Acórdão nº 0958/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... (id. nos autos), notificado do acórdão deste STA, proferido a fls. 348 e segs, "não se conformando com o seu teor, vem dele requerer o seu Esclarecimento e Reforma".
1.2. O Município de Lisboa, recorrente no recurso jurisdicional apreciado pelo acórdão referido em 1, pronunciou-se, a fls. 407 e segs pelo indeferimento do requerido.
1.3. A Exmª Magistrada do M.º Público neste STA emitiu o parecer de fls. 421 e segs, do seguinte teor.
"O requerente, A... veio pedir o esclarecimento e reforma do acórdão proferido nestes autos.
De forma sintética, poderemos concluir que o requerente na sua exposição questionou as razões que teriam levado à queda do muro e ainda o facto do tribunal não ter indagado da culpa (sublinhado nosso) por parte do Município, entendendo que neste caso deveria ter funcionado a culpa "in vigilando" previsto no art. 493° n° 1 do C. Civil, e ainda que se verificavam todos os pressupostos da responsabilidade civil-extracontratual.
A este propósito, o acórdão debruçou-se detalhadamente sobre esta questão como se passa a referir: "Na verdade, como com inteiro acerto se escreve no acórdão deste STA, de 9.5.02, p° 48.301 «só é admissível colocar a questão da presunção de culpa "in vigilando" depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou por omissão, praticou um acto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante.
A este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, ilidindo a presunção contra si estabelecida, mas àquele cabe, previamente, demonstrar a prática de tal acto.» (cfr., ainda, acórdão deste STA de 9.3.2006, rec. 837/03)." Desta forma, o Tribunal fundamentou claramente, sem qualquer obscuridade ou ambiguidade os factos se consideraram provados e em face disso aplicou a lei, não se vislumbrando da exposição do requerente que este não tivesse compreendido a decisão.
O que resulta desta exposição, é que o requerente não concordou com o acórdão, utilizando indevidamente este meio para obstar ao trânsito da decisão.
Do exposto, afigura-se-nos, que nada há a esclarecer ou a reformar devendo ser indeferida a reclamação." 2. Sem vistos vem o processo à conferência para decisão.
2.1. A matéria de facto considerada pelo acórdão em relação ao qual vem pedido "esclarecimento" e solicitada a "reforma" é a seguinte: "1) Em 01.01.1997 o autor era proprietário do veículo ligeiro passageiros de matrícula UC-85-72, licenciado para o serviço de aluguer (táxi), na praça de Lisboa.
2) Na noite de 1 para 2 de Novembro de 1997, na Rua Frei Manuel do Cenáculo e junto ao número de polícia 45, parte dum muro ali existente caiu em cima do veículo do autor - um táxi - que ali se encontrava estacionado.
3) Esse muro não denotava, para um indivíduo...
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