Acórdão nº 0213/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A... , Lda., com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRS, referente a retenções na fonte dos meses de Janeiro a Dezembro de 2003, com fundamento em inexistência do facto tributário, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.
Entende-se que a decisão de direito que consta da sentença recorrida está em contradição com a decisão proferida sobre a matéria de facto existindo, salvo o devido respeito e melhor opinião, errónea aplicação do CIRS na aplicação do n.º 1 do artigo 98.º; 2.
Continua a entender-se que inexiste facto tributário ao contrário do que é decidido; 3. Com efeito, foi dado como provado que a Impugnante, ora Recorrente, durante os meses de Janeiro a Dezembro de 2003 não pagou os vencimentos dos trabalhadores e os mesmos foram pagos por outras empresas.
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Dispõe o n.º 1 do art.º 98.º do CIRS que "nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no acto do pagamento do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano a que esses actos ocorrem"; 5.
Ao contrário do que se induz da decisão recorrida não se questiona que a Impugnante procedeu à dedução do montante do IRS aquando do processamento dos salários em causa quando não é tal valor que, de acordo com a Lei, a Recorrente é obrigada a entregar ao Estado.
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Com efeito, dispõe o n.º 1 do art.º 99.º do CIRS que a Impugnante, ora Recorrente, é obrigada "a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares" (sic).
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Ora, a questão que se coloca nos presentes autos é exactamente a de que a Impugnante, ora Recorrente, não pagou os salários e não colocou à disposição dos trabalhadores o valor respectivo conforme foi dado como provado.
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Nessa justa medida e ao contrário do que se decidiu a Impugnante, ora Recorrente, não tinha que entregar as quantias que não reteve nos termos do n.º 3 do art.º 98.º do CIRS.
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Com efeito, a obrigação de entrega daquele imposto até ao dia vinte do mês seguinte tem como pressuposto a data em que as importâncias em causa foram deduzidas.
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Ora, não resulta dos autos em que data a Impugnante, ora Recorrente, deduziu qualquer imposto a título de IRS sendo tal facto essencial para apurar a data da obrigação de pagamento prevista no n.º 3 do art.º 98.º do CIRS.
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E também nessa justa medida não havia que dar cumprimento à retenção do imposto isto porque não foram pagas quaisquer retribuições nem as mesmas foram colocadas à disposição dos respectivos titulares.
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Não se pode concordar com a decisão recorrida quando refere que resulta que "a impugnante estava obrigada, pelo menos no momento do apuramento do quantitativo do vencimento de cada um dos seus trabalhadores, a deduzir-lhes o valor correspondente à retenção na fonte" (sic) quando o que a Lei diz é que a Recorrente era obrigada a "deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas" previstas nos artigos 99.º a 101.º do CIRS.
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No nosso entendimento a decisão recorrida enferma de um vício de interpretação das normas em causa ao confundir-se dedução (que efectivamente foi feita) com retenção (que não foi feita nem tinha que o ser).
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E isto porque conforme resulta da matéria assente na alínea D) da fundamentação de facto a impugnante processou tais vencimentos, considerando, nomeadamente, não as retenções na fonte de IRS mas sim as deduções previstas no n.º 1 do art.º 98.º do CIRS.
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Ora conforme decorre da leitura conjugada dos n.ºs 1 e 3 do art.º 99.º do CIRS a impugnante, enquanto...
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