Acórdão nº 067/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A...
identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do TAF de Braga, uma liquidação de juros de mora, decorrentes de indemnização recebida por acidente de viação.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação procedente, anulando a liquidação impugnada e reconhecendo ao impugnante o direito a juros indemnizatórios sobre o montante pago.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal. O seu representante formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. Decorrendo da decisão judicial que atribuiu ao sujeito passivo uma indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual que no cálculo do valor da mesma foi tido em conta a desvalorização monetária do valor dos danos é imperioso concluir que os juros de mora sobre tal valor incidentes têm como intuito compensar o indemnizado pelo atraso no pagamento da referida indemnização.
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Como tal, tais juros de mora não podem ser equiparados à própria indemnização, antes devendo ser considerados rendimentos de capital.
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E, nesse sentido, tais juros estão sujeitos a tributação em sede de IRS, porquanto o seu recebimento se subsume na previsão da norma de incidência real estabelecida na alínea g) do n. 2 do art. 5º do CIRS.
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E não podendo tais juros de mora ser considerados como indemnização para efeitos do disposto no art. 12º do CIRS.
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Assim, a tributação em concreto de tal rendimento não ofende qualquer disposição legal, antes é imposta pelos referidos normativos legais.
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Ainda que se entenda que tais juros de mora devidos pelo atraso no pagamento da indemnização não estão sujeitos a tributação em sede de IRS - o que não se concede - sempre se terá de concluir que, no caso em apreço, ao contribuinte não assiste o direito a juros indemnizatórios, pela não verificação dos pressupostos de que este depende, nomeadamente que tenha ocorrido erro imputável à Administração Tributária.
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Porquanto sempre que a errada aplicação do direito resulte, causalmente, de informações ou declarações prestadas pelo próprio sujeito passivo, o erro será de imputar a este, ainda que a liquidação tenha sido efectuada pela Administração Tributária.
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Pois, por força do preceituado nos artºs. 75º da LGT e 59º do CPPT, o procedimento de liquidação dos tributos será iniciado - em regra e como aconteceu no caso em apreço - com base em declaração do sujeito...
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