Acórdão nº 0142/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução18 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO O ESTADO recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) que julgou provada e procedente a Acção Ordinária contra si instaurada por A..., melhor identificada nos autos.

Rematou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: "1) Não obstante ter sido expressamente invocado o regime decorrente do artigo 498.° do CC, a prescrição extintiva de direitos deduzida pelo Réu Estado na sua contestação, deveria ter sido equacionada, por força do artigo 664.° do CPC, no quadro da responsabilidade contratual que, na sentença proferida, veio a ser configurado como sendo o único regime aplicável.

2) Havia a considerar, nomeadamente, que a lei civil consagra, em termos gerais, um prazo ordinário de vinte anos - artigo 309.° do CC - e um outro de cinco, aplicável a situações em que a inércia do titular do direito se conjuga com o interesse geral numa adaptação da situação de direito á situação de facto - artigo 310º do CC - preceito aplicável sempre que a inércia negligente do credor desencadeia uma especial falta de merecimento da tutela jurídica - v. neste sentido Mota Pinto, Revista de Direitos e Estudos Sociais, ano XVIII, p. 370/371.

3) Mais, propriamente, havia que equacionar se as prestações devidas pelo R. Estado se integravam ou não no conceito de prestações periodicamente renováveis, a que se refere a alínea g) do artigo 310.° do CC.

4) Conforme resulta da alínea D) da matéria de facto assente, "Não se tendo submetido a apresentação e discussão da tese de doutoramento, em exposição apresentada ao Ministério da Educação em 2-01-1988, a Autora requereu, ao abrigo do DL 48/85, de 27-02, a sua integração no "Quadro de Efectivos Interdepartamentais" (QEI), o que foi deferido por despacho publicado no DR, II Série, de 17-03-1989, tendo sido integrada nesse quadro com a categoria de Técnico Superior de 1ª Classe, onde se manteve em situação de disponibilidade.» 5) Com tal integração, a Autora adquiriu o direito de receber, em situação de inactividade, determinadas prestações mensais, a título de vencimentos, subsídios e abonos, correspondentes à categoria de integração, de conteúdo era pré-determinado por lei - artigos 15.°, n/s 3 e 4, do DL n.° 247/92, de 7 de Novembro, e l5.°, n.°1, do DL n.° 13/97, 17 de Janeiro.

6) Não tendo a Autora, após a integração no QEI alguma vez prestado serviço efectivo, antes se mantendo na situação de inactividade, não está em causa o incumprimento dos deveres de pagamento da retribuição devida pelo trabalho prestado, situação que afastaria a aplicação da alínea g) do artigo 310.º do CC e demandaria a aplicação do prazo geral do artigo 309.º- v., embora noutro enquadramento fáctico, o Ac. do STJ de 11/02/2003, P. 024683, disponível em www.dgsi.pt e, igualmente, embora também noutro enquadramento fáctico, os acórdãos do STA de 22 de Outubro de 1991, P. n.° 29386, e de 13 de Outubro de 1992, P. 30494, e o parecer da PGR n.° 13/82, de 5 de Abril de 1984, in BMJ 341-21. 7) Estando em causa, tão só, o não oferecimento à Autora de prestações, mensalmente renováveis, directamente decorrentes da lei, enquanto permanecesse na situação de disponibilidade/inactividade, deveria, na ausência de norma específica de direito administrativo, ter-se por aplicável o regime de prescrição quinquenal previsto na aliena g) do artigo 310." do CC.

8) Todavia, o DL n.° 155/92, de 28 de Julho, que desenvolveu o regime de administração financeira do Estado a que se refere a Lei n.° 8/90, de 2 de Fevereiro, veio estabelecer, no artigo 34.°, n.°3, que «O pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere o presente artigo [sob a epigrafe de "Despesas de anos anteriores") prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto».

9) O seu n.° 4, por sua vez, preceitua: «O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.» 10) Assim, considerando que a Autora intentou, em 27 de Setembro de 1999, contra a Presidência do Conselho de Ministros, acção com o mesmo objecto da presente, no âmbito da qual foi proferida sentença, transitada em julgado em 13 de Maio de 2002, de absolvição da instância, por falta de personalidade judiciária da entidade demandada (alínea G da matéria de facto assente) e que a presente acção, por seu turno, foi instaurada em 17 de Maio de 2002, impunha-se julgar prescritas, por aplicação das disposições conjugadas dos artigos 323.°, n.° 1, 326.°, n.° 1, e 327.°, n/s 1 e 3, do CC, as prestações vencidas para além dos três anos anteriores à data da instauração da primitiva acção, se aplicado o regime específico de direito administrativo financeiro previsto no n,° 3...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT