Acórdão nº 0778/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…….

e B……..

, contribuintes fiscais n.ºs ……. e …….., respectivamente, residentes na Rua …….., ……, ….. ……, interpuseram recurso da decisão proferida pelo Senhor Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira em 11/01/2012, que determinou o acesso directo da Administração Fiscal às suas contas e documentos bancários, relativamente aos anos de 2009 e 2010, nos termos do disposto nos artigos 146.°-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 63.°-B, n.° 5 da Lei Geral Tributária (LGT).

Por sentença de 26 de Abril de 2012, o TAF do Porto, negou provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida. Reagiram os recorrentes interpondo o presente recurso jurisdicional, cujas alegações integram as seguintes conclusões:

  1. A douta sentença incorre em erro de julgamento ao não conceder provimento ao recurso com base na falta de suficiente e congruente fundamentação da decisão judicialmente recorrida B) A mesma douta sentença erra ao não julgar procedente o vício consistente na não verificação das condições legalmente estabelecidas para a derrogação administrativa do sigilo bancário previstas na al. b) do n.° 1 do art.° 63.°-B da LGT C) A douta sentença incorre também em erro de julgamento ao não ter como inválido o despacho judicialmente recorrido por visar documentar a investigação em processo crime no âmbito da delegação de competências por parte do Ministério Público.

    Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso com a consequente revogação da douta sentença sob recurso e, a final, a anulação do despacho judicialmente recorrido, como é de JUSTIÇA.

    A recorrida Fazenda Pública formulou as contra-alegações seguintes: 1º A douta sentença recorrida fez uma circunstanciada análise de toda a prova trazida ao processo, tendo procedido a uma fundamentada apreciação dos factos provados e não provados, bem como a uma correcta subsunção dos factos ao direito.

    1. Razão por que deve ser mantida.

    2. Os Recorrentes, nas doutas alegações de recurso jurisdicional, imputam a sentença “a quo” de incorrer em erro de julgamento por ter julgado improcedente o pretendido vício de falta de fundamentação do despacho que determinou o levantamento do sigilo às contas bancárias de que os mesmos são titulares relativamente aos anos de 2009 e 2010, por ter considerado que estão reunidas as condições previstas nona al: b) do n°1 do art. 63° B da LGT, e ainda por não ter dado como inválido o despacho questionado por se destinar a instruir processo-crime.

    3. Delimitam os Recorrentes o recurso jurisdicional à questão de direito, reproduzindo no essencial os doutos argumentos deduzidos na petição de recurso, sem, contudo, impetrarem a matéria de facto que fundadamente sustenta todos os segmentos da decisão recorrida. Matéria de facto — provada e não provada - que só podia conduzir ao improvimento do recurso judicial interposto pelos Recorrentes e à manutenção na ordem jurídica do despacho recorrido, como decidido pela Meritíssima Juiz “a quo”.

      Com efeito: Quanto ao alegado vício de falta de fundamentação: 5° Os Recorrentes criticam a sentença recorrida, alegando ser “ténue a fronteira entre o vício relativo à fundamentação (em sentido material) e o vício de violação de lei”.

    4. Ora, na sentença sob recurso foi considerado: “Se bem vemos, porém, o vício aqui imputado à decisão recorrida não o vício formal de ausência ou insuficiência de fundamentação, mas antes o vício de violação de lei por erro sobre a verificação dos pressupostos de derrogação do sigilo bancário, o qual se prende com a fundamentação, em termos materiais da decisão.

      Na verdade, saber se a AT incorreu em erro sobre a verificação ou valoração dos factos invocados ou sobre a interpretação jurídica das normas aplicadas, são questões que não se prendem com a ausência ou deficiência, em termos formais, da fundamentação, mas sim com a questão de fundo, da legalidade do recurso à derrogação do sigilo bancário, aspecto sobre que o Tribunal se irá ainda pronunciar” (Destaque nosso).

    5. Salvo o devido respeito, ressalta do trecho transcrito que a sentença recorrida demonstra com irrepreensível acuidade a falta de sustentação da crítica dos Recorrentes. Crítica que não abala a correcção da análise jurídica feita pelo Tribunal ao conteúdo da fundamentação do despacho recorrido.

      Quanto ao alegado vício de lei por erro nos pressupostos de direito: 8° Os Recorrentes criticam a sentença recorrida porque, em seu entender, “não são invocados factos concretos que permitam ter como verificados ‘indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível’, ou ter como consubstanciados ‘factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado’”.

    6. Porém, os Recorrentes não só não contestam os factos dados como assentes e não assentes, como não indicam, em concreto, nas alegações de recurso, um único argumento justificativo de errada subsunção jurídica por parte da Meritíssima Juiz “a quo”.

