Acórdão nº 01363/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução09 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo tribunal Administrativo: 1.

A Junta de Freguesia de Pedrogão de São Pedro vem reclamar do despacho que rejeitou, por manifesta ilegalidade, o pedido de suspensão da eficácia da «proposta» da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território (UTRAT), que preconizou a «união» dessa freguesia com a de Bemposta.

A reclamante sustenta que, ao contrário do entendimento afirmado no despacho reclamado, aquela proposta da UTRAT, formulada no exercício da competência conferida pela Lei 22/2012, de 30.5, configura um verdadeiro acto administrativo, sendo passível, como tal, de suspensão na respectiva eficácia. Pelo que – acrescenta – a providência cautelar requerida não implicaria interferência com o exercício do poder legislativo.

Cumpre decidir.

  1. A referida Lei 22/2012, de 30.5, «estabelece os objectivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e define e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo» - art. 1/1.

    Nos termos do art. 13, nº 1, do mesmo diploma legal, foi criada a indicada UTRAT, «que funciona junto da Assembleia da República», e à qual, conforme estabelece o art. 14, nº 2, compete «a) Acompanhar e apoiar e apoiar a Assembleia da República no processo de reorganização administrativa territorial autárquica, …; b) Apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa do território das freguesias, em caso de ausência de pronúncia das assembleias municipais; c) Elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade das pronúncias das assembleias municipais com o disposto nos artigos 6º e 7º da presente lei e apresenta-lo à Assembleia da República; d) Propor às assembleias municipais, no caso de desconformidade da respectiva pronúncia, projetos de reorganização administrativa do território das freguesias.

    » Assim, a proposta cuja suspensão a ora reclamante veio requerer insere-se no âmbito da actividade legislativa da Assembleia da República que, nos termos do art. 164, da Constituição da República, detém exclusiva competência para legislar sobre «n) A criação, extinção e modificação de autarquias locais».

    Pelo que, tal como referiu o despacho reclamado, aquela proposta da UTRAT nada resolveu e apenas preparou, em termos não vinculativos, o que a Assembleia da República haveria...

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