Acórdão nº 0181/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução04 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 O Ministério Público vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que indeferiu liminarmente a petição inicial e absolveu a Fazenda Pública da instância nos presentes autos de recurso de contra-ordenação fiscal em que é arguida "A...".

1.2 Em alegação, o Ministério Público recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. Para haver obrigatoriedade de pagamento de taxa mister é a existência de norma que fixe essa obrigação, em termos de incidência real, sobre que prestação de serviços recai, e de incidência pessoal, quem são os sujeitos passivos da mesma.

  2. No caso de interposição de recursos de contra-ordenação não existe qualquer norma que estabeleça tal incidência, isto é, a obrigação de pagamento de taxa de justiça inicial.

  3. Ao invés, existe sim uma norma no DL 433/82, de 27/10, o art. 93, n° 2, que estabelece que "está também isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas".

  4. Esta norma não pode deixar de ser aplicável aos recursos de contra-ordenações fiscais, subsidiariamente, como impõe o art. 3 do RGIT.

  5. Pelo que a interposição de recurso de contra-ordenação fiscal não está sujeita a taxa de justiça inicial.

  6. Assim, o douto despacho recorrido enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts 93º, n° 2, do RGCO e 3, al. b), do RGIT, e, por erro de aplicação, também os arts 73-A e 1, n° 2, do CCJ, 97, n° 1, al. q), do CPPT e 101, al. c), da LGT pelo que deve ser substituído por despacho que receba o recurso, seguindo-se os ulteriores termos processuais.

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

    Em face do teor das conclusões da alegação, a questão essencial que aqui se coloca é a de saber se o caso é de indeferimento liminar da petição, por falta de pagamento da taxa de justiça inicial.

    2.1 De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, «As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação».

    Nos recursos judiciais da decisão de aplicação de coimas em processos de contra-ordenação tributária, o pagamento da taxa de justiça inicial deixou de ser regulado pelo Regulamento das Custas dos Processos...

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