Acórdão nº 0585/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 05 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do TAF de Almada que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela exequente A………, SA, de restituição do montante de 1.117.236,93 euros, acrescido de juros indemnizatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) - A Administração Tributária regularizou toda a situação peticionada pela então Exequente, pois compensou o crédito em causa com uma dívida de IRC referente ao mesmo exercício de 2002, em vez de ter procedido ao reembolso dessa quantia.
B)- A compensação foi feita com independência da garantia prestada com referência a 2002, até porque esta é sempre suscetível de ser reduzida, nos termos e condições previstos no n° 10 do art°. 199°do CPPT Em face do exposto, deverá: Anular-se a douta sentença recorrida e considerar-se que a compensação efetuada pela Administração Tributária foi legal e correta.
II.
A Recorrida contra-alegou, apresentando alegações onde concluiu: A)Está em causa nos presentes autos a decisão do Tribunal a quo que considerou “parcialmente procedente [o] pedido formulado pela exequente [a aqui Recorrida] de restituição do montante de € 1.117.236,93, bem como o pagamento de juros indemnizatórios nos termos do art. 43.° da Lei Geral Tributária”.
B) Crédito este que decorre da circunstância de a Administração Fiscal não ter cumprido, de forma integral, a sentença proferida no processo de Impugnação Judicial n° 151/2003 que reconheceu à Recorrida o direito ao benefício fiscal à internacionalização.
C)Determinou aquela sentença a “correção da autoliquidação ao exercício de 2002 no sentido de ser deduzido o montante de € 997.595,79 referente ao benefício fiscal a que a impugnante tem direito”.
D)Pelo que, por imperativo judicial ficou a Recorrente obrigada, por um lado, a corrigir a liquidação de IRC relativa ao referido exercício - o que foi efetuado; E)Mas também a restituir à Recorrente o montante pago em excesso num total de € 1.117.236,93, acrescido dos juros legalmente previstos. - o que não cumpriu.
F)A Administração Fiscal, porém, não só não procedeu ao reembolso da quantia a que estava obrigada por força da mencionada decisão judicial, como veio a efetuar, relativamente à Recorrida, um ato de compensação de uma dívida de IRC, cuja legalidade estava a ser discutida e que se encontrava garantida através de garantia bancária.
G)A douta sentença a quo determinou que a Administração Fiscal restituísse à aqui Recorrida o referido montante.
H)A Administração Tributária não se conforma, contudo, com tal decisão por entender que regularizou toda a situação pela Recorrida através de um...
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