Acórdão nº 057/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Exma. Magistrada do Ministério Público vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A... e contra si revertida para cobrança de dívidas provenientes de IRC do ano de 1992, 1994, 1996, 1997, 1998, CA de 1999 e 2000, IVA de 1998, 1999 e 2000 e coimas de que era originária devedora "B..., Lda.", formulando as seguintes conclusões: 1ª - A sentença recorrida julgou improcedente o fundamento de oposição que consiste na prescrição da dívida exequenda, proveniente de IRC do ano de 1992.
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- Para tal, deu como provado que, em 28/05/1996, data da instauração da execução fiscal, ocorreu a interrupção do prazo de prescrição.
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- Mais considerou provado, que, em 18/11/1999, se completou o primeiro ano de paragem do processo executivo e que o prazo de prescrição teve o seu termo final no dia 23/06/2006, "caso não exista qualquer outra causa de interrupção, ou suspensão, do mesmo prazo".
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- Relativamente à quantia exequenda proveniente de IRC do ano de 1994, a sentença recorrida deu como provado que a primeira interrupção do prazo de prescrição ocorreu em 9/03/1997, com a instauração da execução fiscal, a qual esteve parada durante mais de um ano, por motivo não imputável ao contribuinte.
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- Ainda segundo a sentença "a quo", a instauração da oposição, em 28/12/2004, "viria a gerar nova interrupção do prazo de prescrição, só começando a correr novo prazo após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao presente processo", nos termos dos arts. 323°, nº 1 e 327°, n° 1, ambos do Cód. Civil.
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- Não é correcto sustentar, como faz a sentença recorrida, que o prazo prescricional pode aproveitar-se de outros factos interruptivos, que ocorram posteriormente ao primeiro facto interruptivo, 7ª - pois dessa forma ficaria sem aplicação a parte final do nº 3 do art. 34° do CPT, que manda ter em consideração, no cômputo do prazo, o tempo que tiver decorrido desde o seu início "até à data da autuação", já que esta é diferente para cada um dos possíveis factos interruptivos.
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- De acordo com o disposto no art. 34°, nº 3 do CPT, quando o prazo volta a correr depois de interrompido flui ininterruptamente, sem que valha a ocorrência de novos factos que, em princípio, produzem efeito interruptivo.
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- Os factos interruptivos da prescrição da obrigação tributária considerados pelo art. 34°, nº 3 do CPT, são, exclusivamente, "a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução".
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- A paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte, por mais de um ano, reconduz-se a uma suspensão e reatamento do curso da prescrição, pois aquela paragem faz degenerar o efeito interruptivo em simples suspensão do prazo de prescrição.
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- Neste caso, nos termos do nº 3 do art. 34.º do CPT, deve somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano de processo parado com o período que tiver decorrido até à data da autuação, 12ª - não podendo o prazo interromper-se de novo, designadamente pela instauração de qualquer outro processo com virtualidade interruptiva da prescrição.
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- No caso concreto, o prazo de prescrição da obrigação tributária proveniente de IRC do ano de 1992 começou a correr em 1 de Janeiro de 1993, tendo-se verificado a interrupção do prazo em 28 de Maio de 1996, data da instauração da execução fiscal.
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- Dado que o primeiro ano de paragem do processo executivo, por motivo não imputável ao contribuinte, se completou em 18/11/1999, a prescrição verificou-se, por esgotamento do respectivo prazo, em 28/12/2004.
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- Quanto à dívida proveniente do IRC do ano de 1994, não decorreu ainda o...
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