Acórdão nº 01301/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial que A……., SGPS. SA efectuou do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a autoliquidação do IRC e derrama do exercício de 2010.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: I – Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela A…….SGPS, SA, na sequência do indeferimento de reclamação graciosa deduzida contra a autoliquidação de IRC e derrama referente ao exercício de 2010; II – Conclui a douta sentença que o pedido formulado pela impugnante deve proceder, considerando que no âmbito de aplicação do RETGS, quando o n.º 1 do art.14° da Lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro faz referência a “lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas”, apenas se poderá estar a referir ao lucro resultante de soma de lucros tributáveis e prejuízos fiscais individuais (resultado agregado), uma vez que apenas este se encontra sujeito a IRC.

III – A Derrama surge como corolário do ditame constitucional que determina a necessidade das autarquias locais - enquanto instrumento principal para a descentralização administrativa - serem dotadas dos meios necessários à sua tendencial e desejada autonomia, não só administrativa, mas também financeira, consubstanciando um instrumento colocado à disposição dos municípios para a realização das suas tarefas no âmbito da sua autonomia local; IV – Com a entrada em vigor da Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro (LFL), operou-se uma modificação de fundo no modo de cálculo da derrama, ao passar a ter como base o lucro tributável, e não já, a colecta; V – Esta alteração legislativa consubstanciou uma verdadeira mudança de paradigma da derrama, tendo esta perdido o seu carácter de acessoriedade - que até aqui vinha mantendo face ao IRC -, passando a tratar-se de um imposto autónomo.

VI – A Derrama tem a natureza de imposto geral, ordinário, directo, real, periódico e no estadual, e, considerando-se impostos acessórios aqueles que existem ou dependem de outros — denominados principais — há que reconhecer que face à nova Lei das Finanças Locais, a derrama deixou de assumir natureza acessória, pois deixou claramente de atender, quer à matéria colectável, quer à própria colecta de IRC enquanto pressupostos da sua aplicabilidade; VII - Relativamente aos Grupos de Sociedades e ao seu regime especial de tributação (RETGS), dado que a derrama passou a ter como base o lucro tributável, ou seja, uma incidência de mais montante que anteriormente, deverão ser acolhidas as regras do CIRC até ao momento de determinação do lucro tributável, porque, seguidamente, aplicar-se-ão as regras próprias da derrama (aplicação da taxa); VIII – No RETGS não se determina a colecta de cada uma das sociedades do perímetro, (pelo que a questão não se colocava antes à luz da lei anterior), todavia, tendo passado a base de cálculo da derrama a ser o lucro tributável (e não já a colecta), e existindo, e sendo necessária, a determinação do lucro tributável de cada uma das sociedades do grupo, da aplicação do nº 1 do art. 14 da LFL - que dispõe que a derrama é lançada “sobre o lucro tributável sujeito e isento de imposto das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica - resultará a aplicação da taxa correspondente da derrama cada um dos lucros tributáveis de cada uma das sociedades dominadas; IX – Uma vez que é determinado um lucro tributável, sujeito e não isento para efeitos de IRC, a liquidação da derrama, passa a reger-se pelas regras próprias, nos termos do disposto no n.º 1 do art.14° da LFL, não existindo qualquer impossibilidade de liquidar a derrama individual de cada sociedade, uma vez que o “objecto” da sua incidência foi alterado da colecta do IRC para o lucro tributável sujeito a imposto, sendo que esse lucro tributável existe, o que não acontecia com a colecta; X – No caso concreto das sociedades abrangidas pelo RETGS, é inegável que cada uma das sociedades que integram o perímetro é sujeito passivo de IRC, sendo igualmente incontestável que todas elas geram rendimentos sujeitos a IRC, constituindo pois, situações patentes de sujeição pessoal e real, de cada uma daquelas sociedades, e respectivos rendimentos; XI – Sendo que em momento algum é consagrada qualquer situação de não sujeição, de isenção, ou de exclusão de tributação para estas sociedades ou os seus rendimentos.

XII – A LFL, ao determinar a incidência da derrama sobre o lucro tributável dos sujeitos passivos para efeitos de IRC, não convocando as regras do RETGS, acolhe as regras do CIRC, mas apenas até ao momento da determinação do lucro tributável de cada sujeito passivo, antes do cálculo do lucro tributável do grupo; XIII – Será esta a forma mais directa de fazer corresponder a receita da derrama ao Município onde o correspondente rendimento é efectivamente gerado; XIV – No âmbito do RETGS, os lucros tributáveis de certas sociedades podem ser absorvidos pelos prejuízos de outras, sendo que, determinado município onde se instalou determinada sociedade que teve lucro tributável pode deixar de auferi-lo se o grupo, no seu conjunto, apresentar prejuízo XV – Os superiores valores colectivos gerais que motivaram a introdução do RETGS, não coincidem com os valores subjacentes ao lançamento da derrama; XVI - Sendo que, os impostos estaduais têm por fundamento a existência de necessidades colectivas gerais e...

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