Acórdão nº 0680/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O CENTRO HOSPITALAR ENTRE DOURO E VOUGA, EPE (UNIDADE DE S. SEBASTIÃO), com sede na Rua Dr. Cândido de Pinho, 4520-211 Santa Maria da Feira instaurou, em 13.12.2011, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro, acção administrativa comum com processo sumaríssimo contra a DIRECÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DOS AÇORES, com sede no Solar dos Remédios, 9701-855 Angra do Heroísmo, RA dos Açores, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 4. 153,75, com juros legais a partir da citação até efectivo e integral pagamento, relativo a serviços de cuidados médicos, prestados pela Autora a beneficiários da Ré, que se encontravam, ocasionalmente, no Continente.

A Ré contestou a acção, pedindo, a final, a sua absolvição do pedido (fls. 20/36).

No despacho saneador, oficiosamente, a Mma Juíz do TAF de Aveiro conheceu da questão da competência territorial, declarando esse Tribunal incompetente em razão do território para conhecer da ação e declarando territorialmente competente, para o efeito, o TAF de Ponta Delgada, tendo determinado, ainda, que «Após trânsito», fossem os autos remetidos «ao Tribunal Administrativo de Ponta Delgada - art°14°, n°1 do CPTA.

» (fls. 49/53).

Esta decisão, devidamente notificada às partes e ao Ministério Público (MP), transitou em julgado, pois que não foi objecto de impugnação (fls.54, 55 e 56).

Na sequência do que o processo foi remetido ao TAF de Ponta Delgada, onde logo o Mmo. Juiz proferiu decisão, na qual declarou, igualmente, «este Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada territorialmente incompetente para conhecer da questão suscitada nos autos», tendo determinado que tal decisão fosse notificada e dada vista ao Ministério Público (MP), nos termos do «artigo 117-A do CPC» e, ainda, que, «oportunamente, porque os tribunais que se declararam incompetentes se situam em áreas abrangidas por TCA diferentes», se remetessem «os autos ao STA – art°115°, n°2 e 116°, n°2 do CPC (fls. 63/65).

Esta decisão foi também devidamente notificada às partes e ao MP.

Ao abrigo do art° 117°-A, n°1 do CPCivil, a Ré DIRECÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DOS AÇORES veio, então, pronunciar-se, no sentido da competência territorial do TAF de Ponta Delgada (fls.73 a 76).

Por sua vez, o MP emitiu parecer, nos termos do art°117°- A, n° 2 do CPC, onde concluiu que se mostra configurado um conflito negativo de competência, devendo ser resolvido no...

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