Acórdão nº 01389/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A Junta de Freguesia de Idanha-a-Velha, concelho de Penamacor vem, nos termos e para os efeitos dos arts. 27º nº2 do CPTA e 700º nºs. 3 e 4 do CPC, reclamar para a conferência, do despacho que rejeitou o pedido de suspensão de eficácia da Proposta da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território formulada no âmbito do procedimento previsto na Lei nº22/2012, de 30 de Maio.

Fundamenta a ora reclamante a sua posição no facto de que “a proposta da UTRT de que foi requerida a providência cautelar, não configura um ato materialmente legislativo mas sim um ato materialmente administrativo.

Vêm os autos à conferência sem vistos.

Em matéria em tudo semelhante à da presente reclamação, pronunciou-se este STA nos seguintes termos: “…Como se disse no despacho sob reclamação, na presente providência cautelar é pedida a suspensão de eficácia da proposta da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território formulada no âmbito do procedimento previsto na Lei 22/2012, de 30 de Maio.

Essa lei estabelece os objectivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e define e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo (artigo 19, 1).

Nessa mesma lei é criada a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território, que funciona junto da Assembleia da República (artigo 13.°, n.°1).

Compete à Unidade Técnica acompanhar e apoiar a Assembleia da República no processo de reorganização administrativa territorial autárquica; apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa do território das freguesias, em caso de ausência de pronúncia das assembleias municipais; elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade das pronúncias das assembleias municipais na matéria, apresentando-o à Assembleia da República; propor às assembleias municipais, no caso de desconformidade da respectiva pronúncia, projectos de reorganização administrativa do território das freguesias (artigo 14.°).

A proposta cuja suspensão se pede insere-se no quadro da actividade legislativa da Assembleia da República.

Na verdade, nos termos do artigo 164?, n), da Constituição da República Portuguesa, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais.

Ora, aos tribunais...

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