Acórdão nº 0719/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Agosto de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução27 de Agosto de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - O representante da Fazenda Pública junto do TAF de Viseu, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza daquele Tribunal que deferiu a reclamação apresentada por A..., residente em Ílhavo, da decisão do órgão de execução fiscal do Serviço de Finanças de Ílhavo que julgou não prescritas as dívidas exequendas, dela vem interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões: A. A Ilustre Julgadora deu como procedente o pedido formulado baseado na aplicação às dívidas datadas de IVA e IRC de uma norma que apenas entrou em vigor em 01/01/99, mais precisamente o seu art.º 48.º, n.º 3.

  1. De facto, está-se em presença de uma reversão e também não restam dúvidas que a citação do revertido aconteceu para além do 5.º ano posterior à liquidação.

  2. Ao darem-se como ineficazes os factos e os efeitos interruptivos ocorridos na vigência da anterior lei e, de uma forma linear, aplicando em bloco o regime da LGT, incorreu-se na aplicação retroactiva desta, concretamente do art.º 48.º, n.º 3, que por ser uma lei sem tradução legislativa anterior, isto é, completamente "ex novo", nem sequer poderia ter qualquer natureza interpretativa.

  3. Porque se está também no domínio substantivo, pois se conferem direitos que ampliam a esfera jurídica de alguém, que não de meros preceitos conducentes à realização de direitos, a sua vigência só poderá ser para futuro.

  4. Com o devido respeito, a douta sentença não deu correcta interpretação ao dispositivo do artigo 48.º, n.º 3 da LGT, violando mesmo esta norma, na medida em que a remeteu para uma redução do prazo prescricional, quando ela se limita a suprimir, para os responsáveis subsidiários, os factos que foram interruptivos para o devedor originário.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    A Exma. Magistrada do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.

    Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.

    II - Mostram-se assentes os seguintes factos:

  5. Em 01/08/2000, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ..., a correr no Serviço de Finanças de Ílhavo 1, contra B..., NIF ..., tendo por base certidões por dívidas de IRC, dos anos de 1995, 1996 e 1997, no total de 39.542,88 € (7.927.635$00) - cfr. fls. 1; B) Em 19/04/2001, a B..., foi citada, após penhora, de que contra ela corre o processo de execução fiscal, referido em A) - cfr. fls. 55; C) Em 13/06/2001, foi junto ao processo...

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