Acórdão nº 01363/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo tribunal Administrativo: 1.
A Junta de Freguesia de Pedrogão de São Pedro vem reclamar do despacho que rejeitou, por manifesta ilegalidade, o pedido de suspensão da eficácia da «proposta» da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território (UTRAT), que preconizou a «união» dessa freguesia com a de Bemposta.
A reclamante sustenta que, ao contrário do entendimento afirmado no despacho reclamado, aquela proposta da UTRAT, formulada no exercício da competência conferida pela Lei 22/2012, de 30.5, configura um verdadeiro acto administrativo, sendo passível, como tal, de suspensão na respectiva eficácia. Pelo que – acrescenta – a providência cautelar requerida não implicaria interferência com o exercício do poder legislativo.
Cumpre decidir.
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A referida Lei 22/2012, de 30.5, «estabelece os objectivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e define e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo» - art. 1/1.
Nos termos do art. 13, nº 1, do mesmo diploma legal, foi criada a indicada UTRAT, «que funciona junto da Assembleia da República», e à qual, conforme estabelece o art. 14, nº 2, compete «a) Acompanhar e apoiar e apoiar a Assembleia da República no processo de reorganização administrativa territorial autárquica, …; b) Apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa do território das freguesias, em caso de ausência de pronúncia das assembleias municipais; c) Elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade das pronúncias das assembleias municipais com o disposto nos artigos 6º e 7º da presente lei e apresenta-lo à Assembleia da República; d) Propor às assembleias municipais, no caso de desconformidade da respectiva pronúncia, projetos de reorganização administrativa do território das freguesias.
» Assim, a proposta cuja suspensão a ora reclamante veio requerer insere-se no âmbito da actividade legislativa da Assembleia da República que, nos termos do art. 164, da Constituição da República, detém exclusiva competência para legislar sobre «n) A criação, extinção e modificação de autarquias locais».
Pelo que, tal como referiu o despacho reclamado, aquela proposta da UTRAT nada resolveu e apenas preparou, em termos não vinculativos, o que a Assembleia da República haveria...
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