Acórdão nº 01264/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução16 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.

O Banco A………. , S. A., com os sinais dos autos, deduziu impugnação judicial, no Tribunal Tributário de Lisboa, do indeferimento tácito da reclamação graciosa relativa à liquidação adicional de IRC nº. 2003 8310015129, do exercício de 2001, no montante de 3.281.608,04€., que foi julgada procedente.

  1. Não se conformando, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este STA, apresentando as seguintes Conclusões das suas Alegações: “1) Estando em causa a legalidade da liquidação de IRC referente ao ano de 2001 e, concretamente, a correcção relativa à imputação de lucros prevista no art. 60º do CIRC (na redacção dada pela Lei n° 30-G/2000, de 29/12), considerou a decisão recorrida que a impugnante se encontrava, então, sujeita ao regime geral de tributação em sede de IRC, beneficiando do regime de isenção temporária previsto no art. 33° do EBF (na redacção aplicável) relativamente aos proveitos obtidos na Zona Franca da Madeira através da sua sucursal financeira exterior, sendo que tal isenção temporária não constitui um regime especial de tributação para efeitos do art. 57°-B, n° 8 do CIRC.

    2) Contudo, diversamente do sustentado na decisão em apreço, afigura-se-nos que o benefício fiscal previsto no questionado art. 33º, n° 1, al. c) do EBF, o qual consubstancia a referida isenção temporária, não deixará de constituir um regime especial de tributação no respeitante aos rendimentos imputados pela ora impugnante à sua sucursal financeira exterior, que viriam a ser objecto da correcção em causa, considerando que a mesma instituição financeira também apresenta rendimentos tributados no regime geral, a cujo lucro tributável foram acrescidos os resultados pela mesma imputados à sucursal financeira exterior.

    3) Tal ilação decorre, designadamente, do entendimento manifestado no acórdão do STA de 14/11/2001 proc. 026362, em cujo sumário (IV) se refere “Por isso, uma instituição financeira que disponha de uma sucursal financeira exterior que beneficie de isenção de I.R.C. dever ser considerada como uma empresa que desenvolva, simultaneamente, actividades isentas e não isentas de I.RC., para efeitos do n° 3 do art. 57° do C.I.R.C na redacção inicial”, sendo certo que, tal como resulta da epígrafe do preceito legal em questão, o mesmo visa regular as correcções nos casos de relações especiais ou sujeição a vários regimes de tributação.

    4) Por sua vez, em anotação ao n° 3 do mesmo art. 57º do CIRC referem F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, 5ª Edição, p. 442, que o preceito legal em questão «(...) aplica-se às empresas que integram sectores sujeitos a regimes fiscais diferentes — parte da sua actividade está sujeita a imposto enquanto outra parte beneficia de isenção ou redução de taxa.” 5) Conclui-se, assim, que o entendimento expresso na decisão recorrida, de acordo o qual se deveria considerar que a impugnante, não obstante a isenção temporária prevista no art. 33º do EBF, se encontrava, então, sujeita, tão-somente, ao regime geral de tributação em IRC, resulta contrariado, designadamente, pela posição adoptada pela jurisprudência relativamente a tal questão, ainda que a propósito do regime estabelecido no art. 57° do CIRC, sendo contudo evidente a aplicabilidade de tal entendimento ao preceituado no art. 57°-B do mesmo código (art. 60º, na redacção da Lei n° 30-G/2000, de 29/12), facto que, por sua vez e por aplicação do disposto no n° 8 do referido art. 60° do CIRC, fundamenta a correcção relativa à imputação de lucros (que tinham sido imputados à SFE do Banco em causa) à própria impugnante, no âmbito da sua sujeição ao regime geral de tributação em IRC, razões pelas quais, tendo a sentença recorrida decidido com base em entendimento contrário ao que resulta das presentes conclusões, violando o art. 60°, n° 8 do CIRC, deverá a mesma ser revogada, com as legais consequências.

  2. Contra-alegando, o Banco A………., S. A., concluiu nos termos que se seguem: “

    1. O recurso jurisdicional em que ora se contra-alega foi interposto pelo Representante da Fazenda Pública (doravante RFP ou somente recorrente), na sequência da douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no dia 31 de Maio de 2012, que julgou a impugnação judicial deduzida pela aqui recorrida, relativa ao IRC do ano de 2001, integralmente procedente.

    2. Em causa estava a questão de saber se pode ou não ser imputada à impugnante — ora recorrida -, ao abrigo do disposto no n.° 8 do artigo 60.° do CIRC (em vigor à data dos factos), os lucros provenientes de participações sociais em sociedades não residentes e sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, por si detidas através de uma SFE na ZFM.

