Acórdão nº 0248/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução30 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A... interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que decidiu negar provimento à reclamação deduzida nos presentes autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal.

1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. É aplicável ao processo executivo fiscal as normas do processo de execução civil, por força do disposto no art.º 103°/1 da LGT e art.º 2°/-e) do CPPT; 2. Assim, numa execução fiscal onde se penhore um bem imóvel se o mesmo imóvel voltar a ser penhorado, a AT deve ir ao primeiro processo executivo reclamar o seu crédito, apensando as execuções, evitando duplicação, triplicação, quadruplicação, e por aí fora, dos mesmos procedimentos em todas as execuções: penhora do mesmo bem, registo, reclamação de créditos, embargos de terceiros, etc, etc.

  2. Ora, se no processo executivo n° ..., instaurado em 2000, foi penhorada, em 17.7.2002, a fracção autónoma "N", identificada nas alegações, e registada a penhora na competente conservatória predial pela Ap. 76/260702, pela inscrição F -1; 4. e tendo tal fracção voltado a ser penhorada, em 23.12.2006, pela AT, no âmbito do processo executivo n° ..., instaurado em 2001, e a penhora registada na predial pela Ap. 94/05122006, pela inscrição F - 5, 5. devia este processo executivo ser sustado ou, eventualmente, ser apensado àquele, onde o recorrente e outra deduziram Embargos de Terceiro, não o devendo fazer este, sob pena de duplicação de procedimentos e processos, em contravenção com o princípio da economia processual.

  3. Esta execução de 2001 devia ter sido sustada atento o facto de o imóvel que nela foi penhorado já se encontrar penhorado, com registo anterior, a favor da exequente - a Administração Tributária - naquela execução de 2000, nos termos do art.º 871° do CPC.

  4. Sendo certo que a execução de 2000 foi suspensa pelo facto de se ter deduzido Embargos de Terceiro (proc. n° EMB 5/03/12).

  5. A dedução de Embargos de Terceiro determina que o imóvel apreendido fique a salvo de nova apreensão até que se decida a quem cabe a sua propriedade ou posse - cf. art.º 172° do CPPT.

  6. Apesar deste bloqueamento legal da sua disponibilidade, certo é que o Chefe de Serviço de Finanças de ..., "ladeou" este obstáculo legal, marcando a venda do mesmo ...aproveitando outro processo executivo para o fazer, o já referido PEF n° ....

  7. Essa decisão de venda da fracção "N", podendo causar prejuízo irreparável ao recorrente e outra que nela instalaram a sua habitação, foi reclamada para a M. Juiz, através dos presentes autos, por se entender que a mesma violava o disposto no art.º 172° do CPPT.

  8. A M. Juiz ao decidir que tal venda é legal violou, também, este normativo legal.

  9. Também a decisão agora impugnada viola reflexamente os princípios constitucionais da certeza e segurança jurídicas quanto interpreta e aplica essa norma como só se aplicando a cada execução fiscal em que, havendo um imóvel apreendido, houver dedução de embargos de terceiro quanto à propriedade ou posse desse imóvel e não já aplicável a outras execuções fiscais em que se tenha, também, apreendido novamente o mesmo imóvel, sob pena de a AT obter através da janela o que aguarda, porventura, obter através da porta.

  10. Mostram-se violados os seguintes dispositivos legais: art.º 871.º do CPC e art.º 172.º do CPPT. Se se entender que este normativo não é aplicável, quer por interpretação extensiva, quer por analogia, a outras execuções fiscais ao abrigo das quais tenha sido penhorado o mesmo imóvel que noutra onde tenha sido deduzido Embargos de Terceiro, onde se discute a propriedade ou a posse desse imóvel penhorado, então a interpretação desse normativo deverá ter-se por inconstitucional por violação dos princípios da certeza e da segurança do Direito, ínsitos no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa.

    Termos em que, na procedência deste recurso, deve a decisão jurisdicional, ora impugnada, ser revogada e, consequentemente, ser anulada a decisão reclamada do órgão de execução fiscal - o Chefe de Finanças de ... - devendo a marcação da venda do imóvel em causa aguardar a decisão jurisdicional a proferir nos autos de Embargos de Terceiro que correm termos pela Unidade Orgânica 4 do TAF do Porto, sob o n° EMB 5/03/12 (...).

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.

    Âmbito do recurso: A questão objecto do presente recurso consiste em saber se se aplica ao...

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