Acórdão nº 0391/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução10 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: INFARMED - INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO - ao abrigo do disposto no artigo 24.º, al. b), do ETAF - recorre para o Tribunal Pleno do Acórdão da Secção de Contencioso deste STA que, negando provimento ao recurso jurisdicional por ele interposto, confirmou a sentença TAC de Penafiel que julgara procedente o recurso contencioso deliberação homologatória da lista de classificação dos candidatos ao concurso público para a instalação de uma nova farmácia na área urbana de Monção e, consequentemente, a anulou.

Nas alegações apresentadas procurou demonstrar a verificação dos pressupostos que consentem este tipo de recurso tendo concluído do seguinte modo: 1. De acordo com a decisão do Acórdão fundamento a deliberação do Conselho de Administração do INFARMED que procede à homologação da lista de classificação encontra-se devidamente fundamentada, admitindo-se, assim, a remissão para os parâmetros previstos na lei e a menção à análise documental. Reconhecendo-se, ainda, que a Recorrente compreendeu o acto ao impugná-lo.

  1. O Acórdão fundamento decidiu, assim, conceder provimento ao recurso jurisdicional julgando improcedente o vício de falta de fundamentação, ao contrário do Acórdão recorrido.

  2. O Acórdão recorrido considerou insuficiente, no que respeita à fundamentação do acto, a remissão para os critérios estipulados na portaria e respectiva pontuação, bem como a remissão para os documentos do concurso.

  3. Por outro lado, o Acórdão recorrido desvaloriza o facto da Recorrente ter demonstrado que compreendia o iter cognoscitivo da fundamentação, ao Impugnar o acto em causa, situação que não é descurada no Acórdão fundamento.

  4. Deverá concluir-se que a posição adoptada pelo Acórdão recorrido colide com a acolhida no Acórdão fundamento, visto que este Acórdão entende que a remissão para os critérios previstos no art. 10° da Portaria n.º 936 A/99, de 22/10, e a alusão à análise da documentação junta, permite a fundamentação da lista de classificação, não se verificando, assim, no caso sub judice do acórdão qualquer verificação do vício de falta de fundamentação.

    A Recorrida Particular, A..., contra alegou para concluir como se segue: 1. O Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido, tiveram por base situações de facto diferentes, e que, por isso mesmo, conduziram a decisões diferentes; 2. A situação de facto, que conduziu à prolação do Acórdão fundamento, contém os elementos necessários, que permitiram à ali Recorrente, conhecer o "iter" cognoscitivo que conduziu à prolação da decisão impugnada; 3. Outro tanto não sucedendo, com a situação de facto, que conduziu à prolação do douto Acórdão Recorrido; 4. Atento o que supra se alegou, e que deveria ter conduzido à exclusão dos 1.º e 2.º Recorridos particulares, como é possível que a aqui Recorrida, tenha compreendido o "iter" cognoscitivo percorrido pelo Júri do concurso, e que conduziu ao acto impugnado, no sentido de o poder acatar e não impugnar; 5. O aqui Recorrente Infarmed, ao contrário do que faz em relação à matéria de facto, que conduziu à prolação do Acórdão fundamento, e que permitiu à ali Recorrente Contenciosa, ter a possibilidade de conhecer o "iter" cognoscitivo que levou à decisão impugnada, referência alguma faz, à matéria de facto que, na sua óptica, teria permitido à Recorrente Contenciosa, e aqui Recorrida, conhecer o "iter" cognoscitivo, da decisão por esta impugnada, e que conduziu à prolação do douto Acórdão Recorrido; 6. "(...) do facto de a Recorrente Contenciosa ter imputado vícios ao acto impugnado relativos à forma como classificou os três primeiros classificados, não se pode inferir que a fundamentação do próprio acto era bastante para se aperceber das reais razões por que o júri atribuiu as pontuações que atribuiu." 7. "Por outro lado, não constando o teor dessa informação do acto impugnado, directamente ou por remissão, não há qualquer garantia de que o que terá sido informado, corresponda, efectivamente, às reais razões que levaram o júri a atribuir as classificações que atribuiu." 8. No caso em apreço, verifica-se o vício de falta de fundamentação, ao contrário do que ocorria, no caso que conduziu à prolação do Acordo fundamento; 9. Não existe qualquer oposição, entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão fundamento, uma vez que, aqueles tiveram por base situações de facto diferentes.

    O Ilustre Magistrado do Ministério Público considerou inexistir a alegada contradição de julgamentos, pelo que foi de parecer que se julgasse findo o recurso.

    Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

    A decisão recorrida julgou...

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