Acórdão nº 067/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução30 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A...

identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do TAF de Braga, uma liquidação de juros de mora, decorrentes de indemnização recebida por acidente de viação.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação procedente, anulando a liquidação impugnada e reconhecendo ao impugnante o direito a juros indemnizatórios sobre o montante pago.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal. O seu representante formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. Decorrendo da decisão judicial que atribuiu ao sujeito passivo uma indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual que no cálculo do valor da mesma foi tido em conta a desvalorização monetária do valor dos danos é imperioso concluir que os juros de mora sobre tal valor incidentes têm como intuito compensar o indemnizado pelo atraso no pagamento da referida indemnização.

  1. Como tal, tais juros de mora não podem ser equiparados à própria indemnização, antes devendo ser considerados rendimentos de capital.

  2. E, nesse sentido, tais juros estão sujeitos a tributação em sede de IRS, porquanto o seu recebimento se subsume na previsão da norma de incidência real estabelecida na alínea g) do n. 2 do art. 5º do CIRS.

  3. E não podendo tais juros de mora ser considerados como indemnização para efeitos do disposto no art. 12º do CIRS.

  4. Assim, a tributação em concreto de tal rendimento não ofende qualquer disposição legal, antes é imposta pelos referidos normativos legais.

  5. Ainda que se entenda que tais juros de mora devidos pelo atraso no pagamento da indemnização não estão sujeitos a tributação em sede de IRS - o que não se concede - sempre se terá de concluir que, no caso em apreço, ao contribuinte não assiste o direito a juros indemnizatórios, pela não verificação dos pressupostos de que este depende, nomeadamente que tenha ocorrido erro imputável à Administração Tributária.

  6. Porquanto sempre que a errada aplicação do direito resulte, causalmente, de informações ou declarações prestadas pelo próprio sujeito passivo, o erro será de imputar a este, ainda que a liquidação tenha sido efectuada pela Administração Tributária.

  7. Pois, por força do preceituado nos artºs. 75º da LGT e 59º do CPPT, o procedimento de liquidação dos tributos será iniciado - em regra e como aconteceu no caso em apreço - com base em declaração do sujeito...

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