Acórdão nº 01391/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A Junta de Freguesia de Proença-a-Nova, concelho de Penamacor, vem, nos termos e para os efeitos dos arts. 27º nº2 do CPTA e 700º nºs. 3 e 4 do CPC, reclamar para a conferência, do despacho que rejeitou o pedido de suspensão de eficácia da Proposta da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território formulada no âmbito do procedimento previsto na Lei nº22/2012, de 30 de Maio.
Fundamenta a ora reclamante a sua posição no facto de que “a proposta da UTRT de que foi requerida a providência cautelar, não configura um ato materialmente legislativo mas sim um ato materialmente administrativo.
Vêm os autos à conferência sem vistos.
Em matéria em tudo semelhante à da presente reclamação, pronunciou-se este STA nos seguintes termos: “…Como se disse no despacho sob reclamação, na presente providência cautelar é pedida a suspensão de eficácia da proposta da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território formulada no âmbito do procedimento previsto na Lei 22/2012, de 30 de Maio.
Essa lei estabelece os objectivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e define e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo (artigo 19, 1).
Nessa mesma lei é criada a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território, que funciona junto da Assembleia da República (artigo 13.°, n.°1).
Compete à Unidade Técnica acompanhar e apoiar a Assembleia da República no processo de reorganização administrativa territorial autárquica; apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa do território das freguesias, em caso de ausência de pronúncia das assembleias municipais; elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade das pronúncias das assembleias municipais na matéria, apresentando-o à Assembleia da República; propor às assembleias municipais, no caso de desconformidade da respectiva pronúncia, projectos de reorganização administrativa do território das freguesias (artigo 14.°).
A proposta cuja suspensão se pede insere-se no quadro da actividade legislativa da Assembleia da República.
Na verdade, nos termos do artigo 164?, n), da Constituição da República Portuguesa, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais.
Ora, aos tribunais...
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