Acórdão nº 0523/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE ……., C.R.L., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de Imposto de Sisa, no montante de € 28.64,32.

1.1.

As alegações do recurso mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: a) O presente processo já havia sido alvo de decisão da 1ª instância no sentido da improcedência da pretensão da ora recorrente, decisão de que a recorrente recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso esse que, no processo nº 0152/09, de 08/07/2009, veio a obter provimento.

b) Resultando de tal Acórdão que o artigo 238º, § 1.º do Decreto n.º 5219, de 8/3/1919, mantém-se em vigor na ordem jurídica e que as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, nas operações por elas realizadas para qualquer dos fins abrangidos pelo disposto no artigo 3.º ou de outros que por este regulamento lhes são permitidos, e os títulos que as representem, bem como registos de hipoteca, averbamentos, cancelamentos, certificados, notas e requerimentos respeitantes a empréstimos por elas mutuados a seus sócios, são isentos do pagamento de toda e qualquer contribuição e imposto, mais se acrescentando que a isenção de sisa está dependente de a obrigação cujo cumprimento foi efectuado através de dação em função do cumprimento - transmissão de imóvel que originou a liquidação impugnada - ter nascido nomeadamente para satisfazer “fins exclusivamente agrícolas”.

c) A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo balizou o Direito aplicável à situação sub judice, apurados que fossem os factos pertinentes pelo que 1ª instância, fixada que fosse a matéria de facto, não se podia esquivar à aplicação do Direito que seria o aplicável no entendimento do Supremo Tribunal Administrativo.

d) A decisão do Supremo Tribunal Administrativo, que é a última instância de recurso ordinário saliente-se, transitou em julgado e uma decisão transitada em julgado não pode ser colocada em causa mais a mais por uma outra instância judicial de grau inferior.

e) A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo não é sequer caso único nas decisões dos Tribunais Superiores pois que no mesmo sendo se veio a decidir no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23/03/2010, Processo n.º 03430/09.

f) Tudo o que se vem de alegar só assim não seria se na sentença recorrida não tivesse sido dado como provado que a dação em função do cumprimento havia sido feita para recuperação de crédito concedido pela recorrente em respeito pelos fins previstos na lei vigente sobre Crédito Agrícola Mútuo, só que tal consta dos pontos 1, 2 3 e 4 do probatório como tendo ocorrido.

g) Sendo, em consequência e bem ao contrário do entendimento da sentença recorrida, aplicável a isenção prevista no artigo 238.º, § 1° do Decreto n.º 5219, de 8/3/1919.

h) Quanto ao argumento de que a recorrente não poderia beneficiar da isenção de Imposto Municipal de Sisa ao abrigo do Estatuto Fiscal Cooperativo uma vez que tal isenção só é aplicável à aquisição de imóveis destinados à sede e ao exercício da actividade, o que não seria o caso da dação em função do cumprimento efectuada, também considera a recorrente que o mesmo não é certeiro.

i) A escritura de dação em função do cumprimento foi efectuada para, com base nela, a recorrente recuperar crédito que havia concedido, crédito esse com estrito respeito aos fins previstos na lei vigente sobre crédito agrícola mútuo.

j) Pelo que evidente se torna que lhe seria aplicável o artigo 10º do Estatuto Fiscal Cooperativo e, em consequência, quando uma cooperativa adquire direitos sobre imóveis com vista à instalação da sua sede e, também, quando os adquire no âmbito e exercício de actividades que constituem o seu objecto social a isenção de Sisa verifica-se.

k) Tal isenção opera ope legis e sem necessidade qualquer acto de reconhecimento que, a ter de existir o que não se concede, teria sempre efeitos meramente declarativos e não constitutivos.

l) A actividade estatutária da recorrente é, nomeadamente, o exercício de funções de crédito e em tal actividade deverá considerar-se abrangida a concessão e o respectivo reembolso do crédito concedido.

m) Que foi precisamente o que se passou na situação presente em que as sociedades “A……, Lda” e “B……, Lda” apenas conseguiram solver a sua dívida para com a recorrente através da dação em função do cumprimento pelo que não poderá deixar de se considerar que a aquisição de um imóvel por força “das actividades que constituem o respectivo objecto, social” esteja abrangida na actividade estatutária da recorrente, devendo, por isso, aplicar-se in casu e a título subsidiário, como já sobredito, a pretendida isenção de Sisa por força do artigo 10° nº 1 do Estatuto Fiscal Cooperativo.

n) Isto porquanto com a dação em função do cumprimento a recorrente pode, desde logo, disponibilizar as provisões constituídas, devido ao incumprimento, para...

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