Acórdão nº 051/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução16 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada oposição à execução fiscal n.º 321200401032178, pendente no Serviço de Finanças de Almada - 2.

Aquele Tribunal julgou a oposição improcedente.

Inconformada a Oponente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações em que concluiu da seguinte forma: Pelo exposto considera-se, salvo melhor opinião, que a invocação amiúde do Artigo 204.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário, bem como o referido nas presentes Alegações, não se sobrepõe à Constituição da República Portuguesa, pelo contrário, o caso em concreto deve ser ponderado à luz da Lei Fundamental, pois só assim se fará Justiça, repondo-se a verdade de facto e de direito, bem como se reabilitará esta Funcionária Pública, ora Oponente/Requerente, que como já foi referido, tudo deu ao Estado Português no exercício das suas funções, exercendo sempre as mesmas com zelo e diligência.

Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dada provisão ao referido recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Se se considerarem boas as conclusões das alegações de recurso e se, por isso, dele se conhecer, sou de parecer que se confirme o julgado por nele se ter feito boa aplicação da lei, quer no que tange à improcedência da oposição, que no que respeita à impossibilidade de convolação da oposição em impugnação judicial, Termos em que sou de parecer de que o recurso não merece provimento.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:

  1. Em 31/07/2004 foi instaurada à oponente no Serviço de Finanças de Almada 2, o processo de execução fiscal n.º 321200401032178 para a cobrança coerciva do montante total de € 13.857,60 com base nas certidões de dívida n.º 2004/38421 e 2004/31026, extraída em nome da oponente.

  2. A dívida mencionada na alínea anterior diz respeito às liquidações de IRS do ano de 1999 e 2000, n.ºs 5324103651 e n.º 4324093344, respectivamente.

  3. A oponente, na sequência da notificação das liquidações mencionadas na alínea anterior apresentou junto do Director de Finanças adjunto de Lisboa reclamação graciosa.

  4. O prazo de pagamento voluntário dos impostos mencionados na alínea B) terminou em 20/01/2004 relativamente ao IRS do ano de 1999 e em 22/01/2004 relativamente ao IRS do ano de 2000.

  5. A oponente foi citada para os termos da execução mencionada em A) por aviso postal registado datado de 09/08/2004.

  6. A presente oposição foi apresentada em 17/08/2004.

3 - Na sentença recorrida julgou-se improcedente a oposição, por o fundamento invocado pela Oponente (não ter auferido as quantias declaradas em sede de IRS nos anos de 1999 e 2000) não se enquadrar em qualquer dos fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no art. 204.º, n.º 1, do CPPT e não se justificar a convolação da petição de oposição em petição de impugnação.

O referido art. 204.º, n.º 1, do CPPT estabelece taxativamente os fundamentos de oposição à execução fiscal, como se deduz do seu corpo em que se refere que «a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos».

Esta restrição dos...

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