Acórdão nº 0248/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A... interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que decidiu negar provimento à reclamação deduzida nos presentes autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal.
1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.
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É aplicável ao processo executivo fiscal as normas do processo de execução civil, por força do disposto no art.º 103°/1 da LGT e art.º 2°/-e) do CPPT; 2. Assim, numa execução fiscal onde se penhore um bem imóvel se o mesmo imóvel voltar a ser penhorado, a AT deve ir ao primeiro processo executivo reclamar o seu crédito, apensando as execuções, evitando duplicação, triplicação, quadruplicação, e por aí fora, dos mesmos procedimentos em todas as execuções: penhora do mesmo bem, registo, reclamação de créditos, embargos de terceiros, etc, etc.
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Ora, se no processo executivo n° ..., instaurado em 2000, foi penhorada, em 17.7.2002, a fracção autónoma "N", identificada nas alegações, e registada a penhora na competente conservatória predial pela Ap. 76/260702, pela inscrição F -1; 4. e tendo tal fracção voltado a ser penhorada, em 23.12.2006, pela AT, no âmbito do processo executivo n° ..., instaurado em 2001, e a penhora registada na predial pela Ap. 94/05122006, pela inscrição F - 5, 5. devia este processo executivo ser sustado ou, eventualmente, ser apensado àquele, onde o recorrente e outra deduziram Embargos de Terceiro, não o devendo fazer este, sob pena de duplicação de procedimentos e processos, em contravenção com o princípio da economia processual.
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Esta execução de 2001 devia ter sido sustada atento o facto de o imóvel que nela foi penhorado já se encontrar penhorado, com registo anterior, a favor da exequente - a Administração Tributária - naquela execução de 2000, nos termos do art.º 871° do CPC.
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Sendo certo que a execução de 2000 foi suspensa pelo facto de se ter deduzido Embargos de Terceiro (proc. n° EMB 5/03/12).
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A dedução de Embargos de Terceiro determina que o imóvel apreendido fique a salvo de nova apreensão até que se decida a quem cabe a sua propriedade ou posse - cf. art.º 172° do CPPT.
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Apesar deste bloqueamento legal da sua disponibilidade, certo é que o Chefe de Serviço de Finanças de ..., "ladeou" este obstáculo legal, marcando a venda do mesmo ...aproveitando outro processo executivo para o fazer, o já referido PEF n° ....
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Essa decisão de venda da fracção "N", podendo causar prejuízo irreparável ao recorrente e outra que nela instalaram a sua habitação, foi reclamada para a M. Juiz, através dos presentes autos, por se entender que a mesma violava o disposto no art.º 172° do CPPT.
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A M. Juiz ao decidir que tal venda é legal violou, também, este normativo legal.
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Também a decisão agora impugnada viola reflexamente os princípios constitucionais da certeza e segurança jurídicas quanto interpreta e aplica essa norma como só se aplicando a cada execução fiscal em que, havendo um imóvel apreendido, houver dedução de embargos de terceiro quanto à propriedade ou posse desse imóvel e não já aplicável a outras execuções fiscais em que se tenha, também, apreendido novamente o mesmo imóvel, sob pena de a AT obter através da janela o que aguarda, porventura, obter através da porta.
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Mostram-se violados os seguintes dispositivos legais: art.º 871.º do CPC e art.º 172.º do CPPT. Se se entender que este normativo não é aplicável, quer por interpretação extensiva, quer por analogia, a outras execuções fiscais ao abrigo das quais tenha sido penhorado o mesmo imóvel que noutra onde tenha sido deduzido Embargos de Terceiro, onde se discute a propriedade ou a posse desse imóvel penhorado, então a interpretação desse normativo deverá ter-se por inconstitucional por violação dos princípios da certeza e da segurança do Direito, ínsitos no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, na procedência deste recurso, deve a decisão jurisdicional, ora impugnada, ser revogada e, consequentemente, ser anulada a decisão reclamada do órgão de execução fiscal - o Chefe de Finanças de ... - devendo a marcação da venda do imóvel em causa aguardar a decisão jurisdicional a proferir nos autos de Embargos de Terceiro que correm termos pela Unidade Orgânica 4 do TAF do Porto, sob o n° EMB 5/03/12 (...).
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
Âmbito do recurso: A questão objecto do presente recurso consiste em saber se se aplica ao...
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