Acórdão nº 01366/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.
A Junta de Freguesia da Aldeia de João Pires intentou a presente providência cautelar contra a UTRAT – Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território – e a Assembleia da República requerendo a suspensão de eficácia da deliberação daquela Unidade formulada no âmbito do procedimento previsto na Lei 22/2012, de 30/05.
Requerimento que foi liminarmente rejeitado por despacho do Relator que, no essencial, foi fundamentado do seguinte modo: “2.
Resulta do exposto que a pretensão fundamental do Requerente é suspensão de eficácia de uma pronúncia emitida pela UTRAT no procedimento previsto na Lei 22/2012, diploma que consagra a reorganização administrativa territorial autárquica, define os seus objectivos e princípios e enquadra os termos em que a participação das autarquias envolvidas nessa reforma se pode concretizar (vd. art.ºs 1.º, 2.º e 3.º).
A criação daquela entidade teve em vista facultar à Assembleia da República meios que a pudessem assessorar no cumprimento dessa tarefa de reorganização administrativa (vd. art.ºs 13.º e 14.º).
Ora, nos termos do art.º 164.º/al.ª n) da Constituição, a criação, extinção e modificação das autarquias locais é da exclusiva competência da Assembleia da República sendo certo que o exercício dessa competência integra a sua função política e legislativa. E isto porque a função política consiste na escolha das opções destinadas à preservação e desenvolvimento do modelo económico e social do Estado e a tarefa cometida à Assembleia da República por aquela Lei se insere na escolha desenho territorial das autarquias tendo em vista a melhoria daquele modelo.
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É, assim, evidente que a reconfiguração territorial das autarquias que aquela Lei visa consagrar, maxime das freguesias, corresponde ao exercício duma função política e que a competência para concretizar esse desígnio se inscreve na reserva absoluta da Assembleia da República.
Está excluída do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação dos «actos praticados no exercício da função política e legislativa».
– art.º 4.º/2/a) do ETAF -.
Exclusão que, por maioria de razão, tem de abranger os actos funcionalmente ordenados para o desempenho dessas funções como é, paradigmaticamente, o caso da deliberação suspendenda.
Finalmente, ainda se dirá que a segunda das pretensões formuladas - o reconhecimento provisório ao Requerente do direito de...
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