Acórdão nº 0680/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
O CENTRO HOSPITALAR ENTRE DOURO E VOUGA, EPE (UNIDADE DE S. SEBASTIÃO), com sede na Rua Dr. Cândido de Pinho, 4520-211 Santa Maria da Feira instaurou, em 13.12.2011, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro, acção administrativa comum com processo sumaríssimo contra a DIRECÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DOS AÇORES, com sede no Solar dos Remédios, 9701-855 Angra do Heroísmo, RA dos Açores, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 4. 153,75, com juros legais a partir da citação até efectivo e integral pagamento, relativo a serviços de cuidados médicos, prestados pela Autora a beneficiários da Ré, que se encontravam, ocasionalmente, no Continente.
A Ré contestou a acção, pedindo, a final, a sua absolvição do pedido (fls. 20/36).
No despacho saneador, oficiosamente, a Mma Juíz do TAF de Aveiro conheceu da questão da competência territorial, declarando esse Tribunal incompetente em razão do território para conhecer da ação e declarando territorialmente competente, para o efeito, o TAF de Ponta Delgada, tendo determinado, ainda, que «Após trânsito», fossem os autos remetidos «ao Tribunal Administrativo de Ponta Delgada - art°14°, n°1 do CPTA.
» (fls. 49/53).
Esta decisão, devidamente notificada às partes e ao Ministério Público (MP), transitou em julgado, pois que não foi objecto de impugnação (fls.54, 55 e 56).
Na sequência do que o processo foi remetido ao TAF de Ponta Delgada, onde logo o Mmo. Juiz proferiu decisão, na qual declarou, igualmente, «este Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada territorialmente incompetente para conhecer da questão suscitada nos autos», tendo determinado que tal decisão fosse notificada e dada vista ao Ministério Público (MP), nos termos do «artigo 117-A do CPC» e, ainda, que, «oportunamente, porque os tribunais que se declararam incompetentes se situam em áreas abrangidas por TCA diferentes», se remetessem «os autos ao STA – art°115°, n°2 e 116°, n°2 do CPC (fls. 63/65).
Esta decisão foi também devidamente notificada às partes e ao MP.
Ao abrigo do art° 117°-A, n°1 do CPCivil, a Ré DIRECÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DOS AÇORES veio, então, pronunciar-se, no sentido da competência territorial do TAF de Ponta Delgada (fls.73 a 76).
Por sua vez, o MP emitiu parecer, nos termos do art°117°- A, n° 2 do CPC, onde concluiu que se mostra configurado um conflito negativo de competência, devendo ser resolvido no...
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