    7. Não indicam, igualmente, como e onde a sentença recorrida errou ao estabelecer o nexo causal entre os factos apurados e os indícios de falta de veracidade do declarado.

    8. Limitam-se a referir, de forma genérica e inconcreta, um quadro de suspeição lançado sobre os Recorrentes na Informação elaborada da Inspecção Tributária.

    9. Os Recorrentes carecem de razão, porquanto, 13° A douta sentença recorrida pôs em evidência, com base na factualidade apurada, que “da matéria de facto assente nos autos, resulta claramente a existência de factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado (pressuposto constante da redacção introduzida pela Lei n° 55-B/2004, de 30 de Dezembro) ou a verificação de indícios da falta de veracidade do declarado (pressuposto constante da redacção introduzida pela Lei n° 94/2009, de 1 de Setembro)”.

    10. Bem como analisou criteriosamente quer todos os argumentos esgrimidos pelos Recorrentes quer todos os fundamentos da decisão impugnada. Assim, 15° Apontaram-se na sentença algumas imprecisões da Informação da Inspecção, como é o caso da errada imputação dos rendimentos declarados da Recorrente nos anos de 2003 a 2010, tendo-se realçado, contudo, que tal não releva na análise levada a cabo, pois o que havia a considerar, era o rendimento global do agregado familiar.

    11. A sentença sublinhou, por outro lado, que se depreende do teor da referida Informação que os € 640,00 referentes ao ano de 2004, “foram declarados pelo sujeito passivo “B……, SA”, no seguimento do cruzamento de dados levado a cabo pela AT”.

    12. E inclusive deu razão aos Recorrentes quanto à não consideração do valor realizado com as vendas dos imóveis nos anos de 2004 e 2006, até porque “não consta das declarações modelo 3 de IRS apresentadas que os recorrentes tenham declarado proceder ao reinvestimento da mais-valia o que lhes permitia, de resto, a exclusão de tributação das mesmas”.

    13. E entendeu não ser relevante para efeitos da pretendida falta de pressupostos da al. b), do n° 1 do art. 63°-B da LGT, o facto de a AT ter notificado os Recorrentes para concederem autorização para consultar ou solicitar os documentos bancários junto de qualquer instituição de crédito ou sociedade, o que não é exigível face 19° Porém, concluiu que “tais argumentos não lograram convencer o Tribunal sobre a existência de erro ou a valoração destes factos que constituíram o pilar de suporte da decisão respectiva”, uma vez que a decisão de levantamento de sigilo bancário teve como suporte outros fundamentos.

    14. A sentença recorrida, ao assim concluir, não é passível de qualquer reparo.

    15. Com efeito, nos presentes autos, como correctamente se sintetiza na sentença recorrida, “Estão em causa movimentos bancários, realizados no período temporal compreendido entre Setembro de 2009 e Março de 2010, constituídos por depósitos em numerário num montante total de € 70.000,00 e levantamentos “ao balcão” e outras despesas de consumo corrente, numa importância aproximada de €75.000,00, bem como trocas de notas de euros de valor facial baixo, em finais de Maio de 2010, em quantidades significativas (2250 notas de €20,00 e mais de 700 notas de €50,00) por notas de valor facial igual a €500,00, no montante total de €80.000,00, sendo certo que nos anos de 2009 e 2010, os recorrentes declararam rendimentos na ordem de €17.000,00 em cada ano, ou seja, com referência a um período de 12 meses” (Destaque nosso).

    16. E bem refere “se, por um lado, com as regras de experiência comum, os rendimentos anuais declarados pelos recorrentes não são, de modo algum, aptos a justificar o elevado valor dos movimentos financeiros realizados nos referidos períodos (e isto sem entrar em linha de conta com a dedução das despesas também declaradas pelos recorrentes e, muito menos, com as normais despesas correntes que um agregado familiar tem de suportar e que não são objecto de declaração), apenas haveria, por outro lado, que entrar em linha de conta com o produto das vendas dos referidos imóveis, realizadas em 2004 e 2006, se os recorrentes tivessem logrado demonstrar que, em 2009 e 2010, tinham a disponibilidade de tais quantias, o que implicava a demonstração do concreto destino dado ao referido valor de realização, designadamente, a sua aplicação em investimentos e/ou poupança, o que não foi sequer tentado.

      ” (Destaque nosso).

    17. É que a disparidade ostensiva entre os rendimentos declarados e os movimentos financeiros efectuados não encontra justificação na invocada disponibilidade de recursos nos anos de 2009 e 2010, proveniente da venda dos referidos imóveis, pois, como nota incisivamente a sentença, “não foi apresentada qualquer prova nesse sentido, em particular, documental, nem tão-pouco foram arroladas testemunhas”.

    18. E, por outro lado, sublinha-se na sentença, os Recorrentes também não fizeram prova de que as notas...

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