Acórdão nº 0391/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: INFARMED - INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO - ao abrigo do disposto no artigo 24.º, al. b), do ETAF - recorre para o Tribunal Pleno do Acórdão da Secção de Contencioso deste STA que, negando provimento ao recurso jurisdicional por ele interposto, confirmou a sentença TAC de Penafiel que julgara procedente o recurso contencioso deliberação homologatória da lista de classificação dos candidatos ao concurso público para a instalação de uma nova farmácia na área urbana de Monção e, consequentemente, a anulou.
Nas alegações apresentadas procurou demonstrar a verificação dos pressupostos que consentem este tipo de recurso tendo concluído do seguinte modo: 1. De acordo com a decisão do Acórdão fundamento a deliberação do Conselho de Administração do INFARMED que procede à homologação da lista de classificação encontra-se devidamente fundamentada, admitindo-se, assim, a remissão para os parâmetros previstos na lei e a menção à análise documental. Reconhecendo-se, ainda, que a Recorrente compreendeu o acto ao impugná-lo.
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O Acórdão fundamento decidiu, assim, conceder provimento ao recurso jurisdicional julgando improcedente o vício de falta de fundamentação, ao contrário do Acórdão recorrido.
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O Acórdão recorrido considerou insuficiente, no que respeita à fundamentação do acto, a remissão para os critérios estipulados na portaria e respectiva pontuação, bem como a remissão para os documentos do concurso.
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Por outro lado, o Acórdão recorrido desvaloriza o facto da Recorrente ter demonstrado que compreendia o iter cognoscitivo da fundamentação, ao Impugnar o acto em causa, situação que não é descurada no Acórdão fundamento.
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Deverá concluir-se que a posição adoptada pelo Acórdão recorrido colide com a acolhida no Acórdão fundamento, visto que este Acórdão entende que a remissão para os critérios previstos no art. 10° da Portaria n.º 936 A/99, de 22/10, e a alusão à análise da documentação junta, permite a fundamentação da lista de classificação, não se verificando, assim, no caso sub judice do acórdão qualquer verificação do vício de falta de fundamentação.
A Recorrida Particular, A..., contra alegou para concluir como se segue: 1. O Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido, tiveram por base situações de facto diferentes, e que, por isso mesmo, conduziram a decisões diferentes; 2. A situação de facto, que conduziu à prolação do Acórdão fundamento, contém os elementos necessários, que permitiram à ali Recorrente, conhecer o "iter" cognoscitivo que conduziu à prolação da decisão impugnada; 3. Outro tanto não sucedendo, com a situação de facto, que conduziu à prolação do douto Acórdão Recorrido; 4. Atento o que supra se alegou, e que deveria ter conduzido à exclusão dos 1.º e 2.º Recorridos particulares, como é possível que a aqui Recorrida, tenha compreendido o "iter" cognoscitivo percorrido pelo Júri do concurso, e que conduziu ao acto impugnado, no sentido de o poder acatar e não impugnar; 5. O aqui Recorrente Infarmed, ao contrário do que faz em relação à matéria de facto, que conduziu à prolação do Acórdão fundamento, e que permitiu à ali Recorrente Contenciosa, ter a possibilidade de conhecer o "iter" cognoscitivo que levou à decisão impugnada, referência alguma faz, à matéria de facto que, na sua óptica, teria permitido à Recorrente Contenciosa, e aqui Recorrida, conhecer o "iter" cognoscitivo, da decisão por esta impugnada, e que conduziu à prolação do douto Acórdão Recorrido; 6. "(...) do facto de a Recorrente Contenciosa ter imputado vícios ao acto impugnado relativos à forma como classificou os três primeiros classificados, não se pode inferir que a fundamentação do próprio acto era bastante para se aperceber das reais razões por que o júri atribuiu as pontuações que atribuiu." 7. "Por outro lado, não constando o teor dessa informação do acto impugnado, directamente ou por remissão, não há qualquer garantia de que o que terá sido informado, corresponda, efectivamente, às reais razões que levaram o júri a atribuir as classificações que atribuiu." 8. No caso em apreço, verifica-se o vício de falta de fundamentação, ao contrário do que ocorria, no caso que conduziu à prolação do Acordo fundamento; 9. Não existe qualquer oposição, entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão fundamento, uma vez que, aqueles tiveram por base situações de facto diferentes.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público considerou inexistir a alegada contradição de julgamentos, pelo que foi de parecer que se julgasse findo o recurso.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou...
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