Acórdão nº 054/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução21 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... , identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por B..., também identificada nos autos, anulou a deliberação do Conselho de Administração do Infarmed, proferida em 27/9/2002, que homologara a lista de classificação dos concorrentes ao concurso para abertura de uma farmácia no lugar e freguesia de Aguada de Baixo, do concelho de Águeda.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as seguintes conclusões: 1 - O acto recorrido não carece, sequer, de fundamentação, por estar claramente dentro do âmbito de aplicação do n.º 2 do art. 124º do CPA, nos termos do qual não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, uma vez que o acto de homologação, enquanto aceitação pura e simples do acto homologado, «in casu», a deliberação do júri do concurso, absorve os fundamentos e conclusões desta, que daquele fazem parte integrante.

2 - Resulta claramente da acta n.º 5 da reunião do júri do concurso, de 25/9/2002, que este, após ter verificado a documentação entregue pelos candidatos previamente admitidos, obteve a pontuação respectiva de acordo com os critérios descritos no art. 10º da Portaria n.º 936-A/99, de 22/10.

3 - Os critérios que se encontram descritos no art. 10º, n.º 1, da Portaria n.º 936-A/99, de 22/10, são apenas dois: (i) exercício profissional dos concorrentes em farmácia de oficina ou hospitalar; e (ii) residência habitual dos concorrentes no concelho onde vai ser instalada a farmácia.

4 - Nos termos do disposto no art. 10º, n.º 1, da Portaria n.º 936-A/99, de 22/10, a classificação dos candidatos em nome individual obtém-se com base na soma da seguinte pontuação: (i) candidato com exercício profissional em farmácia de oficina ou hospitalar - 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 10 pontos; (ii) candidato com residência habitual no concelho onde vai ser instalada a farmácia - 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 5 pontos.

5 - Atenta a objectividade dos critérios previstos no art. 10º, n.º 1, da Portaria n.º 936-A/99, de 22/10, a atribuição da pontuação numérica global a cada candidato é perfeitamente esclarecedora do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri do concurso, que foi o seguinte: (i) verificou a documentação entregue pelos candidatos previamente admitidos e (ii) atribuiu-lhes um ponto por cada ano completo de exercício profissional em farmácia de oficina ou hospitalar, até ao máximo de 10 pontos, e um por cada ano completo de residência habitual no concelho onde vai ser instalada a farmácia, até ao máximo de 5 pontos.

6 - O acto recorrido encontra-se devidamente fundamentado, não padecendo, assim, do alegado vício de forma, por falta de fundamentação; a douta sentença de que se recorre violou o disposto no art. 124º, n.º 2, do CPA.

7 - O Plano Nacional de Abertura de Novas Farmácias - Farma 2001 - aprovado por deliberação de 19/12/2000, do Conselho de Administração do Infarmed, abrangeu 204 concursos para instalação de novas farmácias, em vários concelhos do país, cujos avisos de abertura foram, todos eles, publicados na mesma data, cujo júri foi, para todos eles, o mesmo e cujo acto de homologação foi, para todos eles, o mesmo, pelo que estamos...

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