Acórdão nº 0213/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução18 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A... , Lda., com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRS, referente a retenções na fonte dos meses de Janeiro a Dezembro de 2003, com fundamento em inexistência do facto tributário, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.

Entende-se que a decisão de direito que consta da sentença recorrida está em contradição com a decisão proferida sobre a matéria de facto existindo, salvo o devido respeito e melhor opinião, errónea aplicação do CIRS na aplicação do n.º 1 do artigo 98.º; 2.

Continua a entender-se que inexiste facto tributário ao contrário do que é decidido; 3. Com efeito, foi dado como provado que a Impugnante, ora Recorrente, durante os meses de Janeiro a Dezembro de 2003 não pagou os vencimentos dos trabalhadores e os mesmos foram pagos por outras empresas.

  1. Dispõe o n.º 1 do art.º 98.º do CIRS que "nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no acto do pagamento do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano a que esses actos ocorrem"; 5.

    Ao contrário do que se induz da decisão recorrida não se questiona que a Impugnante procedeu à dedução do montante do IRS aquando do processamento dos salários em causa quando não é tal valor que, de acordo com a Lei, a Recorrente é obrigada a entregar ao Estado.

  2. Com efeito, dispõe o n.º 1 do art.º 99.º do CIRS que a Impugnante, ora Recorrente, é obrigada "a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares" (sic).

  3. Ora, a questão que se coloca nos presentes autos é exactamente a de que a Impugnante, ora Recorrente, não pagou os salários e não colocou à disposição dos trabalhadores o valor respectivo conforme foi dado como provado.

  4. Nessa justa medida e ao contrário do que se decidiu a Impugnante, ora Recorrente, não tinha que entregar as quantias que não reteve nos termos do n.º 3 do art.º 98.º do CIRS.

  5. Com efeito, a obrigação de entrega daquele imposto até ao dia vinte do mês seguinte tem como pressuposto a data em que as importâncias em causa foram deduzidas.

  6. Ora, não resulta dos autos em que data a Impugnante, ora Recorrente, deduziu qualquer imposto a título de IRS sendo tal facto essencial para apurar a data da obrigação de pagamento prevista no n.º 3 do art.º 98.º do CIRS.

  7. E também nessa justa medida não havia que dar cumprimento à retenção do imposto isto porque não foram pagas quaisquer retribuições nem as mesmas foram colocadas à disposição dos respectivos titulares.

  8. Não se pode concordar com a decisão recorrida quando refere que resulta que "a impugnante estava obrigada, pelo menos no momento do apuramento do quantitativo do vencimento de cada um dos seus trabalhadores, a deduzir-lhes o valor correspondente à retenção na fonte" (sic) quando o que a Lei diz é que a Recorrente era obrigada a "deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas" previstas nos artigos 99.º a 101.º do CIRS.

  9. No nosso entendimento a decisão recorrida enferma de um vício de interpretação das normas em causa ao confundir-se dedução (que efectivamente foi feita) com retenção (que não foi feita nem tinha que o ser).

  10. E isto porque conforme resulta da matéria assente na alínea D) da fundamentação de facto a impugnante processou tais vencimentos, considerando, nomeadamente, não as retenções na fonte de IRS mas sim as deduções previstas no n.º 1 do art.º 98.º do CIRS.

  11. Ora conforme decorre da leitura conjugada dos n.ºs 1 e 3 do art.º 99.º do CIRS a impugnante, enquanto...

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