exequendas no processo de execução fiscal n.º 1139-91/000631.9 e apensos (Serviço de Finanças de Tavira).

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões.

1. O presente recurso interposto, para o Pleno da Secção de CT, com fundamento em oposição de acórdãos, parece ser a via adequada de recurso, já que o presente processo jurisdicional desencadeou-se com reclamação interposta, nos termos do art.º 276.º do CPPT, da decisão do órgão de execução, pelo que não existe 3.º grau de jurisdição; 2. A entender-se que o presente processo se iniciou com a instauração da execução, por esta ter natureza judicial, parece-nos que então o 1.º grau de decisão terá correspondido à decisão do órgão de execução fiscal pelo que estariam, igualmente, esgotados os 3 graus de decisão; 3. A aceitar-se, porém, que a FP deveria ter ainda recorrido nos termos do art. 30.º do ETAF (redacção anterior ao DL 229/96), para a Secção de Contencioso Tributário, requer-se desde já a convolação do processo, e que estas alegações sejam aproveitadas, para evitar mais demoras; 4. A interpretação, quanto ao efeito da falta de pagamento de prestações, no regime prestacional excepcional previsto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 124/96, acolhida no Douto Acórdão, proferido nos autos, em 9 de Janeiro de 2007, encontra-se em oposição com a interpretação efectuada, em circunstâncias idênticas, pelo Acórdão proferido pelo STA em 7 de Fevereiro de 2007, pela Secção do CT do STA, no recurso n° 1130/06, e, até anteriormente, com o do TCAN, de 7 de Setembro de 2006, no proc. n.º 68/06 (ambos transitados em julgado); 5. A interpretação acolhida no douto Acórdão fundamento é a que está de acordo com a letra e o espírito da lei (não apenas os artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 124/96, mas outras disposições deste diploma em conjugação, designadamente, com os Decretos-Leis n.ºs 125/96 e 127/96, da mesma data, todos na concretização dos objectivos globais de política económica traçados na RCM n.º 100/96, vulgarmente dito Plano Mateus).

6. Da leitura conjugada das normas do DL n.º 124/96, especialmente, dos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 14.º do DL, resulta que, deferido o pedido de acesso regime prestacional por estarem preenchidas as condições de acesso (n.º 1 do art. 3.º e alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º), suspende-se o prazo de prescrição durante o período de pagamento em prestações (n.º 5 do art.º 5.º); 7. Logo, com o deferimento do requerimento ficam suspensos os processos de execução fiscal em curso, mesmo (em regra) sem prestação de garantia (n.º 10 do art.º 14.º e art.º 6.º); 8. A alínea a) do n.º 2 do art.º 3.º, ao dispor que as dívidas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando "Deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas") não significa que o devedor que acedeu ao regime deva ser tido, imediata e automaticamente, como excluído do regime; 9. O n.º 1 do art.º 3.º, quando prevê as condições necessárias de acesso a medidas excepcionais previstas no diploma, entre as quais se encontra a "possibilidade de regularização de dívidas de natureza fiscal ou à segurança social, nos termos do respectivo cap. II (alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º) ou seja, em regime prestacional, refere-se apenas às condições para acesso e não (a contrario) às condições para o termo; 10. Nem do n.º 10 do artigo 14.º decorre que o incumprimento de prestações conduza só por si - inexoravelmente - ao fim da suspensão dos processos de execução fiscal (suspensos, entretanto, com o deferimento do requerimento de adesão ao regime excepcional); 11. Seria completamente contrário ao espírito dos diplomas referidos (peças constituintes de um conjunto coerente para enfrentar situações muito complexas de dificuldade financeira de empresas, permitindo, entre outras medidas, o acesso a um regime excepcional para regularização da situação das devedoras durante um período longo, num máximo de 150 prestações), que o não pagamento de uma ou mais prestações fizesse excluir o aderente imediatamente de um sistema de tão custosa implantação!; 12. Ou seja, o n.º 5 do artigo 5.º do DL 124/96, quando prevê que o "o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações", pretende mesmo dizer que, à partida, a suspensão será pelo prazo pelo qual foi deferido o pagamento dos créditos e que tal suspensão não cessará sem um despacho de exclusão.

13. Quer dizer, a cessação do efeito suspensivo antes de decorrido o prazo concedido para pagamento prestacional, no âmbito do DL 124/96, com prosseguimento das execuções, apenas se daria com o despacho expresso de exclusão do regime, por verificação oficial de ausência de condições para se manter no regime; 14. Que este foi o espírito da lei e assim foi compreendido, quer por aqueles que tinham por função a sua aplicação, quer pelos contribuintes destinatários das medidas, e pelo público em geral, demonstra-o a forma como a concretização do enquadramento legal do DL 124/96 foi efectuada nos Despachos (cuja legalidade e oportunidade política nunca foram postas em causa) do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, n.º 17/97-XIII e n.º 18/97-XIII (publicados no DR II série, de 10 de Abril de 1997), regulando o acompanhamento das situações de adesão, impondo práticas de diligência e controlo pela Administração e permitindo aos administrados conhecer até onde ia a flexibilidade na aplicação das medidas; 15. Assim, o despacho n.º 18/97-XIII, ao distinguir diferentes tipos no conceito de "contribuintes aderentes" (com situação regularizada, com incidentes em incumprimento simples e em incumprimento prolongado) e atribuindo competências para emissão dos despachos de exclusão do regime, traça um quadro completamente incompatível com a interpretação do Acórdão recorrido que apenas reconhece dois tipos de aderentes: cumpridores ou incumpridores; 16. O regime flexível previsto no Despacho do SEAF, n.º 18/97, de reanálise das situações e não expulsão imediata dos que falhavam prestações (digamos que em incumprimento técnico mas não ainda para efeitos de expulsão do regime) - é o que está em sintonia com o processo complexo do "Plano Mateus", na sua globalidade; 17. Porque trata-se, por um lado, de não inutilizar, de um golpe, todos os esforços, eventualmente demorados e difíceis de um processo de adesão, assim como atender a que, muitas vezes, uma empresa que acedera a um regime prestacional estava, ainda, a ser objecto de estudo de acções de outro tipo que pudessem conduzir a soluções acompanhadas pelo GACRE/AUDITRE (dações, reestruturações, acesso a um sistema de empréstimos, etc.), com aplicação de um conjunto de diversas medidas e actuação de vários departamentos da Administração; 18. A recorrida é uma das muitas empresas que, tendo um elevado passivo de dívidas fiscais e à...

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