Acórdão nº 057/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução07 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Exma. Magistrada do Ministério Público vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A... e contra si revertida para cobrança de dívidas provenientes de IRC do ano de 1992, 1994, 1996, 1997, 1998, CA de 1999 e 2000, IVA de 1998, 1999 e 2000 e coimas de que era originária devedora "B..., Lda.", formulando as seguintes conclusões: 1ª - A sentença recorrida julgou improcedente o fundamento de oposição que consiste na prescrição da dívida exequenda, proveniente de IRC do ano de 1992.

  1. - Para tal, deu como provado que, em 28/05/1996, data da instauração da execução fiscal, ocorreu a interrupção do prazo de prescrição.

  2. - Mais considerou provado, que, em 18/11/1999, se completou o primeiro ano de paragem do processo executivo e que o prazo de prescrição teve o seu termo final no dia 23/06/2006, "caso não exista qualquer outra causa de interrupção, ou suspensão, do mesmo prazo".

  3. - Relativamente à quantia exequenda proveniente de IRC do ano de 1994, a sentença recorrida deu como provado que a primeira interrupção do prazo de prescrição ocorreu em 9/03/1997, com a instauração da execução fiscal, a qual esteve parada durante mais de um ano, por motivo não imputável ao contribuinte.

  4. - Ainda segundo a sentença "a quo", a instauração da oposição, em 28/12/2004, "viria a gerar nova interrupção do prazo de prescrição, só começando a correr novo prazo após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao presente processo", nos termos dos arts. 323°, nº 1 e 327°, n° 1, ambos do Cód. Civil.

  5. - Não é correcto sustentar, como faz a sentença recorrida, que o prazo prescricional pode aproveitar-se de outros factos interruptivos, que ocorram posteriormente ao primeiro facto interruptivo, 7ª - pois dessa forma ficaria sem aplicação a parte final do nº 3 do art. 34° do CPT, que manda ter em consideração, no cômputo do prazo, o tempo que tiver decorrido desde o seu início "até à data da autuação", já que esta é diferente para cada um dos possíveis factos interruptivos.

  6. - De acordo com o disposto no art. 34°, nº 3 do CPT, quando o prazo volta a correr depois de interrompido flui ininterruptamente, sem que valha a ocorrência de novos factos que, em princípio, produzem efeito interruptivo.

  7. - Os factos interruptivos da prescrição da obrigação tributária considerados pelo art. 34°, nº 3 do CPT, são, exclusivamente, "a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução".

  8. - A paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte, por mais de um ano, reconduz-se a uma suspensão e reatamento do curso da prescrição, pois aquela paragem faz degenerar o efeito interruptivo em simples suspensão do prazo de prescrição.

  9. - Neste caso, nos termos do nº 3 do art. 34.º do CPT, deve somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano de processo parado com o período que tiver decorrido até à data da autuação, 12ª - não podendo o prazo interromper-se de novo, designadamente pela instauração de qualquer outro processo com virtualidade interruptiva da prescrição.

  10. - No caso concreto, o prazo de prescrição da obrigação tributária proveniente de IRC do ano de 1992 começou a correr em 1 de Janeiro de 1993, tendo-se verificado a interrupção do prazo em 28 de Maio de 1996, data da instauração da execução fiscal.

  11. - Dado que o primeiro ano de paragem do processo executivo, por motivo não imputável ao contribuinte, se completou em 18/11/1999, a prescrição verificou-se, por esgotamento do respectivo prazo, em 28/12/2004.

  12. - Quanto à dívida proveniente do IRC do ano de 1994, não decorreu ainda o...

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