Acórdão nº 0168/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução30 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que negou provimento ao recurso contencioso por ele deduzido do despacho em que, culminando processo disciplinar, o Secretário de Estado da Administração Interna lhe aplicou em 17/3/2003 a pena de demissão.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: A - O recorrente foi demitido da PSP por parecer da hierarquia de comando que fazia parte do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina (CSDD) ou Conselho de Deontologia e Disciplina (CDD) sem serem convocados os vogais das associações profissionais, hoje sindicais.

B - A composição desse Conselho não obedeceu ao que lhe era imposto pela al. h) do n.º 1 do art. 120º do Regulamento Disciplinar da PSP (RD), aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20/2, nem à al. i) do art. 22º da Lei Orgânica da PSP (LO), aprovada pela Lei n.º 5/99, de 27/1.

C - Entendeu o douto acórdão recorrido que as associações sindicais «não gozam do direito de participação, através dos seus representantes, nos órgãos da Direcção Nacional, maxime, no CSDD», pelo que não havia violação daqueles normativos.

D - As associações sindicais gozam dos mesmos direitos que as associações profissionais, que se converteram naquelas por força do n.º 1 do art. 45º da Lei n.º 14/2002, de 19/2.

E - O douto acórdão julgou incorrectamente a questão da ilegalidade da composição do CSDD, imposta pelo art. 22º da Lei n.º 5/99, por os vogais apresentados pelas associações não terem sido convocados e da reunião daquele, de que só fazia parte a hierarquia de comando, a elite da PSP, ter saído um parecer que era de demitir o recorrente, o que é violador também dos ns.º 1 e 2, al. b), 2.ª parte, do art. 56º da CRP, porquanto não estava a ser apreciado pelos seus pares.

F - O douto acórdão recorrido fez uma interpretação literal da al. i) do art. 22º da antiga LO e da al. h) do n.º 1 do artº 120º do RD, que referem que do CSDD fazem parte membros apresentados pelas associações profissionais porque, aquando da publicação dessas leis, não existiam associações sindicais, e irrelevando que o n.º 1 do art. 45º da Lei n.º 14/2002 convertia aquela nestas.

G - E tanto assim é que, com a publicação da nova lei orgânica (NLO), aprovada pela Lei n.º 53/2007, de 31/8, confere-se aos representantes das associações sindicais (al. h) do n.º 2 do art. 27º) os mesmos direitos dos representantes das associações profissionais.

H - Estranha-se, pois, que o douto acórdão recorrido tivesse entendido que «não são admissíveis presunções ou interpretações (...) de (...) incluir outras entidades que não as previstas na lei», sem se debruçar sobre os elementos lógicos para interpretar a al. i) do art. 22º da antiga LO e a al. h) do n.º 1 do art. 120º do RD e sem se apoiar legalmente no n.º 1 do art. 45º da Lei n.º 14/2002.

I - O douto acórdão recorrido viola a al. i) do art. 22º da antiga LO, a al...

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