Acórdão nº 051/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada oposição à execução fiscal n.º 321200401032178, pendente no Serviço de Finanças de Almada - 2.
Aquele Tribunal julgou a oposição improcedente.
Inconformada a Oponente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações em que concluiu da seguinte forma: Pelo exposto considera-se, salvo melhor opinião, que a invocação amiúde do Artigo 204.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário, bem como o referido nas presentes Alegações, não se sobrepõe à Constituição da República Portuguesa, pelo contrário, o caso em concreto deve ser ponderado à luz da Lei Fundamental, pois só assim se fará Justiça, repondo-se a verdade de facto e de direito, bem como se reabilitará esta Funcionária Pública, ora Oponente/Requerente, que como já foi referido, tudo deu ao Estado Português no exercício das suas funções, exercendo sempre as mesmas com zelo e diligência.
Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dada provisão ao referido recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Se se considerarem boas as conclusões das alegações de recurso e se, por isso, dele se conhecer, sou de parecer que se confirme o julgado por nele se ter feito boa aplicação da lei, quer no que tange à improcedência da oposição, que no que respeita à impossibilidade de convolação da oposição em impugnação judicial, Termos em que sou de parecer de que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
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Em 31/07/2004 foi instaurada à oponente no Serviço de Finanças de Almada 2, o processo de execução fiscal n.º 321200401032178 para a cobrança coerciva do montante total de € 13.857,60 com base nas certidões de dívida n.º 2004/38421 e 2004/31026, extraída em nome da oponente.
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A dívida mencionada na alínea anterior diz respeito às liquidações de IRS do ano de 1999 e 2000, n.ºs 5324103651 e n.º 4324093344, respectivamente.
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A oponente, na sequência da notificação das liquidações mencionadas na alínea anterior apresentou junto do Director de Finanças adjunto de Lisboa reclamação graciosa.
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O prazo de pagamento voluntário dos impostos mencionados na alínea B) terminou em 20/01/2004 relativamente ao IRS do ano de 1999 e em 22/01/2004 relativamente ao IRS do ano de 2000.
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A oponente foi citada para os termos da execução mencionada em A) por aviso postal registado datado de 09/08/2004.
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A presente oposição foi apresentada em 17/08/2004.
3 - Na sentença recorrida julgou-se improcedente a oposição, por o fundamento invocado pela Oponente (não ter auferido as quantias declaradas em sede de IRS nos anos de 1999 e 2000) não se enquadrar em qualquer dos fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no art. 204.º, n.º 1, do CPPT e não se justificar a convolação da petição de oposição em petição de impugnação.
O referido art. 204.º, n.º 1, do CPPT estabelece taxativamente os fundamentos de oposição à execução fiscal, como se deduz do seu corpo em que se refere que «a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos».
Esta restrição dos...
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