Acórdão nº 0355/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução30 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... e B..., com os sinais dos autos, não se conformando com os despachos do Chefe de Finanças de Amarante que ordenou a reversão contra si do processo de execução fiscal n.° 1759- 2005/01027530 e apensos, instaurado inicialmente contra a sociedade C...., e a venda dos bens imóveis penhorados, deles vieram reclamar, invocando a nulidade da citação efectuada, por falta de fundamentação do despacho de reversão e falta de pressupostos para o exercício do direito de reversão, uma vez que não foi excutido o património da executada originária, e pedindo a sua anulação.

Por sentença da Mma. Juíza do TAF de Penafiel foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir a reclamação, absolvendo-se, assim, a Fazenda Pública da instância.

Inconformados com tal decisão, dela vêm agora os reclamantes interpor recurso para este Tribunal formulando as seguintes conclusões: I. A douta sentença considerou intempestiva a reclamação contenciosa, II. deixando de apreciar questões de "conhecimento oficioso", III. não se conformando o recorrente/executado/revertido recorre da decisão por omissão de pronúncia prevista no art.° 668.°, n.° 1, al. d) do CPC, IV. quanto à falta de citação pessoal do executado/revertido, V. violação das normas do n.° 3 dos art.°s 191.° e 192.° do CPPT e 232.°, n.° 2 do CPC.

  1. Assim, o douto despacho recorrido violou, nomeadamente, as normas contidas nos art.°s 203.°, n.° 1, alínea a) e 192.°, n.° 1, ambos do CPPT, e no art.° 232.°, n.° 2, do CPC.

  2. Relativo à falta de fundamentação da reversão, foram inobservadas e violadas as normas e formalidades previstas nos art.°s 22.°, n.° 4, e 23.°, n.° 4 da LGT, VIII. pois, as citações das reversões não continham os elementos essenciais da liquidação desses impostos, designadamente a sua fundamentação, nem continha a declaração fundamentada dos pressupostos da reversão e da sua extensão, IX. as previstas no art.° 23.°, n.º 4, da LGT (que estipula que a citação deve incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e da extensão da reversão), logo, a falta cometida prejudica a defesa do citado e, X. quanto ao n.° 4 do art.° 22.° da LGT, segundo o qual «As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais».

  3. Estas irregularidades são susceptíveis de determinar a nulidade da citação, em harmonia com o regime previsto no art.° 198.° do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do art.° 2.°, al. e) do CPPT), nulidade que pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado, desde que possam prejudicar a sua defesa.

  4. Na verdade, o artigo 198.° do CPC estabelece o seguinte: a) Sem prejuízo do disposto no artigo 195.°, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.

  5. Deste modo, deve ser atendida a arguição de nulidade à face do n.° 4 do art.° 198.° do CPC por...

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