Acórdão nº 01360/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO 1.1. 0 Município do Funchal vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 14-06-2012, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto e concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido A………, revogando a decisão do TAF do Funchal, de 30-07-2009, quanto ao montante da indemnização, por danos patrimoniais, condenando o ora Recorrente a pagar ao ora Recorrido o montante de 282.877,29€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: «1ª. É manifesta a admissibilidade do presente recurso, pois verificam-se todos os pressupostos da revista excepcional fixados no art.
150º do CPTA (...) 2ª. No presente processo a ora recorrente pretende que seja apreciada e decidida a seguinte questão: danos indemnizáveis no quadro da responsabilidade pré-contratual(...) 3ª. Conforme se decidiu em situação absolutamente idêntica, no douto Ac. STA (Pleno), de 2009.10.22 (Proc.
557/08), a referida questão reveste-se manifestamente de importância fundamental, pela sua relevância jurídica ou social, sendo a admissão do presente recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (v. art. 150° do CPTA) (...) (...)” — cfr. Fls. 475-476.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, A……… contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “(...) 10.ª O que o Recorrente fez foi interpor o presente recurso na tentativa de conseguir mais um grau de jurisdição (como se o recurso de revista servisse para isso!), distorcendo o fundamento do acórdão recorrido, e criando artificialmente uma polémica jurídica que o acórdão não levanta mas... esquecendo-se de demonstrar o preenchimento dos pressupostos específicos e restritos de admissibilidade deste recurso.
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Quem interpõe um recurso de revista tem de demonstrar a verificação dos requisitos excecionais de admissibilidade do recurso, alegando, demonstrando e provando que a questão a decidir, pela sua relevância, se reveste de importância fundamental e é pertinente para o processo, no quadro do acórdão recorrido. Acresce que o Recorrente, ao ter optado por não demonstrar...
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