    3. Ora, entendeu o tribunal a quo — e bem -, que “a impugnante encontra-se sujeita ao regime geral de tributação em sede de IRC, beneficiando do regime de isenção temporária previsto no art. 33° do EBF relativamente aos proveitos obtidos na ZFM, através da sua SFE, sendo que este não constitui um regime especial de tributação para efeitos do artigo 57.°-B, n. 8 do CIRC, mas antes um benefício fiscal nos termos do n. 1 do art. 2.º do EBF”, pelo que, conclui, “procede a pretensão da Impugnante, e por conseguinte, a liquidação impugnada deve ser parcialmente anulada, na parte respeitante à correcção impugnada”.

    4. Inconformada, vem o RFP interpor recurso da decisão alegando que “ao invés do concluído na decisão recorrida, parece resultar evidente que o benefício fiscal previsto no sobredito art. 33 n.° 1, al. c,) do EBF, consubstanciando uma isenção temporária, não deixará de constituir um regime especial de tributação no respeitante aos rendimentos imputados pela instituição de crédito em causa à sua sucursal financeira exterior, os quais foram objecto da correcção em apreço, considerando que a mesma instituição também apresenta rendimentos tributados no regime geral, a cujo lucro tributável foram acrescidos os resultados imputados à sucursal financeira exterior”, concluindo que “o entendimento expresso na decisão recorrida, de acordo com o qual se deveria considerar que a impugnante, não obstante a isenção temporária prevista no art. 33º do EBE, se encontrava, então, sujeita, tão-somente, ao regime geral de tributação em IRC, resulta contrariado, designadamente pela posição adoptada pela jurisprudência relativa a tal questão, ainda que a propósito do regime estabelecido no art. 57° do CIRC, sendo contudo evidente a aplicabilidade de tal entendimento ao preceituado no art. 57.°-B do mesmo código (art. 60.º, na redacção da Lei n.° 30-G/2000, de 29/12), facto que, por sua vez e por aplicação do disposto no n.° 8 do referido artigo 60° do CIRC, fundamenta a correcção relativa à imputação de lucros (que tenham sido imputados à SFE do Banco em causa) à própria impugnante, no âmbito da sua sujeição ao regime geral de tributação em IRC, razões pelas quais, tendo a sentença recorrida decidido com base em entendimento contrário ao que resulta das presentes conclusões, violando o art. 60.º n.° 8 do CIRC, deverá ser a mesma revogada, com as legais consequências”.

    5. Todavia, como é bom de ver, à sentença não pode ser imputado qualquer erro ou vício, porquanto a mesma aplicou, correcta e legalmente, as disposições legais aplicáveis.

    6. Com efeito, a análise do n.° 8 do artigo 60º do CIRC (numeração e redacção à data dos factos) conduz à conclusão da sua inaplicabilidade aos casos em que as participações sociais das sociedades localizadas em territórios com regime claramente mais favorável são detidas por um sujeito passivo sujeito ao regime geral de tributação, embora através de uma sucursal cujos rendimentos gozam — temporariamente — de uma isenção de imposto.

    7. Ora, no caso vertente, a titularidade jurídica das participações na B……… e C………. pertence ao próprio A……… — e não à SFE da ZFM: o sócio dessas sociedades é o próprio A………, e não qualquer uma das suas sucursais, filiais, delegações ou outros estabelecimentos estáveis que, em todo o caso, seriam sempre incapazes de ser titulares de direitos de propriedade, por carecerem de personalidade jurídica.

    8. Assim, a SFE da ZFM, enquanto estrutura representativa do A…….., participa da personalidade jurídica deste e, consequentemente, não é sequer sujeito passivo de imposto — como é evidente, o sujeito passivo de imposto é o próprio A…….., que se encontra sujeito ao regime geral de tributação, já que o beneficio previsto no artigo 33° do EBF (numeração e redacção à data dos factos) não traduz qualquer regime especial de tributação aplicável à SFE ou sequer ao A....... (não se trata, pois, de uma isenção subjectiva, mas antes de uma isenção objectiva concedida apenas aos rendimentos obtidos pelo A…….. através da sua actividade na ZFM).

    9. Portanto, sendo o A…….. o sócio da B………. e do C………, e encontrando-se ele sujeito ao regime geral de tributação, não se vê com que fundamento pode a Administração fiscal desencadear a aplicação do n.° 8 do artigo 60° do CIRC.

    10. Por outro lado, e sem conceder, sempre se dirá que, mesmo se tal preceito fosse aplicável, ele jamais conduziria à solução proposta pela Administração fiscal.

    11. Com efeito, ainda que a SFE do A……… na ZFM fosse um sujeito passivo autónomo de imposto, submetido a um regime especial de tributação — condição indispensável à aplicação do n.° 8 do artigo 60° —, a imputação nos termos daquele n.° 8 haveria de ser “feita directamente às primeiras entidades que se encontrem na cadeia de participação (...) sujeitas ao regime geral de tributação”, ou seja, aos sócios do A……… que se encontrem sujeitos ao regime geral: são estes os que, a seguir à sucursal, em primeiro lugar se encontram na cadeia de participações.

    12. A expressão “cadeia de participação”...

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