Acórdão nº 01448/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório O MUNICÍPIO DE MIRA recorre nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 22 de Junho 2012, que negou provimento ao recurso interposto do despacho saneador proferido em 04/03/2010 pelo TAF de Coimbra, concedeu parcial provimento ao recurso interposto da sentença de 17/05/2011, no âmbito da presente acção administrativa comum com base em enriquecimento sem causa, intentada por A………. e OUTROS, identificados nos autos, na qualidade de herdeiros de B…………, em que reclamam o pagamento da quantia de 48.420,91€.

O TAF de Coimbra, por despacho saneador proferido em 04/03/2010 julgou não verificadas as excepções da ilegitimidade passiva, da incompetência dos TAF em razão da matéria para conhecer do mérito, da não realização da tentativa de conciliação extra judicial prevista no n° 1 do art° 260° do DL n° 59/99 de 02/03 e da preterição das formalidades exigidas pelo DL nº 197/99 de 08/06.

Por sentença proferida em 17/05/2011, condenou o Município de Mira a pagar aos AA., ora recorridos a quantia de 37.232,82€ a título de enriquecimento sem causa, por obras efectuadas e não pagas.

Interposto recurso para o TCA Norte, foi negado provimento ao recurso interposto do despacho saneador e concedido parcial provimento ao recurso interposto da sentença final, na parte em que condenou o recorrente em custas e, consequentemente, a decisão foi revogada unicamente na parte da condenação em custas e mantida quanto ao mais.

Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA, para o que é alegado: - O saneador não fez correcto enquadramento dos factos.

- Deveria desde logo o despacho saneador ter julgado procedente a excepção de ilegitimidade passiva do R. Município de Mira e, por não o fazer, violou as disposições conjugadas dos artigos 493°, n°1 e 2 e 494°, al. e), ambos do CPC.

- A questão dos autos não incide sobre interpretação, validade ou execução de contrato de empreitada de obras públicas, e a competência em razão da matéria para decidir a presente questão não cabe aos Tribunais Administrativos, pelo que o saneador deveria igualmente absolver o R. da instância, tendo violado as disposições conjugadas dos artigos 493°, n°1 e 2 e 494°, al. a), ambos do CPC.

- A violação de lei configura uma situação de nulidade insanável, facto que constitui excepção peremptória e que haveria desde logo de determinar a absolvição do Município de Mira do pedido. O despacho saneador ao não fazê-lo violou o disposto no Dec. Lei n°197/99, de 8/06 e artigo 493°, n°3 do CPC.

- Nesta sede, invocou o R. a inadmissibilidade da presente Acção, uma vez que tendo sido requerido pela A. a tentativa de conciliação extrajudicial nos termos do Dec. Lei n°59/99, de 2/03, acerca da questão controvertida nos presentes autos, e tendo o R. apresentado resposta escrita, a mesma não se chegou a realizar. Estabelece o artigo 260°, n°1 do mesmo Dec. Lei que as “Acções a que se refere o artigo 254°, deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial...” Apenas e no caso de se frustrar a possibilidade da realização da tentativa de conciliação ou na falta de acordo na mesma, é que dando-se cumprimento ao estabelecido no artigo 263° do mesmo Decreto-lei, seria entregue à A. cópia do Auto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT