Acórdão nº 0958/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução25 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... (id. nos autos), notificado do acórdão deste STA, proferido a fls. 348 e segs, "não se conformando com o seu teor, vem dele requerer o seu Esclarecimento e Reforma".

1.2. O Município de Lisboa, recorrente no recurso jurisdicional apreciado pelo acórdão referido em 1, pronunciou-se, a fls. 407 e segs pelo indeferimento do requerido.

1.3. A Exmª Magistrada do M.º Público neste STA emitiu o parecer de fls. 421 e segs, do seguinte teor.

"O requerente, A... veio pedir o esclarecimento e reforma do acórdão proferido nestes autos.

De forma sintética, poderemos concluir que o requerente na sua exposição questionou as razões que teriam levado à queda do muro e ainda o facto do tribunal não ter indagado da culpa (sublinhado nosso) por parte do Município, entendendo que neste caso deveria ter funcionado a culpa "in vigilando" previsto no art. 493° n° 1 do C. Civil, e ainda que se verificavam todos os pressupostos da responsabilidade civil-extracontratual.

A este propósito, o acórdão debruçou-se detalhadamente sobre esta questão como se passa a referir: "Na verdade, como com inteiro acerto se escreve no acórdão deste STA, de 9.5.02, p° 48.301 «só é admissível colocar a questão da presunção de culpa "in vigilando" depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou por omissão, praticou um acto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante.

A este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, ilidindo a presunção contra si estabelecida, mas àquele cabe, previamente, demonstrar a prática de tal acto.» (cfr., ainda, acórdão deste STA de 9.3.2006, rec. 837/03)." Desta forma, o Tribunal fundamentou claramente, sem qualquer obscuridade ou ambiguidade os factos se consideraram provados e em face disso aplicou a lei, não se vislumbrando da exposição do requerente que este não tivesse compreendido a decisão.

O que resulta desta exposição, é que o requerente não concordou com o acórdão, utilizando indevidamente este meio para obstar ao trânsito da decisão.

Do exposto, afigura-se-nos, que nada há a esclarecer ou a reformar devendo ser indeferida a reclamação." 2. Sem vistos vem o processo à conferência para decisão.

2.1. A matéria de facto considerada pelo acórdão em relação ao qual vem pedido "esclarecimento" e solicitada a "reforma" é a seguinte: "1) Em 01.01.1997 o autor era proprietário do veículo ligeiro passageiros de matrícula UC-85-72, licenciado para o serviço de aluguer (táxi), na praça de Lisboa.

2) Na noite de 1 para 2 de Novembro de 1997, na Rua Frei Manuel do Cenáculo e junto ao número de polícia 45, parte dum muro ali existente caiu em cima do veículo do autor - um táxi - que ali se encontrava estacionado.

3) Esse muro não denotava, para um indivíduo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT