Acórdão nº 01360/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO 1.1. 0 Município do Funchal vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 14-06-2012, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto e concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido A………, revogando a decisão do TAF do Funchal, de 30-07-2009, quanto ao montante da indemnização, por danos patrimoniais, condenando o ora Recorrente a pagar ao ora Recorrido o montante de 282.877,29€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.

No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: «1ª. É manifesta a admissibilidade do presente recurso, pois verificam-se todos os pressupostos da revista excepcional fixados no art.

150º do CPTA (...) 2ª. No presente processo a ora recorrente pretende que seja apreciada e decidida a seguinte questão: danos indemnizáveis no quadro da responsabilidade pré-contratual(...) 3ª. Conforme se decidiu em situação absolutamente idêntica, no douto Ac. STA (Pleno), de 2009.10.22 (Proc.

557/08), a referida questão reveste-se manifestamente de importância fundamental, pela sua relevância jurídica ou social, sendo a admissão do presente recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (v. art. 150° do CPTA) (...) (...)” — cfr. Fls. 475-476.

1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, A……… contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “(...) 10.ª O que o Recorrente fez foi interpor o presente recurso na tentativa de conseguir mais um grau de jurisdição (como se o recurso de revista servisse para isso!), distorcendo o fundamento do acórdão recorrido, e criando artificialmente uma polémica jurídica que o acórdão não levanta mas... esquecendo-se de demonstrar o preenchimento dos pressupostos específicos e restritos de admissibilidade deste recurso.

  1. Quem interpõe um recurso de revista tem de demonstrar a verificação dos requisitos excecionais de admissibilidade do recurso, alegando, demonstrando e provando que a questão a decidir, pela sua relevância, se reveste de importância fundamental e é pertinente para o processo, no quadro do acórdão recorrido. Acresce que o Recorrente, ao ter optado por não demonstrar...

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