Acórdão nº 0888/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução09 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A contra-interesada/recorrida A…… veio apresentar «PEDIDO DE REFORMA» do acórdão proferido a fls. 4003, ss., dos autos, imputando-lhe (i) nulidade por omissão e excesso de pronúncia, (ii) violação dos direitos de defesa e (iii) erro de interpretação da norma constante da segunda parte da al. b) do nº 1 do art. 120 do CPTA.

A recorrente B…… respondeu, concluindo pela inadmissibilidade ou total improcedência do pedido formulado.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. Nos termos do número 2 do invocado art. 669 do Código de Processo Civil (CPC), é lícito a qualquer das partes requerer a refeorma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, «tenha ocorrido erro na determinação da norm aplicável ou na qualificação jurídica dos factos» [al. a)] ou «constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem decisão diversa da proferida» [al. b)].

    Ora, não se vislumbra nem a requerente indica a existência, no questionado acórdão, de qualquer lapso que, nos termos daquela norma legal, pudesse justificar a respectiva reforma.

    E também não ocorre a invocada nulidade do mesmo acórdão, seja por omissão seja por excesso de pronúncia.

    Conforme a previsão do art. 668 do CPC – não invocado, aliás, pela requerente – ocorre tal vício da sentença (ou acórdão – arts 716/1 e 726 CPC) quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões de que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [al. d)].

    O questionado aresto de fls. 4003 e segts apreciou recurso de revista de acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul (TCAS) que confirmou sentença que, ao abrigo do disposto no art. 124, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), revogou anterior decisão, pela qual fora decretada suspensão de eficácia de autorização de introdução no mercado (AIM), concedida à recorrida e ora requerente A……, relativamente a determinado medicamento genérico.

    Para tanto, esse acórdão do TCAS acolheu o entendimento, seguido na referida sentença, no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei 62/2011, de 12.12, se tornou evidente a improcedência da pretensão a formular na acção principal pela recorrente B……, requerente da referida suspensão de eficácia, e, como tal, a ausência do requisito (fumus bonni iuris) de concessão dessa providência cautelar, estabelecido no art. 120, nº1, al. b), do CPTA.

    Tal entendimento e decisão...

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